TJPA 0003254-92.2015.8.14.0000
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003254-92.2015.814.0000 IMPETRANTE: NILTON TEIXEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DO ART. 74, INCISOS XIII, XXV, XXXV E XXXIX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA NÃO PRODUZIDA NA FASE INVESTIGATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NOVAS PROVAS NO PAD. PRETENDIDA REAVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. CONDIÇÃO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NILTON TEIXEIRA DOS SANTOS, com pedido de liminar, em face de ato reputado ilegal, atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, o qual aplicou a pena de DEMISSÃO em desfavor do impetrante, por meio do Decreto de 22 de dezembro de 2014, por ter infringindo as normas constantes no art. 74, incisos XIII, XXV, XXXV e XXXIX, da Lei Complementar nº 22/1994. Alega o impetrante, em suma, que o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra si está eivado de nulidade, em razão da Comissão Processante ter ignorado o requerimento de acareação da testemunha Délcio Costa Araújo. Argumenta o suplicante que a dita prova era essencial a prova de sua inocência, pois a referida testemunha embora tenha reconhecido o impetrante por meio de foto, posteriormente, não o reconheceu pessoalmente. Afirma que no Relatório Conclusivo do PAD a comissão além de ignorar o requerimento alegou que o suplicante não requereu a diligência no PAD, mas sim na fase inquisitorial. Insiste que a omissão prosseguiu nos pareceres da CONJUR (Polícia Civil) e da Consultoria do Estado. Prossegue dizendo que o fato típico não restou provado, pois se baseou no depoimento de uma única testemunha, a qual não o reconheceu. Reforça sua pretensão na violação dos princípios constitucional da ampla defesa e do contraditório. Ao final, pleiteia a concessão de liminar para determinar a imediata reintegração no impetrante no Quadro da Polícia Civil, no cargo de investigador de polícia. No mérito, pleiteia a invalidação do Processo Administrativo Disciplinar e determinar a sua reintegração definitiva ao cargo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 37/514. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita por encontrar presente nos autos, os requisitos autorizadores para a sua concessão. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: _conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público._ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: _Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça._ No caso em exame, houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em que se apurou que o impetrante exercendo seu cargo de investigador de polícia civil, apreendeu quatro isopores contendo 350 kg de filé e 180 kg de picanha, pertencentes ao Sr. Francisco Pinheiro Pantoja, sem efetuar a devida apresentação à autoridade competente, valendo-se de cargo para obter vantagem para si, infringindo as normas constantes no art. 74, incisos XIII, XXV, XXXV e XXXIX, da Lei Complementar nº 22/1994, culminando no Decreto de 22 de dezembro de 2014, o qual aplicou a pena de DEMISSÃO em desfavor do impetrante, Vejamos: D E C R E T O DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e XX, parte final, da Constituição Estadual, e Considerando os elementos constantes no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 031/2012, de 26 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 32.278, de 12 de novembro de 2012, de que trata o Processo nº 2014/35430; Considerando o Despacho Analítico nº 0963/2014 da Consultoria Geral do Estado e o Parecer Jurídico nº 109/2014 da Procuradoria Geral do Estado, R E S O L V E: Art. 1° Demitir o servidor NILTON TEIXEIRA DOS SANTOS, Investigador de Polícia Civil, matrícula nº 5710570/3, com fundamento no art. 81, inciso XIII, da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2014. SIMÃO JATENE Governador do Estado Compulsando os autos verifico que a diligência requerida pelo impetrante para a oitiva da testemunha Délcio Costa de Araújo e acareação, fora solicitada na fase inquisitorial, fls. 139/140, em 20 de dezembro de 2012, foi deferida pela comissão processante, fls. 141/142. Digo mais, a referida diligência alcançou a sua finalidade e tornou desnecessária a acareação anteriormente solicitada, pois no referido ato (fls. 199/201), presente o impetrante devidamente acompanhado de seu advogado a testemunha foi reinquirida pelo processado ratificando o seu depoimento. Consabido que a sindicância administrativa refoge ao rigor formal que caracteriza o processo administrativo disciplinar, uma vez que não possui, em regra, caráter punitivo, não sendo exigência as garantias do contraditório e da ampla defesa com todos os seus predicados. Tal procedimento, portanto, dispensa a oportunização de ampla defesa e do contraditório com todos os seus predicados, sendo preparatório ao procedimento administrativo disciplinar, onde deverão ser garantidos ao investigado todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. A Sindicância, aqui, foi mera peça informativa da instrução no processo administrativo disciplinar, ou seja, não há, ao seu final, aplicação de penalidade, mas apenas averiguação dos fatos efetivamente ocorridos da representação policial e a identificação dos autores dos atos tidos como contrários aos princípios que regem a Administração Pública. Saliento que ao Judiciário cabe somente a análise da formalidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito, respeitado o espaço de discricionariedade reservado pela lei ao administrador. Por outra banda, verifico que o impetrante na defesa do Procedimento Administrativo Disciplinar não reiterou a produção de novas provas, quedando preclusa o tema. Na mesma linha de raciocínio, cumpre trazer à baila os seguintes precedentes do STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. ADVERTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. (...) 