TJPA 0003246-79.2008.8.14.0201
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 ? IMPOSSIBILIDADE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? INVIABILIDADE ? DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA-BASE, BEM COMO FIXADO O VALOR DO DIA-MULTA. 1. O Magistrado a quo equivocou-se ao considerar quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante e fixar sua reprimenda base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, agindo de forma exacerbada e desproporcional, pois os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram valoradas negativamente com fundamentos ínsitos do tipo, restando apenas a culpabilidade desfavorável, levando-se em consideração não a quantidade dos entorpecentes, posto que não foi elevada, já que foram apreendidos 2,5 gramas de ?cocaína? e 3,4 gramas de ?maconha?, mas sim a natureza deles, ?maconha? e ?cocaína?, tendo em vista o grande poder deletério desse último, tudo nos exatos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, o qual estabelece que, na fixação das penas por tráfico ilícito de drogas, devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente, que, in casu, não foram aferidas, por falta de elementos para tanto, sendo que as demais circunstâncias judiciais não foram desfavoráveis ao recorrente. Assim, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multas, a qual tornou-se definitiva, ante a falta de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, estabelecendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP. 2. Impossibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que se justifica em razão da diversidade de droga apreendida (maconha e cocaína), assim como a forma de acondicionamento das mesmas, em 06 cigarros e 04 petecas, respectivamente, prontas para venda, evidenciando a habitualidade do comércio espúrio de entorpecentes. 3. Considerando o montante de pena aplicado ao apelante, qual seja: 06 (seis) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do disposto no art. 44, do CP. 4. Considerando que o juízo a quo não estipulou o valor do dia-multa, bem como a situação econômica/financeira do réu, fixo, de ofício, o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, patamar mínimo estabelecido pelo § 1º, do art. 49, do CP, pois não afeta a estrutura da sentença tal fixação, sem contar que nenhum prejuízo haverá para o réu com a estipulação do valor do dia-multa nesta instância, posto que fixado no mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a qual se tornou definitiva, fixado o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, em virtude da omissão do juízo sentenciante, estabelecendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP
(2016.02616474-72, 161.785, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-07-04)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/2006 ? REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? IMPROCEDÊNCIA ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06 ? IMPOSSIBILIDADE ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ? INVIABILIDADE ? DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA-BASE, BEM COMO FIXADO O VALOR DO DIA-MULTA. 1. O Magistrado a quo equivocou-se ao considerar quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante e fixar sua reprimenda base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, agindo de forma exacerbada e desproporcional, pois os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito foram valoradas negativamente com fundamentos ínsitos do tipo, restando apenas a culpabilidade desfavorável, levando-se em consideração não a quantidade dos entorpecentes, posto que não foi elevada, já que foram apreendidos 2,5 gramas de ?cocaína? e 3,4 gramas de ?maconha?, mas sim a natureza deles, ?maconha? e ?cocaína?, tendo em vista o grande poder deletério desse último, tudo nos exatos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, o qual estabelece que, na fixação das penas por tráfico ilícito de drogas, devem ser consideradas, com preponderância sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente, que, in casu, não foram aferidas, por falta de elementos para tanto, sendo que as demais circunstâncias judiciais não foram desfavoráveis ao recorrente. Assim, fixa-se a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multas, a qual tornou-se definitiva, ante a falta de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e aumento de pena a serem consideradas, estabelecendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal, por força do que dispõe o art. 33, § 2º, b, do CP. 2. Impossibilidade de aplicação do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, que se justifica em razão da diversidade de droga apreendida (maconha e cocaína), assim como a forma de acondicionamento das mesmas, em 06 cigarros e 04 petecas, respectivamente, prontas para venda, evidenciando a habitualidade do comércio espúrio de entorpecentes. 3. Considerando o montante de pena aplicado ao apelante, qual seja: 06 (seis) anos de reclusão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do disposto no art. 44, do CP. 4. Considerando que o juízo a quo não estipulou o valor do dia-multa, bem como a situação econômica/financeira do réu, fixo, de ofício, o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, patamar mínimo estabelecido pelo § 1º, do art. 49, do CP, pois não afeta a estrutura da sentença tal fixação, sem contar que nenhum prejuízo haverá para o réu com a estipulação do valor do dia-multa nesta instância, posto que fixado no mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, a qual se tornou definitiva, fixado o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, em virtude da omissão do juízo sentenciante, estabelecendo-se o regime semiaberto para o cumprimento da pena corporal, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP
(2016.02616474-72, 161.785, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-07-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
04/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.02616474-72
Tipo de processo
:
Apelação
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