TJPA 0003252-38.2016.8.14.0049
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0003252-38.2016.814.0049 SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTERESSE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL e suscitado o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL. Versam os presentes autos sobre Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Antônio Fabiano de Abreu Coleho em face de Francisco de Oliveira Lima e Mirian Souza da Lima. Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, que declinou da competência em favor da Vara Agrária de Castanhal, com fundamento no art. 3°, alínea a da Lei Complementar n.° 14/1993 (fls. 62), a qual, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência, sob o entendimento de que o objeto da ação não envolve questão de cunho fundiário pela disputa de terra que envolvam movimentos sociais (fls. 144). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 152). Na forma do despacho de fls. 154, requisitei informações ao MM. Juízo Suscitado e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. O prazo para informações decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 158. Em parecer (fls. 160-163), a Procuradoria de Justiça opina pela declaração da competência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel. É o Relatório, no essencial. Decido. Em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 955, parágrafo único, II do Código de Processo Civil: Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Nesse sentido, observa-se que este Egrégio Tribunal tem decido de forma reiterada que a competência da Vara Comum, por distribuição, na hipótese de Ação de cunho individual pela posse de terra, como in casu, o que, por via de consequência afasta a competência da Vara Especializada, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-06-03). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-08). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (2010.02594505-22, 87.027, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-28, Publicado em 2010-04-30). EMENTA EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DECORRENCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO. 1. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos está afastada a competência daquelas varas especializadas. 2. Hipótese em que a lide restringe-se ao não cumprimento de ajuste acertado em contrato de parceria rural. Assim, seja pela natureza da causa ou pela qualidade das partes, extrai-se que a demanda não versa sobre litígios coletivos, hipótese que afasta o interesse público necessário para atrair a competência da Vara Agrária, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP. 3. Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, para processar e julgar a ação em debate. (2016.04001702-62, 165.448, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-27, Publicado em 2016-10-03) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO N° 018/2005-GP DO TJPA PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER. PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO ?SETOR CHÁCARA? AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO, PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COMERCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, À UNANIMIDADE. (2015.03875735-03, 152.254, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-10-15) Assim, considerando que não se encontra caracterizado litígio coletivo pela posse de terra e na linha dos precedentes citados resta evidenciada a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel. DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, DECLARO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 22 de junho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora
(2017.02629762-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0003252-38.2016.814.0049 SUSCITANTE: MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL SUSCITADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTA IZABEL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INTERESSE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em que figuram como suscitante o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL e suscitado o MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL. Versam os presentes autos sobre Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Antônio Fabiano de Abreu Coleho em face de Francisco de Oliveira Lima e Mirian Souza da Lima. Os autos foram inicialmente conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel, que declinou da competência em favor da Vara Agrária de Castanhal, com fundamento no art. 3°, alínea a da Lei Complementar n.° 14/1993 (fls. 62), a qual, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência, sob o entendimento de que o objeto da ação não envolve questão de cunho fundiário pela disputa de terra que envolvam movimentos sociais (fls. 144). Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 152). Na forma do despacho de fls. 154, requisitei informações ao MM. Juízo Suscitado e determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. O prazo para informações decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 158. Em parecer (fls. 160-163), a Procuradoria de Justiça opina pela declaração da competência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel. É o Relatório, no essencial. Decido. Em observância à legislação pertinente ao tema, observo que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 955, parágrafo único, II do Código de Processo Civil: Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Nesse sentido, observa-se que este Egrégio Tribunal tem decido de forma reiterada que a competência da Vara Comum, por distribuição, na hipótese de Ação de cunho individual pela posse de terra, como in casu, o que, por via de consequência afasta a competência da Vara Especializada, senão vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-06-03). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-08). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (2010.02594505-22, 87.027, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-28, Publicado em 2010-04-30). EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DECORRENCIA DE NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO. 1. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos está afastada a competência daquelas varas especializadas. 2. Hipótese em que a lide restringe-se ao não cumprimento de ajuste acertado em contrato de parceria rural. Assim, seja pela natureza da causa ou pela qualidade das partes, extrai-se que a demanda não versa sobre litígios coletivos, hipótese que afasta o interesse público necessário para atrair a competência da Vara Agrária, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP. 3. Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Vara Única de Oriximiná, para processar e julgar a ação em debate. (2016.04001702-62, 165.448, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-27, Publicado em 2016-10-03) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO N° 018/2005-GP DO TJPA PARA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER. PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO ?SETOR CHÁCARA? AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO, PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COMERCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, À UNANIMIDADE. (2015.03875735-03, 152.254, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-10-15) Assim, considerando que não se encontra caracterizado litígio coletivo pela posse de terra e na linha dos precedentes citados resta evidenciada a competência da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santa Izabel. DISPOSITIVO Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, DECLARO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, O MM. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 22 de junho de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora-Relatora
(2017.02629762-26, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
26/06/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.02629762-26
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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