TJPA 0003230-48.2012.8.14.0201
Processo nº 2013.3.021489-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Ana Maués Correa Advogado(a): José Flávio Meireles de Freitas Apelado: Aymoré CFI Banco Abn Amro Real S/A Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 257, ¿caput¿, do CPC, faz-se necessário, antes do proferimento da decisão nesse sentido, a intimação pessoal do autor para regularizar a pendência. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MAUÉS CORREA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Distrito de Icoaraci (fls. 39/41), nos autos da Ação Ordinária Revisional com Pedido de Tutela Antecipada, proposta contra AYMORÉ CFI BANCO ABN AMRO REAL S/A que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de manifestação do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, aduz, em suma, que o magistrado de primeiro grau não atentou para a ausência de condições financeiras da parte autora, que, inclusive, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita na exordial (fls. 43/49). Diz que, no caso concreto, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, deveria ter havido a intimação pessoal da autora para cumprimento da determinação, o que não ocorreu. Cita entendimentos jurisprudenciais. Conclui requerendo a reforma da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 58). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na necessidade da intimação pessoal do autor na hipótese do art. 257, do CPC. Entendo que o conteúdo decisório impugnado não se mostra coerente com o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, que consagra, no caso em questão, a necessidade da intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por não recolhimento de custas, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve este ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 822858 SP 2006/0038482-5, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) "PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento, e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003. 2. Ação Ordinária ajuizada por empresa particular, em face da concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de multa moratória diária, no percentual de 0,35%, incidente sobre as contas de energia elétrica, estabelecida pela Portaria nº 448/98 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), bem como o reconhecimento da impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplência. 3. A legislação confere ao órgão jurisdicional superior, por força da autorização contida no art. 515, § 3º do CPC, autorização para proceder à análise do mérito, independentemente de pedido da parte e, a fortiori, permite ao tribunal determinar a baixa dos autos ao juízo singular, independentemente da vontade do litigante, evidenciada a necessidade objetiva da prova. 4. In casu, o tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, reconheceu a ausência de maturidade da causa para os fins colimados no art. 515, § 3º do CPC, qual seja, a apreciação do meritum causae, com muito mais razão interdita-se esse exame em sede de recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 6. Recursos especiais interpostos por Espírito Santo Elétricas S/A Escelsa e Cessaro S/A Indústria e Comércio desprovidos." (STJ - REsp: 819165 ES 2006/0029854-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.08.2007 p. 320 LEXSTJ vol. 217 p. 182) "PROCESSUAL CIVIL ¿ MEDIDA CAUTELAR ¿ RECOLHIMENTO DE CUSTAS ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ ART. 267 DO CPC ¿ INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. 1. A questão controvertida restringe-se à hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial (art. 267, do CPC). 2. A medida cautelar e o processo principal são relativamente autônomos. Em outras palavras, a extinção do processo principal dará termo à cautelar; todavia, em contrapartida, a definição da providência cautelar não concluirá a demanda principal, a qual prosseguirá regularmente. 3. A resolução da lide principal não emerge da prestação jurisdicional disposta na medida cautelar, pois o alcance desta limita-se à declaração da perda de objeto da própria cautelar, sendo ilógico, in casu, extinguir o principal por meio do acessório. 4. No caso, necessária intimação da ora agravada, para a perfeita consecução da extinção do feito principal (art. 267, do CPC). 5. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos do decisum, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 994793 SP 2007/0239219-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2009) Somente após a intimação pessoal é que se pode considerar a inércia da parte interessada e a aplicação do disposto no art. 267, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, pois a intimação deu-se pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 36) e não houve qualquer manifestação (fl. 37). Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 11 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0177. Proc. 2013.3.021489-6.Revisional.CustasIniciais.Nãorecolhimento.Extinção -23.rtf 1
(2014.04730077-57, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)
Ementa
