TJPA 0003244-03.2012.8.14.0049
APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO DE MENOR ATO INFRACIONAL ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS EMPREGO DE ARMA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NULIDADE NAO CONFIGURADA MERA IRREGULARIDADE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE PLEITO DE REDUÇÃO DA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS PRAZO RAZOÁVEL INDEFERIMENTO DECISÃO CONFIRMADA I Autoria e materialidade que surge estreme de dúvida, diante das provas produzidas durante a instrução processual. II Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo Representante do Ministério Público, conduta prevista no art. 157, § 2°, I e II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. III A conduta do representado/apelante enquadra-se perfeitamente à medida socioeducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, é daqueles cometidos mediante grave ameaça e violência a pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. IV Se a periodicidade de reavaliação do apelante encontra-se em consonância com a norma pertinente, mostrando-se o prazo da periodicidade razoável, descabe o pedido de sua redução. V À unanimidade, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator.
(2013.04239628-60, 127.391, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-09)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INFRAÇÃO DE MENOR ATO INFRACIONAL ROUBO QUALIFICADO CONCURSO DE PESSOAS EMPREGO DE ARMA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NULIDADE NAO CONFIGURADA MERA IRREGULARIDADE INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INTERNAÇÃO ADEQUAÇÃO À ESPÉCIE PLEITO DE REDUÇÃO DA ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS PSICOSSOCIAIS PRAZO RAZOÁVEL INDEFERIMENTO DECISÃO CONFIRMADA I Autoria e materialidade que surge estreme de dúvida, diante das provas produzidas durante a instrução processual. II Restando demonstrado que o representado praticou o ato infracional, que lhe foi atribuído na representação manejada pelo Representante do Ministério Público, conduta prevista no art. 157, § 2°, I e II do CPB, aplica-se a ele a medida socioeducativa de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. III A conduta do representado/apelante enquadra-se perfeitamente à medida socioeducativa aplicada, pois o ato infracional equiparado ao crime de roubo com concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, é daqueles cometidos mediante grave ameaça e violência a pessoa, justificando-se a adoção da medida aplicada. IV Se a periodicidade de reavaliação do apelante encontra-se em consonância com a norma pertinente, mostrando-se o prazo da periodicidade razoável, descabe o pedido de sua redução. V À unanimidade, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Sentença monocrática mantida nos termos do voto do relator.
(2013.04239628-60, 127.391, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
09/12/2013
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2013.04239628-60
Tipo de processo
:
Apelação
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