3. Não se vislumbra cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal, a ensejar a nulidade do ato punitivo, quando devidamente motivado por razões relevantes, como na espécie. 4. No âmbito do processo disciplinar, a produção de provas não constitui direito absoluto do servidor processado, podendo ser perfeitamente negada pela Comissão Apuradora, de forma válida e legítima, tendo em vista a ausência de justificativa por parte do Requerente ou mesmo ante a desnecessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 5. Recurso conhecido, porém desprovido." (RMS 16.008¿RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16¿10¿2006) "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA. INTIMAÇÃO. OITIVA. TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTAS ADMINISTRATIVAS. DIVERSIDADE. ILÍCITO PENAL. (...) 2. Não importa em nulidade o indeferimento, motivado, do requerimento de prova testemunhal, em face do caráter protelatório da medida, tampouco a falta de produção de prova pericial não requerida pelo impetrante e, em princípio, desnecessária. (...) 5. Segurança denegada." (MS 7.773¿DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 04.03.2002) Convém dizer ainda que as questões cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurada no processo interno, ou a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, não podem ser apreciadas em sede mandamental. Neste sentido é firme a orientação da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? PENA DE DEMISSÃO ? PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? NULIDADES ? INEXISTÊNCIA ? AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. O processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de demissão à Recorrente, teve regular processamento, com a estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Dessa forma, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo administrativo. 4. Recurso desprovido.? [RMS 19.863/SE, 5ª T., 3ª Seção, rel.ª Min.ª LAURITA VAZZ, j. 29/11/2007] (Destaques não originais). ?MANDADO DE SEGURANÇA ? ADMINISTRATIVO ? PROCESSO DISCIPLINAR ? SERVIDOR PÚBLICO ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? INOCORRÊNCIA ? DEMISSÃO ? PROPORCIONALIDADE. (...) 3. Impossível, em sede de mandado de segurança, a revisão do material fático apurado em processo administrativo, principalmente quanto à culpabilidade ou responsabilidade do servidor público. 4. Constatada a infração disciplinar e aplicada a sanção, questionar-se sobre a imposição de pena mais rigorosa do que a recomendada pela comissão processante, caracterizaria incursão sobre o mérito do julgamento, o que é vedado ao Poder Judiciário, vez que tal atribuição foi conferida à autoridade administrativa . 5. Segurança denegada.? [MS 7.453/DF, 3ª Seção, rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 24/09/2003.] (Destaques não originais). ?ADMINISTRATIVO ? PROCESSO DISCIPLINAR ? PENA DE SUSPENSÃO ? REEXAME DE PROVAS ? MÉRITO ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? INEXISTÊNCIA ? DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regularidade do Processo Administrativo Disciplinar deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, não estando autorizado a incursionar no chamado mérito administrativo. 2. A ação mandamental não se mostra adequada à reavaliação do conjunto probatório produzido no Processo Disciplinar, reclamando prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito vindicado . 3. Precedentes. 4. Ordem denegada? [MS 11.309/DF, 3ª Seção, rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 16/10/2006.] (Destaques não originais). Portanto, incabível a ação mandamental sob o argumento mencionado. Neste sentido, não verificada a violação do direito apontado no mandamus impõe-se o indeferimento da inicial, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Condeno o autor das custas processuais, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01850690-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
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TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0003254-92.2015.814.0000 IMPETRANTE: NILTON TEIXEIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. DEMISSÃO. INFRAÇÃO DO ART. 74, INCISOS XIII, XXV, XXXV E XXXIX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22/1994. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA NÃO PRODUZIDA NA FASE INVESTIGATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE NOVAS PROVAS NO PAD. PRETENDIDA REAVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. CONDIÇÃO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NO ART. 267, I, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NILTON TEIXEIRA DOS SANTOS, com pedido de liminar, em face de ato reputado ilegal, atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, o qual aplicou a pena de DEMISSÃO em desfavor do impetrante, por meio do Decreto de 22 de dezembro de 2014, por ter infringindo as normas constantes no art. 74, incisos XIII, XXV, XXXV e XXXIX, da Lei Complementar nº 22/1994. Alega o impetrante, em suma, que o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado contra si está eivado de nulidade, em razão da Comissão Processante ter ignorado o requerimento de acareação da testemunha Délcio Costa Araújo. Argumenta o suplicante que a dita prova era essencial a prova de sua inocência, pois a referida testemunha embora tenha reconhecido o impetrante por meio de foto, posteriormente, não o reconheceu pessoalmente. Afirma que no Relatório Conclusivo do PAD a comissão além de ignorar o requerimento alegou que o suplicante não requereu a diligência no PAD, mas sim na fase inquisitorial. Insiste que a omissão prosseguiu nos pareceres da CONJUR (Polícia Civil) e da Consultoria do Estado. Prossegue dizendo que o fato típico não restou provado, pois se baseou no depoimento de uma única testemunha, a qual não o reconheceu. Reforça sua pretensão na violação dos princípios constitucional da ampla defesa e do contraditório. Ao final, pleiteia a concessão de liminar para determinar a imediata reintegração no impetrante no Quadro da Polícia Civil, no cargo de investigador de polícia. No mérito, pleiteia a invalidação do Processo Administrativo Disciplinar e determinar a sua reintegração definitiva ao cargo. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 37/514. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita por encontrar presente nos autos, os requisitos autorizadores para a sua concessão. Acerca do Mandado de Segurança a Constituição Federal de 1988 estabeleceu: _conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público._ (CF/88, art. 5º, LXIX). A Lei 12.016/2009 que disciplina o Mandado de Segurança: _Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger DIREITO LÍQUIDO E CERTO, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça._ No caso em exame, houve a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em que se apurou que o impetrante exercendo seu cargo de investigador de polícia civil, apreendeu quatro isopores contendo 350 kg de filé e 180 kg de picanha, pertencentes ao Sr. Francisco Pinheiro Pantoja, sem efetuar a devida apresentação à autoridade competente, valendo-se de cargo para obter vantagem para si, infringindo as normas constantes no art. 74, incisos XIII, XXV, XXXV e XXXIX, da Lei Complementar nº 22/1994, culminando no Decreto de 22 de dezembro de 2014, o qual aplicou a pena de DEMISSÃO em desfavor do impetrante, Vejamos: D E C R E T O DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e XX, parte final, da Constituição Estadual, e Considerando os elementos constantes no Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº 031/2012, de 26 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 32.278, de 12 de novembro de 2012, de que trata o Processo nº 2014/35430; Considerando o Despacho Analítico nº 0963/2014 da Consultoria Geral do Estado e o Parecer Jurídico nº 109/2014 da Procuradoria Geral do Estado, R E S O L V E: Art. 1° Demitir o servidor NILTON TEIXEIRA DOS SANTOS, Investigador de Polícia Civil, matrícula nº 5710570/3, com fundamento no art. 81, inciso XIII, da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de dezembro de 2014. SIMÃO JATENE Governador do Estado Compulsando os autos verifico que a diligência requerida pelo impetrante para a oitiva da testemunha Délcio Costa de Araújo e acareação, fora solicitada na fase inquisitorial, fls. 139/140, em 20 de dezembro de 2012, foi deferida pela comissão processante, fls. 141/142. Digo mais, a referida diligência alcançou a sua finalidade e tornou desnecessária a acareação anteriormente solicitada, pois no referido ato (fls. 199/201), presente o impetrante devidamente acompanhado de seu advogado a testemunha foi reinquirida pelo processado ratificando o seu depoimento. Consabido que a sindicância administrativa refoge ao rigor formal que caracteriza o processo administrativo disciplinar, uma vez que não possui, em regra, caráter punitivo, não sendo exigência as garantias do contraditório e da ampla defesa com todos os seus predicados. Tal procedimento, portanto, dispensa a oportunização de ampla defesa e do contraditório com todos os seus predicados, sendo preparatório ao procedimento administrativo disciplinar, onde deverão ser garantidos ao investigado todos os meios de defesa constitucionalmente previstos. A Sindicância, aqui, foi mera peça informativa da instrução no processo administrativo disciplinar, ou seja, não há, ao seu final, aplicação de penalidade, mas apenas averiguação dos fatos efetivamente ocorridos da representação policial e a identificação dos autores dos atos tidos como contrários aos princípios que regem a Administração Pública. Saliento que ao Judiciário cabe somente a análise da formalidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo propriamente dito, respeitado o espaço de discricionariedade reservado pela lei ao administrador. Por outra banda, verifico que o impetrante na defesa do Procedimento Administrativo Disciplinar não reiterou a produção de novas provas, quedando preclusa o tema. Na mesma linha de raciocínio, cumpre trazer à baila os seguintes precedentes do STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. ADVERTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. DECADÊNCIA CONFIGURADA.TESE DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. (...) 3. Não se vislumbra cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal, a ensejar a nulidade do ato punitivo, quando devidamente motivado por razões relevantes, como na espécie. 4. No âmbito do processo disciplinar, a produção de provas não constitui direito absoluto do servidor processado, podendo ser perfeitamente negada pela Comissão Apuradora, de forma válida e legítima, tendo em vista a ausência de justificativa por parte do Requerente ou mesmo ante a desnecessidade de sua produção para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 5. Recurso conhecido, porém desprovido." (RMS 16.008¿RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJ 16¿10¿2006) "ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PORTARIA. INTIMAÇÃO. OITIVA. TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FALTAS ADMINISTRATIVAS. DIVERSIDADE. ILÍCITO PENAL. (...) 2. Não importa em nulidade o indeferimento, motivado, do requerimento de prova testemunhal, em face do caráter protelatório da medida, tampouco a falta de produção de prova pericial não requerida pelo impetrante e, em princípio, desnecessária. (...) 5. Segurança denegada." (MS 7.773¿DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 04.03.2002) Convém dizer ainda que as questões cuja solução demandaria, necessariamente, revisão do material fático apurada no processo interno, ou a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, não podem ser apreciadas em sede mandamental. Neste sentido é firme a orientação da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO ? RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ? PENA DE DEMISSÃO ? PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ? NULIDADES ? INEXISTÊNCIA ? AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 2. O processo administrativo, que culminou na aplicação da pena de demissão à Recorrente, teve regular processamento, com a estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Dessa forma, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo administrativo. 4. Recurso desprovido.? [RMS 19.863/SE, 5ª T., 3ª Seção, rel.ª Min.ª LAURITA VAZZ, j. 29/11/2007] (Destaques não originais). ?MANDADO DE SEGURANÇA ? ADMINISTRATIVO ? PROCESSO DISCIPLINAR ? SERVIDOR PÚBLICO ? CERCEAMENTO DE DEFESA ? INOCORRÊNCIA ? DEMISSÃO ? PROPORCIONALIDADE. (...) 3. Impossível, em sede de mandado de segurança, a revisão do material fático apurado em processo administrativo, principalmente quanto à culpabilidade ou responsabilidade do servidor público. 4. Constatada a infração disciplinar e aplicada a sanção, questionar-se sobre a imposição de pena mais rigorosa do que a recomendada pela comissão processante, caracterizaria incursão sobre o mérito do julgamento, o que é vedado ao Poder Judiciário, vez que tal atribuição foi conferida à autoridade administrativa . 5. Segurança denegada.? [MS 7.453/DF, 3ª Seção, rel. Min. PAULO GALLOTTI, j. 24/09/2003.] (Destaques não originais). ?ADMINISTRATIVO ? PROCESSO DISCIPLINAR ? PENA DE SUSPENSÃO ? REEXAME DE PROVAS ? MÉRITO ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? DIREITO LÍQUIDO E CERTO ? INEXISTÊNCIA ? DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A regularidade do Processo Administrativo Disciplinar deve ser apreciada pelo Poder Judiciário sob o enfoque dos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do contraditório, não estando autorizado a incursionar no chamado mérito administrativo. 2. A ação mandamental não se mostra adequada à reavaliação do conjunto probatório produzido no Processo Disciplinar, reclamando prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito vindicado . 3. Precedentes. 4. Ordem denegada? [MS 11.309/DF, 3ª Seção, rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJ 16/10/2006.] (Destaques não originais). Portanto, incabível a ação mandamental sob o argumento mencionado. Neste sentido, não verificada a violação do direito apontado no mandamus impõe-se o indeferimento da inicial, em razão da falta dos requisitos legais mínimos, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC. Condeno o autor das custas processuais, ficando suspenso o pagamento na forma do art. 12 da Lei n. 1060/50. Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2015.01850690-28, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/06/2015
Data da Publicação
:
08/06/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2015.01850690-28
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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