TJPA 0003244-93.2013.8.14.0040
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RUI NEVES DE OLIVEIRA em face do agravante. A decisão interlocutória proferida em sede de juízo de primeiro grau concedeu, em sede de liminar, a internação do agravado para realização de tratamento referente à miopia degenerativa. Inconformado, o agravante ingressou com o presente recurso visando à revogação da liminar concedida, alegando a impossibilidade de concessão de liminar em face da fazenda pública. Alegou o agravante que incidiria em dano de difícil reparação, na medida em que a referida liminar implicaria em um custeio de alto valor e média complexidade, atribuindo tal custeio ao Estado, o que refere não configurar no plano de suas atribuições. Por fim, exprime o fato de que entre os entes federativos não há solidariedade no que concerne à prestação dos entes em face do SUS (Sistema Único de Saúde), afirmando que há delimitação prévia da atuação de cada um, o que implicaria atribuições específicas de cada uma dessas pessoas jurídicas, de acordo com um federalismo cooperativo. Diante do exposto, requer que seja reformada a decisão, para efetiva suspensão da liminar concedida. O efeito pleiteado foi indeferido às fls. 53/54. Contrarrazões às fls. 58/63. Informações à fl. 66. Parecer Ministerial de fls. 69/79. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557, §1º preleciona: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).(grifo nosso). Pretende o agravante em sua peça recursal que seja reformada integralmente a decisão agravada, alegando que a concessão do que fora pleiteado em liminar faz com que incida o erário em dano grave ou de difícil reparação, na medida em que o compele a arcar com uma prestação onerosa que não resta dentro de sua seara de competências. Vislumbrando as alegações e os documentos presentes nos autos, percebo que a revogação de liminar pleiteada pelo agravante não merece prosperar na medida em que tal revogação configuraria um dano deveras mais gravoso para a parte agravada, posto que esta configura o polo mais fraco da relação processual, bem como o fato de que o agravante resta como ente responsável por prover e garantir, dentre outros direitos fundamentais de cunho constitucional, o acesso à saúde. É mister frisar que a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau pauta-se em todos os requisitos estipulados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Percebo que o magistrado de primeiro grau motivou seu convencimento, visualizando a urgência e a necessidade da medida, de modo que estando a lide em andamento resta receoso modificar seu entendimento, tendo em vista as demais fases processuais que ainda irão se suceder. Com relação as alegações do agravante quanto ao fato de não haver solidariedade entre os entes componentes do pacto federativo, estas carecem de procedência, na medida em que o egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça já possuem entendimento pacificado em diversas jurisprudências no sentido de que não há como um dos entes se escusar de cumprir com a prestação positiva de direitos constitucionais, na medida em que a responsabilidade se aplica à todos os entes e estes respondem de forma solidária no que refere a garantias e prestações constitucionais. Nesse sentido, há recente jurisprudência, em ambos os tribunais, que referem: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao recorrido, paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes. II- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 794096 RN , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. A alegação de que a parte autora não comprovou, através de perícia a necessidade de fornecimento dos medicamentos não pode ser aferida nesta Corte, pois esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (grifo nosso). (grifo nosso). Portanto, entendo restar óbvia e evidente a necessidade de afastar a tese proposta pelo agravante que preleciona não existir solidariedade entre os entes federativos, quanto à prestação ante o funcionamento do Sistema Único de Saúde, posto tratar-se em suma de direitos fundamentais que compelem e concernem a todos os entes federativos, quais sejam a saúde e a vida. Sendo assim, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, conforme autoriza o caput do art. 557 do CPC, mantendo, integralmente, a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Belém, 19 de Agosto de 2014. DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04595035-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por RUI NEVES DE OLIVEIRA em face do agravante. A decisão interlocutória proferida em sede de juízo de primeiro grau concedeu, em sede de liminar, a internação do agravado para realização de tratamento referente à miopia degenerativa. Inconformado, o agravante ingressou