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Jurisprudência


TJPA 0003244-48.2015.8.14.0000

Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0003244-48.2015.814.0000 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA AGRAVADA: RENATA LOPEZ ARAUJO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO E ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E INSCRIÇÃO DA PROMITENTE-COMPRADORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. 1. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. 2. No caso concreto, presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da Consumidora, havendo substancial atraso na entrega da obra, resulta viável a rescisão do contrato e a proibição de cadastro do nome junto aos órgãos restritivos de crédito, escorada na Súmula n. 543, do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais, Morais nº 0042255-88.2014.814.0301, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Belém, através da qual deferiu parcialmente o pedido liminar.            Noticiam os autos que RENATA LOPEZ ARAUJO firmou com a Requerida o contrato de Promessa de Compra e Venda da unidade nº 403, do Edifício Pará 2B - SUMMER, 4º andar, do Condomínio Total Life Club Home, construído na rodovia Augusto Montenegro nº 3975, no Município de Belém, com entrega prevista para dezembro de 2012, porém até a propositura da ação (05/09/2014 - fl. 59) não pode usufruir do imóvel, pois este não foi entregue.            Pleiteou em juízo a concessão do benefício da justiça gratuita, a rescisão do negócio jurídico, o impedimento da ré de efetuar cobranças de encargos ou parcelas de contrato, assim como a inclusão o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, seja a requerida determinada a depositar o valor dos lucros cessantes vencidos, o pagamento mensal do valor relativo a 1% do valor do imóvel a título de lucros cessantes, anular a cláusula de tolerância, devolver todos os valores pagos pela autora com aplicação de juros, multas e correção monetária e mais indenização por danos materiais e morais.            A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: Dispositivo 18. Do exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos, conforme fundamentação acima: i) Fica rescindido o negócio jurídico em tela, por culpa da requerida. ii) Fica a requerida impedida de exigir o cumprimento do contrato rescindendo; iii) Fica a requerida impedida de inscrever o nome da autora nos órgãos de restrição de crédito. Em caso de descumprimento estabeleço que seja fixada a multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00 19. Fica invertido o ônus da prova. 20. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 21. Citem-se para, querendo, responder a ação no prazo de 15 dias (art. 297 do CPC), sob a advertência do que dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil.            Nas razões recursais de fls. 02/17 o Agravante defende que a decisão proferida representa um prejulgamento da lide, bem como impõe um periculum in mora ao agravante e proporcionará, caso não cumprido, um enriquecimento ilícito.            Aduz que, precisou se valer de clausula 7.1.2 do instrumento particular, diante da ocorrência de caso fortuito que impediu o curso regular das obras.            No mais, alega que esta sofrendo grave dano com a decisão combatida, pois privilegia a parte não cumpridora de suas obrigações em detrimento desta Agravante, que a todo o momento com os termos do contrato.             Pediu a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão guerreada para que seja revogada integralmente a tutela antecipada.            Juntou os documentos de fls. 18/145.            Às fls. 148, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.            Em contrarrazões a Autora/Agravada sustenta que o recurso merece ser convertido em retido, por inexistir dando grave e de difícil reparação. No mérito, defende o desprovimento recursal, pois a tese adotada pelo Juízo está escorada na jurisprudência pátria.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo ao seu exame.            Do exame dos autos, formei meu convencimento pelo improvimento recursal, porque são verossímeis as alegações apresentadas pela Autora/Agravada, por existir prova inequívoca de que imóvel não foi entregue na data prevista (Dezembro de 2012), tendo, o Agravante confessado nas razões recursais o atraso na entrega do empreendimento.            Assim, pertinente a rescisão contratual e a abstenção de cobranças e a inscrição do nome da Promitente-Compradora nos cadastros de inadimplentes, nos termos da Súmula n. 543, do STJ, vejamos: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.            O risco de dano irreparável ou de difícil reparação, de igual, maneira, mostra-se presente em desfavor da Autora/Agravada, tendo em vista que a demandante sem a concessão da tutela, e deixando de cumprir as obrigações assumidas, poderia ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.            Cito procedentes dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. Considerando o incontroverso atraso na entrega do empreendimento, superior a dois anos, impõe-se a reforma da parte da decisão que determinou a realização da consignação em juízo dos valores ainda devidos, uma vez que os agravantes pretendem rescindir o contrato por força do descumprimento da parte ré. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060278371, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 09/10/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AVENÇADAS. POSSIBILIDADE. Pretendendo a parte autora a rescisão do contrato de promessa de compra e venda entabulado com as requeridas, e tendo o Juízo de origem entendido pelo preenchimento dos requisitos intrínsecos à concessão da antecipação de tutela (art. 273, caput e inciso I, do CPC), possível a suspensão dos pagamentos avençados. Precedente desta Corte. Caso em que o conjunto probatório coligido ao instrumento denota que o agravante ainda não tomou posse do imóvel, o que corrobora a ausência de prejuízo às agravadas. Dado provimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70061823712, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 29/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO E INSCRIÇÃO OU MANUTENÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. A prova inequívoca do alegado e a verossimilhança da alegação associadas a uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 273 do CPC são requisitos que devem ser preenchidos para o deferimento da referida medida. Presentes estes requisitos, resulta viável o deferimento da antecipação de tutela pleiteada. No caso concreto, presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, havendo substancial atraso na entrega da obra, resulta viável a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e a proibição de cadastro do nome junto aos órgãos restritivos de crédito. DEPÓSITO JUDICIAL, PELO RÉU, DOS VALORES PAGOS. A medida postulada se confunde com o próprio mérito da lide. A ocorrência dos motivos capazes de justificar a rescisão ainda depende da produção de provas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057908881, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 10/07/2014)            Concluo, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida.            Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.            À Secretaria para as providências.            P.R.I.C.            Belém, 20 de julho de 2017. DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2017.03101287-02, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2017.03101287-02
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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