TJPA 0003261-39.2005.8.14.0006
DEVOLUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO PROLATADA PELO EXMO. MINISTRO JORGE MUSSI: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.011.600 - PA (2008/0005020-0) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE: LINDOMAR CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA LISBOA E OUTRO(S) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDOMAR CARVALHO DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o apelo excepcional, sob o fundamento de que: (a) o recorrente deixou de indicar o dispositivo constitucional em que se funda o inconformismo apresentado; e (b) é inviável a análise de pretensão embasada em matéria fática (Súmula 7/STJ). Sustenta o agravante que, embora não tenha indicado o dispositivo legal autorizador do apelo excepcional, a irresignação não se encontra desprovida de fundamentação, razão pela qual não se pode aplicar a Súmula 284/STF à hipótese dos autos. Defende que a análise do conjunto probatório levará à conclusão que houve violação do art. 158 do Código de Processo Penal, o que se mostra indispensável nesta instância superior. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reclamo (fls. 69 a 70). t É o relatório. Conforme certidão de fls. 48, a decisão impugnada foi publicada em 9-11-2007. Iniciado o prazo recursal em 12-11-2007 e finalizado em 16-11-2007, mostra-se intempestivo o recurso interposto no dia 19-11-2007, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisum que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 28 da Lei n° 8.038/90, não se aplicando o art. 544 do CPC à hipótese. Nesse diapasão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL CINCO DIAS. 2. Pacífico o entendimento desta Corte e do Supremo TribunalFederal de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial é de cinco dias, nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.038/90. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 730.257/SP, rel. Min\Paulo Gallotti, Sexta Turma, p. no DJU de 26-2-2007, p. 651) "PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO. CINCO DIAS. O art. 28 da Lei n° 8.038/90 não foi revogado pela Lei n° 8.950/94, permanecendo, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo de instrumento em matéria criminal. (Precedentes do STF e STJ). Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 574.857/RS, rei. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, p. no DJU de 14-2-2005, p. 226) A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n° 699, verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." Ante o exposto, não se conhece do Agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de março de 2008. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
(2008.02446143-73, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-21, Publicado em 2008-05-21)
Ementa
DEVOLUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DECISÃO PROLATADA PELO EXMO. MINISTRO JORGE MUSSI: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.011.600 - PA (2008/0005020-0) RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI AGRAVANTE: LINDOMAR CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE BARBOSA LISBOA E OUTRO(S) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINDOMAR CARVALHO DE SOUSA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que inadmitiu o apelo excepcional, sob o fundamento de que: (a) o recorrente deixou de indicar o dispositivo constitucional em que se funda o inconformismo apresentado; e (b) é inviável a análise de pretensão embasada em matéria fática (Súmula 7/STJ). Sustenta o agravante que, embora não tenha indicado o dispositivo legal autorizador do apelo excepcional, a irresignação não se encontra desprovida de fundamentação, razão pela qual não se pode aplicar a Súmula 284/STF à hipótese dos autos. Defende que a análise do conjunto probatório levará à conclusão que houve violação do art. 158 do Código de Processo Penal, o que se mostra indispensável nesta instância superior. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do reclamo (fls. 69 a 70). t É o relatório. Conforme certidão de fls. 48, a decisão impugnada foi publicada em 9-11-2007. Iniciado o prazo recursal em 12-11-2007 e finalizado em 16-11-2007, mostra-se intempestivo o recurso interposto no dia 19-11-2007, fora do prazo legal de 5 (cinco) dias. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisum que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias, consoante disposto no art. 28 da Lei n° 8.038/90, não se aplicando o art. 544 do CPC à hipótese. Nesse diapasão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL CINCO DIAS. 2. Pacífico o entendimento desta Corte e do Supremo TribunalFederal de que, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial é de cinco dias, nos termos do artigo 28 da Lei n° 8.038/90. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 730.257/SP, rel. Min\Paulo Gallotti, Sexta Turma, p. no DJU de 26-2-2007, p. 651) "PROCESSUAL PENAL AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO. CINCO DIAS. O art. 28 da Lei n° 8.038/90 não foi revogado pela Lei n° 8.950/94, permanecendo, portanto, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de agravo de instrumento em matéria criminal. (Precedentes do STF e STJ). Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 574.857/RS, rei. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, p. no DJU de 14-2-2005, p. 226) A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n° 699, verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." Ante o exposto, não se conhece do Agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 26 de março de 2008. MINISTRO JORGE MUSSI Relator
(2008.02446143-73, Não Informado, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-05-21, Publicado em 2008-05-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/05/2008
Data da Publicação
:
21/05/2008
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
THEREZINHA MARTINS DA FONSECA
Número do documento
:
2008.02446143-73
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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