TJPA 0003230-64.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0003230-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO SÉRGIO SENA GONÇALVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: RODRIGO RAMON DA SILVA NASCIMENTO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Rodrigo Ramon da Silva Nascimento impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Rodrigo Ramon da Silva Nascimento, em face de ato do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA, que, homologou a prisão em flagrante do paciente, acusado da suposta prática do crime insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Códex Penal, ocorrida em 30/01/2015, convertendo-a, posteriormente, em custódia preventiva. Sustenta o impetrante que, efetuados pedidos de liberdade provisória em favor do acusado, todos foram indeferidos pelo Magistrado a quo. Afirma, no entanto, que tais decisões careceram de fundamentação idônea, pois ausentes os requisitos da medida cautelar, previstos no art. 312 do CPP, possuindo, ainda, o paciente, condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugna pela concessão liminar do writ. Juntou documentos às fls. 05 e 06. Às fls. 09, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da mesma. Em suas informações (fls. 13), o Juízo de piso esclarece que, no dia 25/02/2015, foi ofertada denúncia contra o paciente e mais dois acusados, imputando-lhes a prática criminosa prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Acrescenta ter sido homologado o auto, convertendo-se a prisão em preventiva. Protocolados pedidos de revogação da medida cautelar em favor do réu, tais pleitos foram indeferidos pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos. Afirma que a denúncia foi recebida em 02/03/2015, sendo apresentada defesa preliminar e designada a realização da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/06/2015. Aduz, por derradeiro, que, em mutirão carcerário, realizado no dia 08/04/2015, foi reanalisada a custódia preventiva do paciente, sendo mantido o cárcere em face da permanência dos pressupostos da medida excepcional. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento da ordem impetrada. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante sequer merece conhecimento. No que tange à aventada ausência de fundamentação no decreto cautelar e à inexistência dos requisitos ensejadores da custódia preventiva do paciente, observo a impossibilidade de ser procedida a análise de tais argumentos por esta Egrégia Corte de Justiça, porquanto se desincumbiu a defesa de juntar ao presente remédio heroico, cópia do decreto constritivo, ou mesmo de qualquer decisão que tenha indeferido a revogação da prisão preventiva. Desse modo, diante da deficiência na instrução do writ, neste ponto, não há como conhecer de tal argumento, por ausência de prova pré-constituída. Neste sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III c/c O ARTIGO 286, CAPUT E ART. 288, CAPUT, TODOS DO CPB E ART. 18 DA LEI Nº 7.170/83 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTACINAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WIT NÃO CONHECIDO. 1. Pedido não instruído com a decisão que decretou a medida constritiva Ausência de documento para a análise dos requisitos da custódia cautelar, como a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, impossibilitando esta relatora de analisar os seus fundamentos, uma vez que o juízo a quo ao indeferir a revogação pleiteada, faz referência expressa a decisão que decretou a preventiva, aduzindo que os seus requisitos restam devidamente demonstrados, não havendo qualquer alteração fática capaz de ensejar uma reanálise dos motivos que a ensejou Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer pretensão não instruída com documentos essenciais a análise da irresignação. As condições favoráveis não são suficientes a revogar a medida constritiva; 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJE/PA, Acórdão n.º 128023, Rel. Des.ª Maria de Nazaré Gouveia, julgado em 17/12/2013, DJ 19/12/2013). HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL - CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2- A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. 3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 4. O fato de ter sido presa em flagrante por Juiz de direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. 5. Habeas Corpus não conhecido. (TJE/PA, Acórdão n.º 128012, Rel. J.C. Nadja Nara Cobra Meda, DJ 19/12/2013). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de maio de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01588110-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
