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Jurisprudência


TJPA 0003258-07.2009.8.14.0040

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CANCELAMENTO DA RECONVENÇÃO POR AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NÃO É DEVIDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS EM RECONVENÇÃO, SEGUNDO PROVIMENTO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIDA EM PARTE. EXCLUSÃO DA PARTE QUE EXCEDEU O PEDIDO. MÉRITO. RECUSA DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL. JUSTA. AUSENCIA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS DEVIDOS E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL SEM REPAROS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. MULTA INEXISTENTE NO CONTRATO. JUROS DE 1%. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ? Preliminar de Cancelamento da Reconvenção: descabe o cancelamento da reconvenção, por não recolhimento das custas, tendo em vista que tal falta de recolhimento não se deu por culpa do réu/reconvinte, mas por determinação do setor competente, que, baseado em norma interna deste Tribunal (Provimento de Custas nº 05/2002), alegou não ser devido. Assim, rejeito esta preliminar. II ? Preliminar de Nulidade da Sentença por Julgamento Extra-Petita: Em reconvenção, o pedido do réu foi de condenação da autora a complementar o depósito com o pagamento dos 26 (vinte e seis) dias de aluguel em que ficou no imóvel até a distribuição da ação. Incabível a condenação da autora/reconvinda a pagar os aluguéis devidos além dessa data, ou seja, até 26/05/2010. No entanto, a nulidade atinge apenas a parte que vai além do pedido. Acolho parcialmente esta preliminar para retirar da sentença apenas a parte que excedeu o pedido, permanecendo a condenação da autora a pagar os aluguéis devidos pelos 26 (vinte e seis dias) que permaneceu no imóvel. III ? Mérito. Recusa JUSTIFICADA do credor, que se deu pela falta de reforma do imóvel e também pela falta de pagamento dos valores correspondentes aos 26 (vinte e seis) dias que ficou no imóvel até a rescisão do contrato. Inexistência de prova em sentido contrário. Sem razão a apelante quanto ao mérito, estando, portanto, correta a sentença ao julgar improcedente a consignação. IV - Cláusula 4.2 do contrato estabelece que em caso de atraso no pagamento do aluguel, a locatária incorrerá em mora de 1% (um por cento) ao mês, não prevendo tal cláusula o pagamento de multa e também os juros de mora de 5%, razão pela qual não podem ser cobrados. Acolho assim esta alegação, para retirá-los da condenação. V ? Quanto à minoração dos honorários, entendo razoável reduzi-lo para 15%, tendo em vista o resultado final da demanda, que demonstrou ter havido alguns equívocos na sentença, o que sobreleva a importância do advogado da apelante em defesa de seus interesses em detrimento do advogado da apelada. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, para retirar da condenação da apelante apenas a multa e os juros de 5%, não previstos no contrato, e reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 15%. (2018.00636057-72, 185.873, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-02-22)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 22/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.00636057-72
Tipo de processo : Apelação
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