TJPA 0003230-19.1997.8.14.0401
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003230-19.1997.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ CARLOS WANZELER PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIZ CARLOS WANZELER PANTOJA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 515/523, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 168.009: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE À CORTE RECURSAL PROCEDER À ABSOLVIÇÃO EM CRIMES JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SENDO POSSÍVEL, QUANDO CABÍVEL, NOVO JULGAMENTO, MAS TÃO SOMENTE SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOR TOTALMENTE ARBITRÁRIA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO, ONDE O RÉU CONFESSOU O CRIME PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, HAVENDO SUFICIENTE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATORIA EXARADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. APELANTE CONDENADO A PENA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa e deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, o que ocorreu nos presentes autos. Portanto, não cabe à justiça togada nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório. Princípio do livre convencimento motivado; respeito ao juiz monocrático que, por estar mais próximo às partes e às provas, tem melhores condições de decidir. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.04704845-92, 168.009, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24). Em suas razões sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 531/535. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. O juiz de primeiro grau, ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 509-v/510), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que algumas vetoriais foram justificadas de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 52
(2017.01232902-12, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003230-19.1997.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ CARLOS WANZELER PANTOJA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIZ CARLOS WANZELER PANTOJA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 515/523, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 168.009: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO/NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABE À CORTE RECURSAL PROCEDER À ABSOLVIÇÃO EM CRIMES JULGADOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SENDO POSSÍVEL, QUANDO CABÍVEL, NOVO JULGAMENTO, MAS TÃO SOMENTE SE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOR TOTALMENTE ARBITRÁRIA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUE NÃO SE OBSERVA NO CASO, ONDE O RÉU CONFESSOU O CRIME PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, HAVENDO SUFICIENTE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATORIA EXARADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDENTE. APELANTE CONDENADO A PENA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO ANTE A OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO AO CASO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. A prolação de sentença condenatória pressupõe produção de prova firme e robusta da conduta criminosa e deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, o que ocorreu nos presentes autos. Portanto, não cabe à justiça togada nos estreitos limites da apelação contra veredicto do Tribunal do Júri desqualificar prova idônea produzida sob o crivo do contraditório. Princípio do livre convencimento motivado; respeito ao juiz monocrático que, por estar mais próximo às partes e às provas, tem melhores condições de decidir. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.04704845-92, 168.009, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24). Em suas razões sustenta o recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. Contrarrazões apresentadas às fls. 531/535. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. O juiz de primeiro grau, ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 509-v/510), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que algumas vetoriais foram justificadas de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 52
(2017.01232902-12, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento
:
2017.01232902-12
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão