TJPA 0003262-69.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por Mario Matias Lima, que não recebeu a apelação interposta pelo agravante, por entende-la intempestiva. Aduz o agravante, dentre outros, que em 06/04/2015 foi proferida decisão interlocutória, a qual negou seguimento ao recurso de apelação da ré, sob o argumento de que o mesmo fora intempestivo, tendo como termo final a data de 14/11/2014, tendo o recorrente o protocolado em 17/11/2014. Assevera que interpôs recurso de apelação da sentença proferida em audiência do dia 30/10/2014, tendo como início do prazo recursal em 31/10/2014. Ocorre, contudo, que o feriado do dia do servidor público (28/11/2014) foi transferido para o dia 31/10/2014, através da portaria de nº 3481/2014. Portanto, o prazo processual começou a correr em 03/11/2014, encerrando-se em 17/11/2014, dia em que foi protocolada a apelação, portanto, tempestivo o recurso da agravante. Requereu o acolhimento do presente recurso, sendo deferido efeito suspensivo ativo. E, no mérito, o seu total provimento, reformando-se a decisão ora atacada. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 - § 1º - A do CPC. Inicialmente rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo, haja vista o processo já estar apto para julgamento. No caso em tela, assiste razão ao agravante. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto. Com efeito, a teor do disposto no artigo 508 CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias, contados pela exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 184 CPC), de forma contínua, sem interrupções nos feriados (artigo 178 do CPC), que, para efeito forense, devem ser considerados como os domingos e os dias declarados por lei (artigo 175 do CPC). Em uma análise detida dos autos, verifica-se que o recorrente foi intimado da sentença que julgou procedente o pedido em audiência datada de 30/10/2014 (fl.77). Regularmente, o prazo se iniciaria em 31/10/2014, com término em 14/11/2014. Contudo, o recorrente trouxe aos autos prova inequívoca hábil a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, visto que comprovou que o dia 31/10/2014 foi declarado Ponto Facultativo no Poder Judiciário, conforme Portaria 3481/2014 (fl.13), aonde ficou estabelecida em seu art. 3º que ¿Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se no dia referido no artigo anterior, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente¿. Diante disso, o prazo para interposição do recurso de apelação, in casu, iniciou-se em 03/11/2014, primeiro dia útil seguinte. Assim, o 15º dia permitido para apresentação da apelação seria 17/11/2014. Por oportuno, registro que a apelação foi protocolada em 17/11/2014), último dia do prazo, portanto, tempestiva merecendo, assim, ser provido o agravo de instrumento interposto. Nesta esteira, seguem os julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. TERMO INICIAL E FINAL. ART. 184, § 1º, CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC. 2. No caso dos autos, o termo final para a interposição do recurso se deu em data posterior à suspensão dos prazos, razão pela qual o recurso especial é intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1410120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) Confira-se, ainda, o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE. PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE QUE SUGERE NOVA FORMA PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS, ANTE A INTERRUPÇÃO DE ALGUNS DIAS DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÕES NOS FERIADOS, QUE, PARA EFEITO FORENSE, SÃO OS DOMINGOS E OS DIAS DECLARADOS POR LEI. ARTIGOS 175 E 178 DO CPC. DECRETOS 44.827/2014 E 44.828/2014 QUE DECLAROU PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 12, 17, 18, 23 E 25, DE JUNHO, ALÉM DOS DIAS 20 DE JUNHO E 04 DE JULHO, TODOS DE 2014. ARTIGO 230, § 1º, DO CODJERJ, QUE DETERMINA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE FORENSE NOS DIAS DECLARADOS COMO PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0044522-25.2014.8.19.0000 - DES. MYRIAM MEDEIROS Julgamento: 04/09/2014 - VIGESIMA SEXTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR) DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAGRAVANTE: GENILSON APARECIDO RODRIGUES FERREIRAAGRAVADA: FEDERAL SEGUROS S/ACÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE NÃO RECEBE O RECURSO, POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. PROJUDI. LEITURA DA INTIMAÇÃO QUE COINCIDIU COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO DECRETO 2294/2013 E, POSTERIORMENTE, COM O FERIADO DE CARNAVAL. INFLUÊNCIA DIRETA NA CONTAGEM DO PRAZO - DIFERIMENTO DO TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇAO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 2º DA LEI 11.419/2006. RECURSO TEMPESTIVO.DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.234.884-2 (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1234844-2 - Curiuva - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 20.11.2014) (TJ-PR , Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 20/11/2014, 8ª Câmara Cível) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão proferida pelo Juízo Singular e, determinando o recebimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Custas ex lege. Belém, 23 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01358808-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por Mario Matias Lima, que não recebeu a apelação interposta pelo agravante, por entende-la intempestiva. Aduz o agravante, dentre outros, que em 06/04/2015 foi proferida decisão interlocutória, a qual negou seguimento ao recurso de apelação da ré, sob o argumento de que o mesmo fora intempestivo, tendo como termo final a data de 14/11/2014, tendo o recorrente o protocolado em 17/11/2014. Assevera que interpôs recurso de apelação da sentença proferida em audiência do dia 30/10/2014, tendo como início do prazo recursal em 31/10/2014. Ocorre, contudo, que o feriado do dia do servidor público (28/11/2014) foi transferido para o dia 31/10/2014, através da portaria de nº 3481/2014. Portanto, o prazo processual começou a correr em 03/11/2014, encerrando-se em 17/11/2014, dia em que foi protocolada a apelação, portanto, tempestivo o recurso da agravante. Requereu o acolhimento do presente recurso, sendo deferido efeito suspensivo ativo. E, no mérito, o seu total provimento, reformando-se a decisão ora atacada. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 - § 1º - A do CPC. Inicialmente rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo, haja vista o processo já estar apto para julgamento. No caso em tela, assiste razão ao agravante. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do recurso de apelação interposto. Com efeito, a teor do disposto no artigo 508 CPC, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias, contados pela exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 184 CPC), de forma contínua, sem interrupções nos feriados (artigo 178 do CPC), que, para efeito forense, devem ser considerados como os domingos e os dias declarados por lei (artigo 175 do CPC). Em uma análise detida dos autos, verifica-se que o recorrente foi intimado da sentença que julgou procedente o pedido em audiência datada de 30/10/2014 (fl.77). Regularmente, o prazo se iniciaria em 31/10/2014, com término em 14/11/2014. Contudo, o recorrente trouxe aos autos prova inequívoca hábil a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, visto que comprovou que o dia 31/10/2014 foi declarado Ponto Facultativo no Poder Judiciário, conforme Portaria 3481/2014 (fl.13), aonde ficou estabelecida em seu art. 3º que ¿Os prazos que porventura devam iniciar-se ou completar-se no dia referido no artigo anterior, ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente¿. Diante disso, o prazo para interposição do recurso de apelação, in casu, iniciou-se em 03/11/2014, primeiro dia útil seguinte. Assim, o 15º dia permitido para apresentação da apelação seria 17/11/2014. Por oportuno, registro que a apelação foi protocolada em 17/11/2014), último dia do prazo, portanto, tempestiva merecendo, assim, ser provido o agravo de instrumento interposto. Nesta esteira, seguem os julgados: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. TERMO INICIAL E FINAL. ART. 184, § 1º, CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal de origem influencia somente os recursos em que o termo inicial ou final recaia em alguma das datas nas quais não haja expediente forense, acarretando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1º, do CPC. 2. No caso dos autos, o termo final para a interposição do recurso se deu em data posterior à suspensão dos prazos, razão pela qual o recurso especial é intempestivo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1410120/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012) Confira-se, ainda, o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO, POR INTEMPESTIVIDADE. PROCESSUAL CIVIL. RECORRENTE QUE SUGERE NOVA FORMA PARA A CONTAGEM DOS PRAZOS, ANTE A INTERRUPÇÃO DE ALGUNS DIAS DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZOS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER CONTADOS DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÕES NOS FERIADOS, QUE, PARA EFEITO FORENSE, SÃO OS DOMINGOS E OS DIAS DECLARADOS POR LEI. ARTIGOS 175 E 178 DO CPC. DECRETOS 44.827/2014 E 44.828/2014 QUE DECLAROU PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 12, 17, 18, 23 E 25, DE JUNHO, ALÉM DOS DIAS 20 DE JUNHO E 04 DE JULHO, TODOS DE 2014. ARTIGO 230, § 1º, DO CODJERJ, QUE DETERMINA QUE NÃO HAJA EXPEDIENTE FORENSE NOS DIAS DECLARADOS COMO PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento nº 0044522-25.2014.8.19.0000 - DES. MYRIAM MEDEIROS Julgamento: 04/09/2014 - VIGESIMA SEXTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR) DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATORA: Desembargadora LILIAN ROMEROAGRAVANTE: GENILSON APARECIDO RODRIGUES FERREIRAAGRAVADA: FEDERAL SEGUROS S/ACÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO.INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. JUÍZO A QUO QUE NÃO RECEBE O RECURSO, POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. PROJUDI. LEITURA DA INTIMAÇÃO QUE COINCIDIU COM A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE PELO DECRETO 2294/2013 E, POSTERIORMENTE, COM O FERIADO DE CARNAVAL. INFLUÊNCIA DIRETA NA CONTAGEM DO PRAZO - DIFERIMENTO DO TERMO INICIAL PARA INTERPOSIÇAO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 2º DA LEI 11.419/2006. RECURSO TEMPESTIVO.DECISÃO SINGULAR REFORMADA. RECURSO PROVIDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.234.884-2 (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1234844-2 - Curiuva - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 20.11.2014) (TJ-PR , Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 20/11/2014, 8ª Câmara Cível) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão proferida pelo Juízo Singular e, determinando o recebimento do recurso de apelação interposto pelo recorrente, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Custas ex lege. Belém, 23 de abril de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.01358808-13, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.01358808-13
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento