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Jurisprudência


TJPA 0003264-39.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0003264-39.2015.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A (ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS) AGRAVADO: IVANI OLIVEIRA GONÇALVES (ALEXANDRO FERREIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT, ajuizada por IVANI OLIVEIRA GONÇALVES.          Aduz que o juiz a quo não conheceu o recurso de apelação interposto pelo agravante por ser intempestivo, afirmando que o prazo para a sua interposição seria em 14/11/2014, tendo o agravante protocolado em 17/11/2014.          Alega que interpôs recurso de apelação, de sentença proferida em audiência realizada em 30/10/2014, iniciando, supostamente, o prazo recursal em 31/10/2014.          Informa que o feriado do dia do servidor público, comemorado em 28/10/2014, foi transferido para o dia 31/10/2014, conforme portaria nº3481/2014 (fl. 13), iniciando o prazo recursal a correr em 03/11/2014 e encerrando-se em 17/11/2014, data do protocolo que consta no recurso de apelação.          Por derradeiro, argumenta que a manutenção da decisão agravada causará lesão grave e de difícil reparação, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa.           Pleiteia, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a decisão proferida pelo Juízo a quo, até o julgamento do mérito do presente recurso, conforme dispõem os arts. 527, inc. III, c/c art. 558 do CPC.          É o sucinto relatório.          Decido.          Conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do CPC, o Relator poderá decidir, monocraticamente, dando provimento ao recurso, se: ¿§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿          É exatamente o caso dos autos, visto que há um claro equívoco do Juízo de 1º Grau, ao não observar o disposto no art. 184 do CPC, que assim prevê: ''Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.  § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:  I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.''          Da análise dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante, uma vez que juntou aos autos cópia da portaria (fl. 13), emanada deste Tribunal de Justiça, que comprova a transferência do feriado do dia do servidor público do dia 28/10/2014 (terça-feira) para o dia 31/10/2014 (sexta-feira), iniciando, dessa forma, a correr o prazo da apelação interposta pelo agravante somente em 03/11/2014 (segunda-feira).          Vale ressaltar, ainda, que a decisão agravada (fl.91) não considerou o teor da portaria de fl. 13, fixando o último dia do prazo para a empresa agravante interpor apelação, o dia 17/11/2014.          Diante desse quadro, verifica-se que assiste razão para a concessão do pleito a fim de destrancar o recurso de apelação, uma vez que restou comprovada a sua tempestividade.          Some-se a isso o fato do agravante estar impedido de exercer o duplo grau de jurisdição, garantia fundamental e essencial à organização judiciária.          De modo que, esta é também a interpretação majoritária do Superior Tribunal de Justiça, a qual se observa os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ARESTO ESTADUAL DECLARANDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO E, DE PRONTO, PROVENDO EM PARTE O APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão hostilizado que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. Aresto Estadual que incluiu na contagem do lapso destinado à interposição de recurso dia legalmente previsto como feriado nacional, por estar compreendido entre o término do recesso e o início das férias forenses. Evidente afronta ao artigo 179 do CPC. 3. O prazo recursal, suspenso pela superveniência de recesso forense, somente retoma o seu curso no primeiro dia útil que se seguir, não podendo ser considerado como tal o dia 1º de janeiro, feriado nacional. Tempestividade da apelação cível, porquanto interposta no último dia do prazo quinquenal. Precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. "O dia 1º de janeiro, feriado, não incluído no período de recesso de 21 a 31 de dezembro, segundo provimento local, nem nas férias coletivas do Tribunal, que vão de 2 a 31 de janeiro, não é contado no prazo do recurso." (REsp 219.538, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 97.715/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 10/08/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL A QUO. JUNTADA DE DOCUMENTO HÁBIL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. O juízo de prelibação realizado pela Corte de origem não vincula ou restringe o exame de admissibilidade do recurso levado a efeito por esta Corte Superior. 2. A apreciação da tempestividade não pode deixar de ocorrer, ainda que na instância superior, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. É dever do Recorrente, no ato da interposição do recurso especial, do recurso ordinário ou o agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, juntar aos autos documento hábil a comprovar a suspensão do expediente forense por força de ato do tribunal estadual ou de lei local, de maneira a evidenciar a tempestividade do apelo. 4. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 08/08/2008 e, em razão do feriado de 11/08/2008, o início do prazo para a interposição de recurso ocorreu no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 12/08/2008, sendo o termo ad quem para tal proceder o dia 26/08/2008, mas, o apelo só foi apresentado em 27/08/2008, quando já havia escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 5. Não foi providenciada a juntada, no ato de interposição do recurso ordinário, de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou de qualquer outro documento idôneo, de forma a atestar a inexistência de expediente forense em razão de feriado local na data de 26/08/2008. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 28.142/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012)          Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, a fim de reformar a decisão agravada, para que a apelação seja conhecida, ante a sua tempestividade, por encontrar-se nos termos da jurisprudência dominante.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 29 de abril de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2015.01460525-24, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/05/2015
Data da Publicação : 04/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2015.01460525-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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