main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003246-22.2014.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.007341-5 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO ADVOGADO: LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO AGRAVADOS: TACACÁ DA VILETA E COCA COLA INDUSTRIAS LTDA E COMPANHIA PARAENSE DE REFRIGERANTES - COMPAR RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA N.º06 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ. NECESSIDADE DE PERQUIRIR A SITUAÇÃO EM CONCRETO DO REQUERENTE DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE ANTES DE DECIDIR SOBRE O PEDIDO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 557, §1º-A, DO CPC. AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LUANA CLAUDIA DA COSTA DE FIGUEIREDO E ROBERTO CHAVES BRANCO contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização Por Dano Moral (proc. n.º0003246-22.20148140301), contra Tacacá da Vileta, Coca Cola Indústrias LTDA e Companhia Paraense de Refrigerantes - COMPAR, ora agravados, sob os seguintes fundamentos: Os agravantes afirmam que ajuizaram ação de indenização por dano moral, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme determina o art.5º, LXXIV da CF, c/c art. 4º caput e §4º da Lei n.º1.060/50, porém, o MM. Juízo a quo, indeferiu o pleito nos seguintes termos: R.h. Recolha o autor as custas judiciais iniciais, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Recolhidas as despesas, cite-se o réu para, se quiser, ofertar Contestação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 297, do Código de Processo Civil, com as advertências do art. 285, do mesmo diploma processual. Escoado o prazo legal, certifique a Secretária o ocorrido e retornem conclusos para decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve esta decisão como mandado, a teor do Provimento nº003/2009, da CGJRMB, do TJE/PA.(...). Alegam, em síntese, que a decisão impugnada ignorou o pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, sem fundamentar o motivo pelo qual foi indeferido o pleito. Acrescentam que a lei nº 7.115/83, estabelece em seu art. 1º que a mera declaração de pobreza quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador, presume-se verdadeira, bem como sustentam que a lei nº 7.510/86 é expressa ao declarar que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Por fim, asseveram que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de garantir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita para a parte hipossuficiente que assim declare. Por tais motivos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de que seja reformada a decisão do juízo a quo. Documentos juntados às fls.13-51. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. A questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, os autores ajuizaram demanda de indenização por danos morais requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a qual foi indeferida, pelo Magistrado de 1º Grau, sem ao menos possibilitar aos requerentes, ora agravantes, prazo para manifestação ou comprovação da condição financeira atual. Em que pese seja dado ao Magistrado duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial, sem dúvida é direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar ao requerente que comprove sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (AgRg no Ag 1395527/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 250.239/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 26/04/2013) Neste sentido, analisando os autos, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, sem oportunizar prazo para que o requerente pudesse de fato comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, indeferiu o pleito em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, que tem, inclusive, decidido monocraticamente, tendo como exemplo as seguintes decisões, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Trata-se de recurso especial contra acórdão do TRF da 4ª Região, que deu provimento ao recurso de JACQUELINE OLIVEIRA E OUTROS para conceder o benefício da assistência judiciária, consoante os termos da seguinte ementa (fls. 50): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/50. REQUISITOS. 1. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao advogado. 2. A declaração de pobreza, feita sob o crivo da lei de regência, gera presunção juris tantum, e deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício em questão, desservindo como referência apriorística apenas a atividade desenvolvida e o patrimônio que os agravantes possuem. É dentro, pois, de tal contexto que ganha uma especial dimensão a afirmação jurídica da própria inópia, como ato deflagrador da dúvida em sentido contrário, que deverá ser suscitada pela parte ex adversa de forma consistente do ponto de vista probatório." Os Embargos Declaratórios opostos foram decididos nos seguintes termos (fls. 115): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATO JUDICIAL QUE FAZ EXIGÊNCIAS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM AMPARO LEGAL. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DESAFIÁVEL POR MEIO DE AGRAVO. 1. Ficando demonstrado que o ato judicial causou gravame aos agravantes ao fazer exigências para concessão do benefício da justiça gratuita sem amparo legal, não há falar em descabimento do agravo de instrumento, que atacou, em verdade, uma decisão interlocutória. 2. Omissão sanada."Nas razões do especial, fulcrado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a recorrente negativa de vigência aos arts. 504 e 522 do CPC. Afirma que o agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de origem pelos ora recorridos é manifestamente inadimissível, pois foi interposto contra despacho irrecorrível do juiz de primeiro grau. Argumenta que o magistrado não havia decidido nada a respeito do pedido de assistência judiciária, tendo apenas determinado a juntada de documentos que comprovassem os rendimentos dos requerentes para análise. De outro vértice aponta divergência jurisprudencial acerca da aplicação do art. 4º da Lei 1.060/50, asseverando que, havendo dúvidas sobre a condição de hipossuficiência, pode o magistrado determinar, ex officio, a comprovação das alegações. Contra-arrazoado (fls. 137-146) e admitido (fls. 151). Decido. Esta Corte possui entendimento de que o despacho que determina a juntada de documentos para analisar a alegada hipossuficiência da parte, como meio necessário para o acolhimento de seu pedido, não possui carga decisória, por ausência de prejuízo. Nesse sentido: REsp 1.302.173/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 11/6/2013 e Ag 1.051.800/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 5/8/2008. Ademais, é possível ao magistrado determinar, de ofício, a juntada de documentos para comprovação das condições para deferimento do pedido de assistência judiciária. Confira-se, dentre outros, o seguinte precedente: "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SITUAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA LEI Nº 1.060/50. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I - Conquanto, a teor da jurisprudência desta Corte, seja o trancamento do inquérito policial medida excepcional, a hipótese delineada nos presentes autos autoriza que se obste, na origem, o prosseguimento das investigações, dada a flagrante atipicidade da conduta atribuída ao recorrente. II - A conduta daquele que declara pobreza, fora das hipóteses legais previstas na Lei nº 1.060/50, com o fito de obter o benefício da gratuidade judiciária, per se, não se amolda ao delito tipificado no art. 299 do CP, uma vez que a declaração, em si mesma, goza de presunção juris tantum, sujeita, portanto, a comprovação posterior, realizada, de ofício, pelo magistrado, ou mediante impugnação, nos termos da própria Lei de regência (Precedente do STF: HC 85.976/MT, Segunda Turma, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJU de 24/02/2006). Recurso ordinário provido." (RHC 23121/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/11/2008). Ante o exposto, com fundamento do art. 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem de modo que seja oportunizada aos autores a concreta demonstração de suas alegadas hipossuficiências econômicas. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2014. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para oportunizar aos requerentes a possibilidade de juntar provas acerca da alegada situação de hipossuficiência. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou parcial provimento ao presente agravo de instrumento, determinando ao Juízo a quo que decida acerca do pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita somente após oportunizar aos agravantes a demonstração concreta da alegada hipossuficiência econômica. Defiro a gratuidade processual requerida apenas para a admissão do presente recurso. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 27 de março de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04508459-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-27, Publicado em 2014-03-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/03/2014
Data da Publicação : 27/03/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04508459-73
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão