main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003255-43.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (processo nº 00032554320168140000) interposto por EMÍLIA BORGES DA SILVA contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A, diante de decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí, nos autos dos embargos à execução (processo n° 00004888220128140061) proposto pela agravante. A decisão recorrida (fl.17) foi proferida nos seguintes termos: 1. Recebo a apelação interposta, apenas no efeito devolutivo, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Intime-se o apelado para responder, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 508 e 518) 3. E uma vez cumpridas as formalidades legais, remetam-se, com urgência, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens deste Juízo. Em suas razões (fls. 02/09), a agravante sustenta que propôs embargos à execução, os quais foram rejeitados liminarmente, sob o fundamento de intempestividade. Desse modo, interpôs apelação contra a citada sentença, a qual não foi recebida em seu duplo efeito. Argumenta, que o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo acarretará lesão grave e dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imperioso seu recebimento também no efeito suspensivo, nos termo do art. 520, CPC c/c art. 558, CPC, motivo pelo qual requer a reforma da decisão. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. O ponto central da irresignação cinge-se ao recebimento da apelação interposta pela ora agravante, apenas no efeito devolutivo, consubstanciado no inciso V, do art. 520, do Código de Processo Civil. O art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil, assim preconiza: Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (...) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; Em uma análise detida dos autos, verifica-se o perfeito enquadramento da norma ao caso concreto, na medida em que, o magistrado a quo ao proferir sentença (fls. 330/334), rejeitou liminarmente os embargos à execução, em razão de sua intempestividade, na forma do art. 739, I do CPC. É pacífica a jurisprudência, no sentido de que a apelação interposta de sentença de rejeição liminar ou de improcedência dos embargos à execução é dotada apenas de efeito devolutivo, podendo a execução prosseguir de forma definitiva nos termos previsto pelo ordenamento jurídico, em plena consonância ao art. 520, V, CPC. Neste sentido, segue a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CPC. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O acórdão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada no STJ, segunda a qual, "se o comando legal do art. 520, inciso V, do CPC, determina o recebimento da apelação tão-somente no efeito devolutivo, quando julgados improcedentes os embargos à execução (com apreciação de mérito) ou rejeitados liminarmente (sem a análise do meritum causae), tal dispositivo será aplicado, também, na hipótese de extinção sem julgamento de mérito dos embargos (art. 267 do CPC)" (REsp 924.552/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28.5.2007). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 703.164/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) (grifos nossos) EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS IN LIMINE. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A apelação interposta de sentença de rejeição ou de improcedência dos embargos do devedor é dotada de efeito devolutivo tão-somente, devendo a execução prosseguir de forma definitiva em seus ulteriores termos de direito. Precedente da Corte Especial do STJ. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. (STJ - REsp: 514213 PR 2003/0027470-6, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 14/06/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19/09/2005 p. 329) Além disso, cabe esclarecer que somente em situações excepcionais é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, quando a lei, ordinariamente, não lhe confere. Deve-se observar, para a concessão do efeito suspensivo, se estão presentes o risco de advir lesão grave e de difícil reparação ao recorrente e a relevância de sua fundamentação, nos termos do art. 558, do CPC. Contudo, no caso em epígrafe, o agravante não demonstrou, de forma clara e precisa, que o prosseguimento da execução lhe acarretará lesão grave ou de difícil reparação, restringindo-se a alegar que a continuidade da execução conduzirá o processo à fase expropriatória, sem lhe oportunizar a discussão das matérias apresentadas no embargos à execução. Outrossim, não se vislumbra a irreversibilidade da medida, vez que o agravado é uma instituição financeira pública federal e, na eventualidade da reforma da sentença prolatada, terá total condição financeira de devolver os valores porventura despendidos pela agravante. Em verdade, as razões do agravante perpassam pelo próprio mérito dos embargos à execução, renovado em sede de apelação (fls.338/ 348). Ressalta-se, que as matérias concernentes ao mérito da causa, deverão ser apreciadas no recurso de apelação, não cabendo a esta relatora apreciá-las em sede de agravo de instrumento. Com efeito, estando a decisão recorrida em perfeito enquadramento legal, sem apresentar quaisquer vícios e, em consonância com o art. 520, V, CPC e, a jurisprudência consolidada pelo STJ, merece ser mantida na sua integralidade e, via de consequência, rejeitado o presente recurso por manifesta improcedência. Ante o exposto, nos termos da fundamentação delineada, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, dê-se baixa aos autos e arquivem-se. Belém, 15 de março de 2016. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2016.00972773-83, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2016.00972773-83
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão