TJPA 0003260-02.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003260-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (8.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A (ADV. CARLA SIQUEIRA BARBOSA) AGRAVADO: LEILA ALICIA FLEXA ALVES (ADV. JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato (0061455-81.2014.8.14.0301) movida por LEILA ALICIA FLEXA ALVES. Consta dos autos que foi firmado entre as partes contrato de financiamento para aquisição de veículo (fls. 137/150). O Juízo a quo, em decisão publicada em 02/02/2015 (fls. 124/125), deferiu a tutela antecipada em favor da agravada, determinando que esta efetue o pagamento consignado, que entende devido, a partir do vencimento da parcela subsequente, devendo o agravante gerar os respectivos boletos no valor do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Determinou ainda, a não inclusão do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, impedindo a reintegração de posse do veículo. Em suas razões (fls. 04/07), o agravante afirma que a recorrida não demonstrou a presença de irregularidades no contrato firmado, limitando-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos, o que, por si só, não demonstra a verossimilhança necessária para concessão da tutela antecipada. Ressalta que a jurisprudência denota a necessidade de fazer prova da abusividade, havendo ainda julgados que estabelecem parâmetros para delimitar excessos. Alega ainda que somente o pagamento do valor integral das parcelas pactuadas, via boleto, tem o efeito de impedir a caracterização da mora, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada para permitir a cobrança do valor devido no tempo e modo contratado, e ao final, o provimento do Agravo para reformar definitivamente a decisão objeto do presente recurso. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que um recurso seja admitido se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais. Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursais. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê os requisitos obrigatórios de admissibilidade do recurso Agravo de Instrumento, sendo ônus do agravante instruí-lo, senão vejamos, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Compulsando os autos, verifico a inobservância a requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, tendo em vista que na certidão de intimação, acostada às fls. 124/125, não consta a data da juntada do mandado de citação, necessária para se aferir o início da contagem do prazo recursal, a teor do artigo 241, I do CPC. É pressuposto de constituição do agravo que venha ele acompanhado das peças elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, essenciais a sua instrumentalização, sendo ônus da parte agravante a formação do instrumento, e a falta de peças obrigatórias leva ao não conhecimento do presente recurso, sendo entendimento unânime, tanto da doutrina como da jurisprudência, que tal pressuposto deve ser atendido pela parte quando da interposição do recurso. De Theotonio Negrão, se aprende: ''Art. 525: 4. "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211). Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II), que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões suscitadas.'' (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 2ª edição em CD-ROM - 1998) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas.Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (REsp 1259896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ART. 544, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 223/STJ, o acórdão recorrido, a certidão de intimação do acórdão recorrido, as contrarrazões ao recurso especial e a certidão de intimação da decisão agravada constituem peças obrigatórias à formação do instrumento cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115 do STJ). 3. Cabe exclusivamente ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1361328/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) No caso, nos autos, ainda que haja certidão para fins de agravo de instrumento, desta nada se aproveita ou pode inferir acerca da tempestividade recursal e também em nenhuma outra peça do instrumento. Saliento que é ônus da parte agravante providenciar a regular instrumentalização do recurso, até porque dispõe de razoável prazo para tanto, 10 (dez) dias, sem qualquer dilação de prazo para eventual complementação, sob pena de esvaziar-se a mens legis. Desse modo, caso não se encontre nos autos principais algum dos documentos que são tidos como necessários ao agravo de instrumento, cumpre a ele, agravante, solicitar uma certidão do cartório onde conste certificada a data em que foi juntado o mandado de citação, o que possibilita o seguimento do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por faltar-lhe requisito de admissibilidade do recurso. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01589911-60, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003260-02.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (8.