PROCESSO Nº: 0003230-64.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: ADVOGADO SÉRGIO SENA GONÇALVES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/PA PACIENTE: RODRIGO RAMON DA SILVA NASCIMENTO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA: DR. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA O Advogado Rodrigo Ramon da Silva Nascimento impetrou ordem de habeas corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Rodrigo Ramon da Silva Nascimento, em face de ato do Juízo de Direito da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA, que, homologou a prisão em flagrante do paciente, acusado da suposta prática do crime insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Códex Penal, ocorrida em 30/01/2015, convertendo-a, posteriormente, em custódia preventiva. Sustenta o impetrante que, efetuados pedidos de liberdade provisória em favor do acusado, todos foram indeferidos pelo Magistrado a quo. Afirma, no entanto, que tais decisões careceram de fundamentação idônea, pois ausentes os requisitos da medida cautelar, previstos no art. 312 do CPP, possuindo, ainda, o paciente, condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugna pela concessão liminar do writ. Juntou documentos às fls. 05 e 06. Às fls. 09, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da mesma. Em suas informações (fls. 13), o Juízo de piso esclarece que, no dia 25/02/2015, foi ofertada denúncia contra o paciente e mais dois acusados, imputando-lhes a prática criminosa prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Acrescenta ter sido homologado o auto, convertendo-se a prisão em preventiva. Protocolados pedidos de revogação da medida cautelar em favor do réu, tais pleitos foram indeferidos pelo Juízo da 1ª Vara de Inquéritos. Afirma que a denúncia foi recebida em 02/03/2015, sendo apresentada defesa preliminar e designada a realização da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/06/2015. Aduz, por derradeiro, que, em mutirão carcerário, realizado no dia 08/04/2015, foi reanalisada a custódia preventiva do paciente, sendo mantido o cárcere em face da permanência dos pressupostos da medida excepcional. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo não conhecimento da ordem impetrada. Decido Da análise dos autos, observa-se que a pretensão do impetrante sequer merece conhecimento. No que tange à aventada ausência de fundamentação no decreto cautelar e à inexistência dos requisitos ensejadores da custódia preventiva do paciente, observo a impossibilidade de ser procedida a análise de tais argumentos por esta Egrégia Corte de Justiça, porquanto se desincumbiu a defesa de juntar ao presente remédio heroico, cópia do decreto constritivo, ou mesmo de qualquer decisão que tenha indeferido a revogação da prisão preventiva. Desse modo, diante da deficiência na instrução do writ, neste ponto, não há como conhecer de tal argumento, por ausência de prova pré-constituída. Neste sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III c/c O ARTIGO 286, CAPUT E ART. 288, CAPUT, TODOS DO CPB E ART. 18 DA LEI Nº 7.170/83 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUBSTACINAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE. WIT NÃO CONHECIDO. 1. Pedido não instruído com a decisão que decretou a medida constritiva Ausência de documento para a análise dos requisitos da custódia cautelar, como a garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, impossibilitando esta relatora de analisar os seus fundamentos, uma vez que o juízo a quo ao indeferir a revogação pleiteada, faz referência expressa a decisão que decretou a preventiva, aduzindo que os seus requisitos restam devidamente demonstrados, não havendo qualquer alteração fática capaz de ensejar uma reanálise dos motivos que a ensejou Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer pretensão não instruída com documentos essenciais a análise da irresignação. As condições favoráveis não são suficientes a revogar a medida constritiva; 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE. (TJE/PA, Acórdão n.º 128023, Rel. Des.ª Maria de Nazaré Gouveia, julgado em 17/12/2013, DJ 19/12/2013). HABEAS CORPUS PROCESSUAL PENAL - CRIME DE FALSO TESTEMUNHO - PRETENDIDO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO 1 - O Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. 2- A análise, neste Grau de Jurisdição, do pedido formulado pelo impetrante, sem que este tenha juntado aos autos a prova do pedido formulado perante o Juízo a quo, com a preservação, desse modo, da competência originária para o exame da questão, provaria intolerável risco de supressão de instância. 3. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, ou seja, do suposto ato coator, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 4. O fato de ter sido presa em flagrante por Juiz de direito não caracteriza de imediato a instauração da ação penal, devendo ser o Juizo a quo o primeiro a analisar o pedido de trancamento de inquérito policial, e caso haja a instauração da ação penal caberia a este Tribunal de Justiça a apreciação de trancamento. 5. Habeas Corpus não conhecido. (TJE/PA, Acórdão n.º 128012, Rel. J.C. Nadja Nara Cobra Meda, DJ 19/12/2013). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I.C. Belém/PA, 12 de maio de 2015. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2015.01588110-31, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.01588110-31
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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