TJPA 0003262-69.2002.8.14.0005
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. 1. O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, inclusive na confissão extrajudicial do réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. As circunstâncias de apreensão da droga, bem como a sua expressiva quantidade e forma de armazenamento, já havendo 49 petecas, não deixam margens para dúvidas de que ela não se destinava ao consumo pessoal, mas à difusão ilícita, inviabilizando a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 4. tendo o magistrado utilizado a confissão dos recorrentes na fase inquisitória para fundamentar a sentença condenatória, estes fazem jus a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d do Código Penal. 4. Deve ser modificado, de ofício, o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, a fim de garantir aos apelantes o direito de progredirem de regime e respeitar o princípio constitucional da individualização da pena. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2014.04595449-33, 137.011, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-21)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. 1. O juízo a quo apontou provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, inclusive na confissão extrajudicial do réu, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. As circunstâncias de apreensão da droga, bem como a sua expressiva quantidade e forma de armazenamento, já havendo 49 petecas, não deixam margens para dúvidas de que ela não se destinava ao consumo pessoal, mas à difusão ilícita, inviabilizando a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. 3. A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 4. tendo o magistrado utilizado a confissão dos recorrentes na fase inquisitória para fundamentar a sentença condenatória, estes fazem jus a aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d do Código Penal. 4. Deve ser modificado, de ofício, o regime de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto, a fim de garantir aos apelantes o direito de progredirem de regime e respeitar o princípio constitucional da individualização da pena. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
(2014.04595449-33, 137.011, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Data da Publicação
:
21/08/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2014.04595449-33
Tipo de processo
:
Apelação
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