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM) AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A (ADV. CARLA SIQUEIRA BARBOSA) AGRAVADO: LEILA ALICIA FLEXA ALVES (ADV. JULLY CLÉIA FERREIRA OLIVEIRA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Contrato (0061455-81.2014.8.14.0301) movida por LEILA ALICIA FLEXA ALVES. Consta dos autos que foi firmado entre as partes contrato de financiamento para aquisição de veículo (fls. 137/150). O Juízo a quo, em decisão publicada em 02/02/2015 (fls. 124/125), deferiu a tutela antecipada em favor da agravada, determinando que esta efetue o pagamento consignado, que entende devido, a partir do vencimento da parcela subsequente, devendo o agravante gerar os respectivos boletos no valor do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais). Determinou ainda, a não inclusão do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito, impedindo a reintegração de posse do veículo. Em suas razões (fls. 04/07), o agravante afirma que a recorrida não demonstrou a presença de irregularidades no contrato firmado, limitando-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos, o que, por si só, não demonstra a verossimilhança necessária para concessão da tutela antecipada. Ressalta que a jurisprudência denota a necessidade de fazer prova da abusividade, havendo ainda julgados que estabelecem parâmetros para delimitar excessos. Alega ainda que somente o pagamento do valor integral das parcelas pactuadas, via boleto, tem o efeito de impedir a caracterização da mora, sendo desnecessária a intervenção jurisdicional. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada para permitir a cobrança do valor devido no tempo e modo contratado, e ao final, o provimento do Agravo para reformar definitivamente a decisão objeto do presente recurso. É o relatório. Decido. Como se sabe, para que um recurso seja admitido se faz necessário o preenchimento dos requisitos legais. Compulsando os autos, observo que não se encontram presentes os requisitos de admissibilidade recursais. Nesse sentido, o art. 525, inciso I, do CPC prevê os requisitos obrigatórios de admissibilidade do recurso Agravo de Instrumento, sendo ônus do agravante instruí-lo, senão vejamos, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995) Compulsando os autos, verifico a inobservância a requisito de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, tendo em vista que na certidão de intimação, acostada às fls. 124/125, não consta a data da juntada do mandado de citação, necessária para se aferir o início da contagem do prazo recursal, a teor do artigo 241, I do CPC. É pressuposto de constituição do agravo que venha ele acompanhado das peças elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil, essenciais a sua instrumentalização, sendo ônus da parte agravante a formação do instrumento, e a falta de peças obrigatórias leva ao não conhecimento do presente recurso, sendo entendimento unânime, tanto da doutrina como da jurisprudência, que tal pressuposto deve ser atendido pela parte quando da interposição do recurso. De Theotonio Negrão, se aprende: ''Art. 525: 4. "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). O inciso I especifica as peças obrigatórias. Mas existem, ainda, peças necessárias, a saber, as mencionadas pelas peças obrigatórias e todas aquelas sem as quais não seja possível a correta apreciação da controvérsia; a sua falta, no instrumento, acarreta o não conhecimento do recurso, por instrução deficiente (RT 736/304, JTJ 182/211). Finalmente, há também peças úteis ou facultativas (inciso II), que podem ser juntas, a critério do agravante, para facilitar o provimento do agravo e a melhor apreciação das questões suscitadas.'' (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 2ª edição em CD-ROM - 1998) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 525 E 526 DO CPC - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Embora a certidão de intimação da decisão agravada constitua peça obrigatória para a formação do instrumento do agravo (art. 525, I, do CPC), sua ausência pode ser relevada e não conduzir, necessariamente, ao não conhecimento do recurso, se for possível aferir, de modo inequívoco, a tempestividade do agravo por outro meio constante dos autos. Princípio da Instrumentalidade das Formas.Precedentes. 2. A intimação da Fazenda Pública é pessoal, podendo dar-se pela remessa dos autos à Procuradoria, hipótese em que, ao menos em tese, o carimbo atestando a data da remessa e a aposição da ciência são aptos a comprovar a tempestividade do recurso. 3. Recurso especial provido, com determinação de baixa dos autos à instância de origem para apreciação do agravo de instrumento. (REsp 1259896/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ART. 544, § 1º, CPC. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 223/STJ, o acórdão recorrido, a certidão de intimação do acórdão recorrido, as contrarrazões ao recurso especial e a certidão de intimação da decisão agravada constituem peças obrigatórias à formação do instrumento cuja ausência acarreta o não conhecimento do recurso. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (Súmula 115 do STJ). 3. Cabe exclusivamente ao agravante o ônus de instruir corretamente o instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1361328/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011) No caso, nos autos, ainda que haja certidão para fins de agravo de instrumento, desta nada se aproveita ou pode inferir acerca da tempestividade recursal e também em nenhuma outra peça do instrumento. Saliento que é ônus da parte agravante providenciar a regular instrumentalização do recurso, até porque dispõe de razoável prazo para tanto, 10 (dez) dias, sem qualquer dilação de prazo para eventual complementação, sob pena de esvaziar-se a mens legis. Desse modo, caso não se encontre nos autos principais algum dos documentos que são tidos como necessários ao agravo de instrumento, cumpre a ele, agravante, solicitar uma certidão do cartório onde conste certificada a data em que foi juntado o mandado de citação, o que possibilita o seguimento do recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 525, I e 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por faltar-lhe requisito de admissibilidade do recurso. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de maio de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.01589911-60, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.01589911-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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