Processo nº 2013.3.021489-6 Órgão julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Apelação Cível Comarca: Belém/Pará Apelante: Ana Maués Correa Advogado(a): José Flávio Meireles de Freitas Apelado: Aymoré CFI Banco Abn Amro Real S/A Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Para que seja implementada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 257, ¿caput¿, do CPC, faz-se necessário, antes do proferimento da decisão nesse sentido, a intimação pessoal do autor para regularizar a pendência. 2. Tema pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apelação Cível a que se dá provimento monocraticamente, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MAUÉS CORREA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Distrito de Icoaraci (fls. 39/41), nos autos da Ação Ordinária Revisional com Pedido de Tutela Antecipada, proposta contra AYMORÉ CFI BANCO ABN AMRO REAL S/A que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de manifestação do autor. Após apresentar a exposição dos fatos, aduz, em suma, que o magistrado de primeiro grau não atentou para a ausência de condições financeiras da parte autora, que, inclusive, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita na exordial (fls. 43/49). Diz que, no caso concreto, antes da extinção do processo sem resolução do mérito, deveria ter havido a intimação pessoal da autora para cumprimento da determinação, o que não ocorreu. Cita entendimentos jurisprudenciais. Conclui requerendo a reforma da sentença recorrida e o prosseguimento do feito na origem. Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (fl. 58). É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO. Passo a análise do mérito. Verifico que o cerne da questão debatida funda-se na necessidade da intimação pessoal do autor na hipótese do art. 257, do CPC. Entendo que o conteúdo decisório impugnado não se mostra coerente com o entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, que consagra, no caso em questão, a necessidade da intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO REALIZADA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há falar em extinção do processo, sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial, por não recolhimento de custas, sem a devida intimação pessoal dos autores, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, deve este ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no REsp: 822858 SP 2006/0038482-5, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/09/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2009) "PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento, e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003. 2. Ação Ordinária ajuizada por empresa particular, em face da concessionária de energia elétrica, objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de multa moratória diária, no percentual de 0,35%, incidente sobre as contas de energia elétrica, estabelecida pela Portaria nº 448/98 do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), bem como o reconhecimento da impossibilidade de corte no fornecimento de energia elétrica na hipótese de inadimplência. 3. A legislação confere ao órgão jurisdicional superior, por força da autorização contida no art. 515, § 3º do CPC, autorização para proceder à análise do mérito, independentemente de pedido da parte e, a fortiori, permite ao tribunal determinar a baixa dos autos ao juízo singular, independentemente da vontade do litigante, evidenciada a necessidade objetiva da prova. 4. In casu, o tribunal local, com ampla cognição fático-probatória, reconheceu a ausência de maturidade da causa para os fins colimados no art. 515, § 3º do CPC, qual seja, a apreciação do meritum causae, com muito mais razão interdita-se esse exame em sede de recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula 07/STJ. 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005. 6. Recursos especiais interpostos por Espírito Santo Elétricas S/A Escelsa e Cessaro S/A Indústria e Comércio desprovidos." (STJ - REsp: 819165 ES 2006/0029854-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/06/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 09.08.2007 p. 320 LEXSTJ vol. 217 p. 182) "PROCESSUAL CIVIL ¿ MEDIDA CAUTELAR ¿ RECOLHIMENTO DE CUSTAS ¿ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ¿ ART. 267 DO CPC ¿ INTIMAÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA. 1. A questão controvertida restringe-se à hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial (art. 267, do CPC). 2. A medida cautelar e o processo principal são relativamente autônomos. Em outras palavras, a extinção do processo principal dará termo à cautelar; todavia, em contrapartida, a definição da providência cautelar não concluirá a demanda principal, a qual prosseguirá regularmente. 3. A resolução da lide principal não emerge da prestação jurisdicional disposta na medida cautelar, pois o alcance desta limita-se à declaração da perda de objeto da própria cautelar, sendo ilógico, in casu, extinguir o principal por meio do acessório. 4. No caso, necessária intimação da ora agravada, para a perfeita consecução da extinção do feito principal (art. 267, do CPC). 5. A agravante não cotejou argumentos capazes de infirmar os fundamentos do decisum, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 994793 SP 2007/0239219-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2009) Somente após a intimação pessoal é que se pode considerar a inércia da parte interessada e a aplicação do disposto no art. 267, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, pois a intimação deu-se pelo Diário de Justiça Eletrônico (fl. 36) e não houve qualquer manifestação (fl. 37). Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para reformar integralmente a sentença de 1º grau, determinando o regular processamento do feito na origem. P. R. I. Belém, 11 de dezembro de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator 1 P:\- 3ª Isolada Civel\- Apelação Cível\Monocratica Final\Provimento\0177. Proc. 2013.3.021489-6.Revisional.CustasIniciais.Nãorecolhimento.Extinção -23.rtf 1
(2014.04730077-57, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-11, Publicado em 2014-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
11/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04730077-57
Tipo de processo
:
Apelação
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