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Jurisprudência


TJPA 0003237-72.2014.8.14.0006

Ementa
? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I, II, E V DO CPB ? PLEITO DE REFORMA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO E DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NAS PRIMEIRAS E TERCEIRAS FASES ? REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS PARA DENIS HENRIQUE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SIMIÃO LEVY ? MANUTENÇÃO DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADO NEGATIVAMENTE PARA SIMIÃO LEVY ? MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA NAS PRIMEIRAS FASE ? AUTORIZAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ? SÚMULA Nº 23 DESTA CORTE ? MANUTENÇÃO DA PENA-BASE APLICADA ? PROPORCIONALIDADE ? AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES A SEREM SANADAS NAS DEMAIS FASES ? NÃO APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ANTE A NÃO ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA PARA A NEUTRALIDADE APENAS DOS VETORES JUDICIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SEREM VALORADAS COMO NEUTRAS PARA DENIS HENRIQUE E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA PARA SIMIÃO LEVY. MANUTENÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS. PLEITO DE REFORMA DOS PROCESSOS DOSIMÉTRICOS SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NAS FUNDAMENTAÇÕES UTILIZADAS NAS PRIMEIRAS E TERCEIRAS FASE E PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO ? Resta inviável o redimensionamento das penas-base aplicadas, em decorrência da manutenção da circunstância do art. 59 do CPB das circunstâncias do crime e da causa de aumento de pena referente ao uso de arma alocada na primeira fase para SIMIÃO LEVY e manutenção da causa de aumento de pena referente ao uso de arma alocada na primeira fase para DENIS HENRIQUE, as quais foram valoradas corretamente pelo magistrado a quo. Em que pese as reformas dos vetores judiciais das circunstâncias do crime e do comportamento da vítima para DENIS HENRIQUE e do comportamento da vítima para SIMIÃO LEVY para a neutralidade, tais fatos, por si só, não são suficientes para alterar a pena-base imposta pelo Juízo de: 05 (cinco) anos de reclusão para DENIS HENRIQUE e 06 (seis) anos de reclusão para SIMIÃO LEVY, as quais guardam proporcionalidade com o crime perpetrado pelos recorrentes. Frisa-se que o magistrado está apto a exasperar a pena-base quando reconhecer a existência de circunstância judicial valorada negativamente, de acordo com seu livre convencimento motivado, nos termos da Súmula nº 23 desta Corte. Destarte, devem ser mantidas as penas-base impostas aos apelantes sem quaisquer retoques. Nas demais fases não se constata qualquer irregularidade a ser sanada, uma vez que afastada qualquer possibilidade de bis in idem e com devida fundamentação das causas de aumento para utilização da fração de 3/8 para aumentar as penas intermediárias nas terceiras fases. Por isso, devem ser mantidas as penas finais, concretas e definitivas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo à época do fato com relação a SIMIÃO LEVY CARDOSO MARQUES; e de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo à época do fato com relação a DENIS HENRIQUE DOS SANTOS DE JESUS. Com relação ao pedido de detração, em face da manutenção das penas impostas e tendo em vista ser o tempo de prisão provisória de 10 (dez) meses, uma vez que tal monta não se prestará a alterar o regime inicial de cumprimento de pena para cada recorrente, também deve ser rechaçado este pleito defensivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis. (2018.02191095-76, 191.088, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-29, Publicado em 2018-05-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2018.02191095-76
Tipo de processo : Apelação
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