com o presente recurso visando à revogação da liminar concedida, alegando a impossibilidade de concessão de liminar em face da fazenda pública. Alegou o agravante que incidiria em dano de difícil reparação, na medida em que a referida liminar implicaria em um custeio de alto valor e média complexidade, atribuindo tal custeio ao Estado, o que refere não configurar no plano de suas atribuições. Por fim, exprime o fato de que entre os entes federativos não há solidariedade no que concerne à prestação dos entes em face do SUS (Sistema Único de Saúde), afirmando que há delimitação prévia da atuação de cada um, o que implicaria atribuições específicas de cada uma dessas pessoas jurídicas, de acordo com um federalismo cooperativo. Diante do exposto, requer que seja reformada a decisão, para efetiva suspensão da liminar concedida. O efeito pleiteado foi indeferido às fls. 53/54. Contrarrazões às fls. 58/63. Informações à fl. 66. Parecer Ministerial de fls. 69/79. É o relatório. Passo a decidir. O art. 557, §1º preleciona: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998).(grifo nosso). Pretende o agravante em sua peça recursal que seja reformada integralmente a decisão agravada, alegando que a concessão do que fora pleiteado em liminar faz com que incida o erário em dano grave ou de difícil reparação, na medida em que o compele a arcar com uma prestação onerosa que não resta dentro de sua seara de competências. Vislumbrando as alegações e os documentos presentes nos autos, percebo que a revogação de liminar pleiteada pelo agravante não merece prosperar na medida em que tal revogação configuraria um dano deveras mais gravoso para a parte agravada, posto que esta configura o polo mais fraco da relação processual, bem como o fato de que o agravante resta como ente responsável por prover e garantir, dentre outros direitos fundamentais de cunho constitucional, o acesso à saúde. É mister frisar que a liminar concedida pelo juízo de primeiro grau pauta-se em todos os requisitos estipulados pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Percebo que o magistrado de primeiro grau motivou seu convencimento, visualizando a urgência e a necessidade da medida, de modo que estando a lide em andamento resta receoso modificar seu entendimento, tendo em vista as demais fases processuais que ainda irão se suceder. Com relação as alegações do agravante quanto ao fato de não haver solidariedade entre os entes componentes do pacto federativo, estas carecem de procedência, na medida em que o egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça já possuem entendimento pacificado em diversas jurisprudências no sentido de que não há como um dos entes se escusar de cumprir com a prestação positiva de direitos constitucionais, na medida em que a responsabilidade se aplica à todos os entes e estes respondem de forma solidária no que refere a garantias e prestações constitucionais. Nesse sentido, há recente jurisprudência, em ambos os tribunais, que referem: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, tais como, na hipótese em análise, o fornecimento de medicamento ao recorrido, paciente destituído de recursos materiais para arcar com o próprio tratamento. Desse modo, o usuário dos serviços de saúde, no caso, possui direito de exigir de um, de alguns ou de todos os entes estatais o cumprimento da referida obrigação. Precedentes. II- Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 794096 RN , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/03/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. Assim, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, do Estados e dos Municípios. Dessa forma, qualquer um destes entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. 3. A alegação de que a parte autora não comprovou, através de perícia a necessidade de fornecimento dos medicamentos não pode ser aferida nesta Corte, pois esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) (grifo nosso). (grifo nosso). Portanto, entendo restar óbvia e evidente a necessidade de afastar a tese proposta pelo agravante que preleciona não existir solidariedade entre os entes federativos, quanto à prestação ante o funcionamento do Sistema Único de Saúde, posto tratar-se em suma de direitos fundamentais que compelem e concernem a todos os entes federativos, quais sejam a saúde e a vida. Sendo assim, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, conforme autoriza o caput do art. 557 do CPC, mantendo, integralmente, a decisão proferida pelo juízo a quo em todos os seus termos. Belém, 19 de Agosto de 2014. DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04595035-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04595035-14
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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