TJPA 0003231-49.2015.8.14.0000
PROCESSO N.º0003231-49.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. AGRAVADA: THIELLE MARQUES BARBOSA. ADVOGADA: ANDREA MOREIRA GUIMARAES (OAB/PA 17.285). ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TEMPO DO ÓBITO E CONCESSÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA A EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. JULGAMENTO DO RESP 1.369.832/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Recurso provido monocraticamente, com base no art. 932, inc. V, b, do NCPC.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de manutenção de pensão com pedido de tutela antecipada autuada sob o n.º0001355-29.2015.814.0301, na qual foi deferido liminarmente o restabelecimento da pensão por morte à autora, ora agravada, maior de 21 anos de idade, por ser estudante universitária, até que complete a idade de 24 anos. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará aduz que ao tempo do óbito da ex-segurada (2001), que ensejou a concessão da pensão por morte à autora, ora agravada, não havia previsão legal para a extensão do benefício até os 24 anos de idade, o que somente existiu no curto período de vigência da Lei Complementar n.º39/2002, a qual foi revogada pela Lei Complementar n.º44/2003. Sustenta que a extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade, para os que comprovam ser estudantes universitários, somente é devida para aqueles benefícios concedidos no período de vigência da Lei Complementar n.º39/2002, o que não representa o caso dos autos. Assim, forte nesse argumento, requer o conhecimento e provimento do recurso. Distribuídos os autos em 16/04/2015 (fl.67) à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual recebeu o recurso sem efeito suspensivo e determinou o seu processamento, segundo decisão de fl.69. Às fls. 72-83, a empresa agravada apresentou contrarrazões ao recurso. Conforme certidão de fl.85, não foram prestadas informações pelo Juízo de 1º grau. O Ministério Público, em parecer de fls. 87-100, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria em virtude da Portaria nº: 969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que me convocou em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. A matéria controvertida, referente à possibilidade de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade à agravada, por ser estudante universitária, já foi apreciada na 1ª Câmara Cível Isolada, obtendo pronunciamento desfavorável à tese da extensão, quando o benefício da pensão por morte tiver sido deferido ao tempo da legislação que não previa o pagamento à filho maior de 21 anos de idade. Senão vejamos: ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO MÃE DA IMPETRANTE ATÉ COMPLETAR A IDADE LIMITE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no leading case: RESP 1.369.832-SP, de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDOS. DECISÃO UNANIME.¿ (2014.04613683-39, 137.986, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-15, Publicado em 2014-09-19) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE ÀQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - JULGAMENTO DA MATÉRIA SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O posicionamento do STJ, ao julgar a matéria em hipótese, decidiu, com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução nº. 8/2008 do STJ, por meio do REsp nº 1.369.832-SP que a lei aplicável à concessão dos benefícios previdenciários é àquela vigente à época do óbito do segurado. Apelação Cível que, em juízo de retratação, se dá provimento.¿ (2014.04648063-10, 140.568, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-03, Publicado em 2014-11-19) Observa-se que em ambos os julgados é feito referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sendo que neste último caso, da Relatoria do Exmo. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, a Colenda 1ª Câmara Cível Isolada exerceu o juízo de retratação para se adequar ao entendimento proferido no Recurso Especial n.º1.369.832/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou fixada a seguinte tese: ¿PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.¿ (REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013) Neste sentido, observa-se que pelos princípios da taxatividade da lei previdenciária e do tempus regit actum (aplicação da lei vigente ao tempo do fato), o benefício previdenciário de pensão por morte foi deferido à agravada a logo após o óbito da ex-segurada, em 21/04/2001 (certidão de óbito - fl.52), sob a égide da Lei Estadual nº 5.011/81, a qual previa em seu artigo 22, I, o seguinte: ¿Art. 22 - São considerados dependentes do segurado, na ordem a seguir enumerada as seguintes pessoas: I - A mulher, o marido inválido, enquanto durar a invalidez, ou maior de setenta (70) anos de idade; a companheira mantida pelo segurado há mais de cinco (05) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou maiores inválidos, enquanto durar a invalidez, sem renda própria. (grifo nosso) Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em seu artigo 6º, inciso IV, previa: ¿Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) IV - filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Federal 5692, de 11 de agosto de 1971, desde que solteiros e mediante comprovação semestral da matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.¿ Entretanto, em 23/01/2003, o dispositivo citado foi revogado pela Lei Complementar nº 44/2003. Desta forma, considerando que a morte da ex-segurada ocorreu em 21/04/2001 (certidão de fl. 52), conclui-se que ao tempo do óbito estava em vigor a Lei Estadual n.º5.011/81, que não previa a extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como deferido pelo Juízo de 1º grau, que atuou como legislador positivo e contrariou a posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.369.832/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, entendo aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para cassar a decisão de 1º grau, porque contrária ao REsp n.º1.369.832/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da presente fundamentação. Dê-se ciência ao Juízo de origem, preferencialmente, por meio eletrônico com cópia digital da presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 6 fv 85.AI_0003231-49.2015.814.0000_IGEPREV_x_THIELLE_sistemática
(2016.02337730-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
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PROCESSO N.º0003231-49.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTÁRQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. AGRAVADA: THIELLE MARQUES BARBOSA. ADVOGADA: ANDREA MOREIRA GUIMARAES (OAB/PA 17.285). ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TEMPO DO ÓBITO E CONCESSÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL PARA A EXTENSÃO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. JULGAMENTO DO RESP 1.369.832/SP, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. Recurso provido monocraticamente, com base no art. 932, inc. V, b, do NCPC.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ inconformado com decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da ação ordinária de manutenção de pensão com pedido de tutela antecipada autuada sob o n.º0001355-29.2015.814.0301, na qual foi deferido liminarmente o restabelecimento da pensão por morte à autora, ora agravada, maior de 21 anos de idade, por ser estudante universitária, até que complete a idade de 24 anos. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará aduz que ao tempo do óbito da ex-segurada (2001), que ensejou a concessão da pensão por morte à autora, ora agravada, não havia previsão legal para a extensão do benefício até os 24 anos de idade, o que somente existiu no curto período de vigência da Lei Complementar n.º39/2002, a qual foi revogada pela Lei Complementar n.º44/2003. Sustenta que a extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade, para os que comprovam ser estudantes universitários, somente é devida para aqueles benefícios concedidos no período de vigência da Lei Complementar n.º39/2002, o que não representa o caso dos autos. Assim, forte nesse argumento, requer o conhecimento e provimento do recurso. Distribuídos os autos em 16/04/2015 (fl.67) à Exma. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, a qual recebeu o recurso sem efeito suspensivo e determinou o seu processamento, segundo decisão de fl.69. Às fls. 72-83, a empresa agravada apresentou contrarrazões ao recurso. Conforme certidão de fl.85, não foram prestadas informações pelo Juízo de 1º grau. O Ministério Público, em parecer de fls. 87-100, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria em virtude da Portaria nº: 969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que me convocou em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo independente de nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, decido monocraticamente pelas seguintes razões. A matéria controvertida, referente à possibilidade de extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade à agravada, por ser estudante universitária, já foi apreciada na 1ª Câmara Cível Isolada, obtendo pronunciamento desfavorável à tese da extensão, quando o benefício da pensão por morte tiver sido deferido ao tempo da legislação que não previa o pagamento à filho maior de 21 anos de idade. Senão vejamos: ¿ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DEIXADA PELO MÃE DA IMPETRANTE ATÉ COMPLETAR A IDADE LIMITE DE 24 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no leading case: RESP 1.369.832-SP, de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDOS. DECISÃO UNANIME.¿ (2014.04613683-39, 137.986, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-09-15, Publicado em 2014-09-19) ¿ APELAÇÃO CÍVEL LEI APLICÁVEL À CONCESSÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE ÀQUELA VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO - JULGAMENTO DA MATÉRIA SOBRE O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O posicionamento do STJ, ao julgar a matéria em hipótese, decidiu, com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução nº. 8/2008 do STJ, por meio do REsp nº 1.369.832-SP que a lei aplicável à concessão dos benefícios previdenciários é àquela vigente à época do óbito do segurado. Apelação Cível que, em juízo de retratação, se dá provimento.¿ (2014.04648063-10, 140.568, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-03, Publicado em 2014-11-19) Observa-se que em ambos os julgados é feito referência ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, sendo que neste último caso, da Relatoria do Exmo. Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, a Colenda 1ª Câmara Cível Isolada exerceu o juízo de retratação para se adequar ao entendimento proferido no Recurso Especial n.º1.369.832/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou fixada a seguinte tese: ¿PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil.¿ (REsp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013) Neste sentido, observa-se que pelos princípios da taxatividade da lei previdenciária e do tempus regit actum (aplicação da lei vigente ao tempo do fato), o benefício previdenciário de pensão por morte foi deferido à agravada a logo após o óbito da ex-segurada, em 21/04/2001 (certidão de óbito - fl.52), sob a égide da Lei Estadual nº 5.011/81, a qual previa em seu artigo 22, I, o seguinte: ¿Art. 22 - São considerados dependentes do segurado, na ordem a seguir enumerada as seguintes pessoas: I - A mulher, o marido inválido, enquanto durar a invalidez, ou maior de setenta (70) anos de idade; a companheira mantida pelo segurado há mais de cinco (05) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou maiores inválidos, enquanto durar a invalidez, sem renda própria. (grifo nosso) Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 39/2002, que instituiu o Regime de Previdência Estadual do Pará, em seu artigo 6º, inciso IV, previa: ¿Art. 6º Consideram-se dependentes dos Segurados, para fins do Regime de Previdência que trata a presente Lei: (...) IV - filhos de até 24 anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, nas hipóteses previstas no artigo 9º da Lei Federal 5692, de 11 de agosto de 1971, desde que solteiros e mediante comprovação semestral da matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial.¿ Entretanto, em 23/01/2003, o dispositivo citado foi revogado pela Lei Complementar nº 44/2003. Desta forma, considerando que a morte da ex-segurada ocorreu em 21/04/2001 (certidão de fl. 52), conclui-se que ao tempo do óbito estava em vigor a Lei Estadual n.º5.011/81, que não previa a extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como deferido pelo Juízo de 1º grau, que atuou como legislador positivo e contrariou a posição do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.369.832/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Assim, entendo aplicável o disposto no art. 932, inc. V, alínea ¿b¿, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 932, V, ¿b¿, do NCPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para cassar a decisão de 1º grau, porque contrária ao REsp n.º1.369.832/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos da presente fundamentação. Dê-se ciência ao Juízo de origem, preferencialmente, por meio eletrônico com cópia digital da presente decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014. Publique-se. Intime-se. Belém, 13 de junho de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016. Página de 6 fv 85.AI_0003231-49.2015.814.0000_IGEPREV_x_THIELLE_sistemática
(2016.02337730-67, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2016.02337730-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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