TJPA 0003260-15.2014.8.14.0201
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029317-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SERVULO RICARDO VASCONCELOS DE SOUZA ADVOGADO (A): HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): SERVULO RICARDO VASCONCELOS DE SOUZA, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, que deferiu pedido liminar de busca e apreensão em favor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, ora agravado, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0003260-15.2014.8.14.0201). Em síntese, narra a peça de ingresso, que o agravante adquiriu mediante contrato de alienação fiduciária o Veículo GM/CELTA LIF 1.0 5/P ANO 2009 PLACA JVV 8755, e, em virtude de inadimplemento de parcelas, tem em desfavor, ação de busca e apreensão, sendo que o contrato de financiamento também está sendo objeto de Ação Revisional, processo n° 0001782-69.2014.814.0201. Suscitou pela existência do adimplemento substancial, uma vez que efetivou 27 (vinte e sete) de 60 (sessenta) parcelas do contrato de financiamento. Aduz que o instituto invocado não leva a extinção do contrato, quando já houve cumprimento de significativa parte do pagamento. Pugna pela conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão. Alega irregularidade da notificação, requisito este indispensável para a caracterização da mora do devedor e, pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo esta ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos, dentro de sua competência territorial. Pugnou pelo processamento do recurso em sua modalidade de instrumento, requerendo atribuição do efeito suspensivo da decisão guerreada que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da ora recorrida, quer a devolução da posse do veículo a seu favor, e no mérito a revogação da decisão recorrida. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual recebo o recurso na sua modalidade de instrumento e passo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. O artigo 558 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atribuir ao agravo o efeito suspensivo, através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para tal, se faz necessário o requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. A decisão ora vergastada, deferiu pedido de liminar de busca e apreensão pela presença do pressuposto da configuração da mora regular, conforme fls. 47-50, realizada por Cartório de Títulos e Documentos, afastando a alegação da irregularidade como aduz a parte recorrente. Neste contexto, não verifico irregularidade quanto a decisão agravada, pois o procedimento previsto na busca e apreensão, visa resguardar o direito do credor em satisfazer seu crédito através da retomada do bem objeto da alienação fiduciária, e, concluir pela manutenção da posse do bem ao agravante, estar-se-á propiciando o inadimplemento da obrigação assumida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada e na manutenção da posse do bem em favor do recorrente, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, PA, 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04654382-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029317-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: SERVULO RICARDO VASCONCELOS DE SOUZA ADVOGADO (A): HAROLDO SOARES DA COSTA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): SERVULO RICARDO VASCONCELOS DE SOUZA, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, que deferiu pedido liminar de busca e apreensão em favor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, ora agravado, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0003260-15.2014.8.14.0201). Em síntese, narra a peça de ingresso, que o agravante adquiriu mediante contrato de alienação fiduciária o Veículo GM/CELTA LIF 1.0 5/P ANO 2009 PLACA JVV 8755, e, em virtude de inadimplemento de parcelas, tem em desfavor, ação de busca e apreensão, sendo que o contrato de financiamento também está sendo objeto de Ação Revisional, processo n° 0001782-69.2014.814.0201. Suscitou pela existência do adimplemento substancial, uma vez que efetivou 27 (vinte e sete) de 60 (sessenta) parcelas do contrato de financiamento. Aduz que o instituto invocado não leva a extinção do contrato, quando já houve cumprimento de significativa parte do pagamento. Pugna pela conexão entre a Ação Revisional e a Ação de Busca e Apreensão. Alega irregularidade da notificação, requisito este indispensável para a caracterização da mora do devedor e, pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo esta ser realizada por Cartório de Títulos e Documentos, dentro de sua competência territorial. Pugnou pelo processamento do recurso em sua modalidade de instrumento, requerendo atribuição do efeito suspensivo da decisão guerreada que deferiu liminar de busca e apreensão em favor da ora recorrida, quer a devolução da posse do veículo a seu favor, e no mérito a revogação da decisão recorrida. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pela qual recebo o recurso na sua modalidade de instrumento e passo para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. O artigo 558 do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, atribuir ao agravo o efeito suspensivo, através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para tal, se faz necessário o requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. A decisão ora vergastada, deferiu pedido de liminar de busca e apreensão pela presença do pressuposto da configuração da mora regular, conforme fls. 47-50, realizada por Cartório de Títulos e Documentos, afastando a alegação da irregularidade como aduz a parte recorrente. Neste contexto, não verifico irregularidade quanto a decisão agravada, pois o procedimento previsto na busca e apreensão, visa resguardar o direito do credor em satisfazer seu crédito através da retomada do bem objeto da alienação fiduciária, e, concluir pela manutenção da posse do bem ao agravante, estar-se-á propiciando o inadimplemento da obrigação assumida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição efeito suspensivo consistente na sustação dos efeitos da decisão agravada e na manutenção da posse do bem em favor do recorrente, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão guerreada para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, PA, 27 de novembro de 2014. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04654382-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
16/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04654382-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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