TJPA 0003234-60.2013.8.14.0004
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, CPP ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA ? ESCOLHA DE VERSÃO PELO JÚRI ? SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da decisão contrária a prova dos autos. Não assiste razão ao Apelante, pois há indícios de autoria e a materialidade do crime. Tanto que, a materialidade encontra-se inconteste através do Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 07-11 e Laudo de Exame de Corpo de Delito ? Necropsia Médico-Legal às fls. 27-29. Quanto à autoria do crime, esta pode ser constatada por meio do depoimento do próprio réu FAGNER DOS SANTOS FIGUEIREDO DE ANDRADE prestado durante a Sessão do Tribunal do Júri, às fls. 229-230, que confessou parcialmente os fatos alegados na denúncia Assim, diante das provas contidas nos autos, em especial o depoimento do apelante colacionado no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas carreadas nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de se ferir o Princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. 2. Dosimetria do Crime de Homicídio 1ª Fase. Considerando que duas circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente (culpabilidade, circunstâncias), estando a decisão corretamente fundamentada, entendo que a pena-base de 18 (dezoito) anos imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, passando a pena para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (art. 65, III, ?d? do CPB). Quanto a 3ª Fase. Não existem causas de diminuição e de aumento; Assim, pena definitiva do crime de homicídio qualificado deve ser mantida em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 - Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no FECHADO. 4 ? Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00250922-62, 170.067, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, CPP ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA ? ESCOLHA DE VERSÃO PELO JÚRI ? SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da decisão contrária a prova dos autos. Não assiste razão ao Apelante, pois há indícios de autoria e a materialidade do crime. Tanto que, a materialidade encontra-se inconteste através do Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 07-11 e Laudo de Exame de Corpo de Delito ? Necropsia Médico-Legal às fls. 27-29. Quanto à autoria do crime, esta pode ser constatada por meio do depoimento do próprio réu FAGNER DOS SANTOS FIGUEIREDO DE ANDRADE prestado durante a Sessão do Tribunal do Júri, às fls. 229-230, que confessou parcialmente os fatos alegados na denúncia Assim, diante das provas contidas nos autos, em especial o depoimento do apelante colacionado no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas carreadas nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de se ferir o Princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. 2. Dosimetria do Crime de Homicídio 1ª Fase. Considerando que duas circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente (culpabilidade, circunstâncias), estando a decisão corretamente fundamentada, entendo que a pena-base de 18 (dezoito) anos imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, passando a pena para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (art. 65, III, ?d? do CPB). Quanto a 3ª Fase. Não existem causas de diminuição e de aumento; Assim, pena definitiva do crime de homicídio qualificado deve ser mantida em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 - Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no FECHADO. 4 ? Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00250922-62, 170.067, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00250922-62
Tipo de processo
:
Apelação
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