TJPA 0003250-33.2014.8.14.0051
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? 1) RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? PARCIAL PROVIMENTO ? 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE OFÍCIO, E DE IGUAL MODO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E, DE OFÍCIO, A DA MENORIDADE, PORÉM, DEIXANDO DE APLICÁ-LAS, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 231, DO STJ, REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO PECUNIÁRIA, TAMBÉM DE OFICIO, EM FACE DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVE HAVER EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Verificada, na hipótese, que o réu confessou a prática delituosa, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea ?d?, do CP, assim como a da menoridade, de oficio, sendo, porém, impossível a aplicação das mesmas quando conduzirem à redução da pena aquém do mínimo legal, como na hipótese, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Pena que restou definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a incidência da majorante referente ao concurso de pessoas e uso de arma durante a empreitada delituosa, no patamar de 1/3 (um terço), mantendo-se o regime semiaberto, pois o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais o permite, nos termos do art. 33, §2º, b e §3º, do CP. 2. Tendo em vista que, no tocante à sanção pecuniária, o magistrado a quo a fixou em 100 (cem) dias-multa, sem observar a proporcionalidade que deve haver em relação à pena privativa de liberdade, a qual foi fixada no mínimo legal, reduz-se a mesma, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, a qual, majorada em 1/3 (um terço), em razão das causas de aumento de pena acima referidas, totalizou 13 (treze) dias-multa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante referente à confissão espontânea, e, de ofício, a da menoridade, porém, deixando de aplicá-las, em conformidade com a Súmula n.º 231, do STJ, redimensionando-se, também de ofício, a sanção pecuniária, em face da proporcionalidade que deve haver em relação à pena privativa de liberdade.
(2018.00312627-71, 185.140, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-30)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, I E II, DO CP ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? 1) RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ? PARCIAL PROVIMENTO ? 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE, DE OFÍCIO, E DE IGUAL MODO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA, OBSERVANDO-SE A PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA, E, DE OFÍCIO, A DA MENORIDADE, PORÉM, DEIXANDO DE APLICÁ-LAS, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 231, DO STJ, REDIMENSIONANDO-SE A SANÇÃO PECUNIÁRIA, TAMBÉM DE OFICIO, EM FACE DA PROPORCIONALIDADE QUE DEVE HAVER EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Verificada, na hipótese, que o réu confessou a prática delituosa, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea ?d?, do CP, assim como a da menoridade, de oficio, sendo, porém, impossível a aplicação das mesmas quando conduzirem à redução da pena aquém do mínimo legal, como na hipótese, em observância à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. Pena que restou definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo em vista a incidência da majorante referente ao concurso de pessoas e uso de arma durante a empreitada delituosa, no patamar de 1/3 (um terço), mantendo-se o regime semiaberto, pois o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais o permite, nos termos do art. 33, §2º, b e §3º, do CP. 2. Tendo em vista que, no tocante à sanção pecuniária, o magistrado a quo a fixou em 100 (cem) dias-multa, sem observar a proporcionalidade que deve haver em relação à pena privativa de liberdade, a qual foi fixada no mínimo legal, reduz-se a mesma, de ofício, para 10 (dez) dias-multa, a qual, majorada em 1/3 (um terço), em razão das causas de aumento de pena acima referidas, totalizou 13 (treze) dias-multa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a atenuante referente à confissão espontânea, e, de ofício, a da menoridade, porém, deixando de aplicá-las, em conformidade com a Súmula n.º 231, do STJ, redimensionando-se, também de ofício, a sanção pecuniária, em face da proporcionalidade que deve haver em relação à pena privativa de liberdade.
(2018.00312627-71, 185.140, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-23, Publicado em 2018-01-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2018.00312627-71
Tipo de processo
:
Apelação
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