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Jurisprudência


TJPA 0003268-80.2014.8.14.0301

Ementa
Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 2014.3.012903-6 AGRAVANTE : Construtora Leal Moreira Ltda. ADVOGADOS  : Diego Figueiredo Bastos e Outros AGRAVADOS : Eliezer Mouta Tavares e Outros ADVOGADOS : Fábio Rogério Moura e Outros RELATOR  : Des. Ricardo Ferreira Nunes          CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA., já devidamente qualificada, através de advogados legalmente habilitados, inconformada com a decisão deste Relator que concedeu efeito suspensivo parcial ao Agravo de Instrumento acima identificado, interpôs o presente Agravo Interno.                        A Agravante, em 26.05.2014, irresignada com a decisão prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém na Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada movida pelos Agravados (Proc. nº 0003268-80.2014.814.0301), interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão.                        Eis a decisão atacada pelo Instrumento:                       ¿¿1- ELIEZER MOUTA TAVARES e TANIA MARIA DE OLIVEIRA TAVARES, devidamente identificados às fls. 02 nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador legalmente habilitado, intentar AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de CONSTRUTORA LEAL MOREIRA e GUNDEL INCORPORDORA LTDA., identificadas às fls. 02 e 52 nos autos, narrando, em síntese, o seguinte:                     Que adquiriram das Requeridas uma unidade do Condomínio Torres Ekoara, aptº502 ¿ Torre Eko Norte, localizado à Trav. Enéas Pinheiro, nº2328, nesta cidade, cuja entrega do bem estava prevista para o mês de maio de 2011, o que não foi concretizado até a presente data, dizendo que não há sequer uma previsão para a sua entrega. Requerem a título de provimento antecipado, que a Requerida seja compelida a proceder o depósito mensal da quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), até a sua efetiva entrega, bem como da quantia de R$52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), correspondente aos aluguéis já vencidos.                     Requereu, ainda, a suspensão do saldo devedor e correção monetária da parcela referente às chaves do imóvel, a retroagir até maio de 2011. Juntam ao pedido os documentos que estão inseridos às fls. 14/48 nos autos.                     Relatados.                     Decido.                     Conforme pode se observar, os Requerente, em razão de não haverem recebido o imóvel adquirido junto à Requerida, dentro do prazo estipulado no contrato firmado, pretendem pagamentos mensais de alugueis, retroativos a maio de 2011, na equivalência do seu valor de mercado, pretendendo, ainda, que o saldo inerente à entrega das chaves seja corrigido tão somente até a data da entrega das chaves, prevista contratualmente para aquele mês de maio de 2011.                     A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca e verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que encontram-se devidamente consubstanciados nos autos.                     Os Autores requerem que lhes sejam assegurados provimento antecipatório que lhes garanta o pagamento relativo ao preço de locação atual de mercado do imóvel adquirido, no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), pleito que formulam a título de lucros cessantes, também retroativos a maio de 2011, que soma a monta de R$52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais) .                     Inquestionavelmente os Autores trazem à colação provas inequívocas de seu direito, sendo natural que as Requeridas inadimplentes com sua obrigação venham desde já a ser responsabilizadas, a partir da data de ingresso desta Ação com o valor útil que o Autor vem deixando de auferir em face da obra não haver sido concluída até a presente data, entretanto, o Autor não juntou aos autos nenhuma avaliação do imóvel, requerendo ser devido a quantia de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), quantia esta que nos aprece ser demasiada, até mesmo em razão da ausência de avaliação das reais condições do imóvel, assim é que entendo ser coerente a quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais). Ademais, admitir o pagamento antecipado dos lucros cessantes, no valor de R$52.200,00 (cinquenta e dois mil e duzentos reais), equivaleria ao julgamento antecipado da lide, além do que tal provimento estaria revestido do perigo da irreversibilidade.                     Quanto ao pedido de suspensão da correção do saldo devedor inerente à entrega das chaves, este também deve ser considerado, de modo que não podem os Adquirentes do imóvel serem penalizados em duplicidade, seja pelo não recebimento do imóvel, seja pela majoração do saldo devedor, decorrente da correção monetária, ambos os casos derivados do inadimplemento contratual por parte das Requeridas.                     Assim é que respaldado no que preceitua o §2º do art.273 do CPC, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipada formulados para determinar à Requerida que esta proceda, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, o depósito perante este juízo da quantia de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a favor dos Requerentes, tudo sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), devendo, ainda, a Requerida, no ato de proceder a entrega da obra, cobrar dos Requerentes o valor a título da entrega das chaves, o montante corrigido pelo INCC, até o mês de maio de 2011, sob pena de lhe ser cominado multa na conformidade do que dispõe o art.461, §5º do CPC,                     2- Na conformidade do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. Cite-se as Requeridas, na pessoa de seus representantes legais, para contestarem a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando-se no Mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do CPC;                     Intime-se.¿                    Este Relator, às fls. 94/97, após análise dos autos, deferiu a concessão de efeito suspensivo parcial ao recurso, o que redundou na interposição do presente Agravo Interno.      Pois bem. Não merece conhecimento o recurso, uma vez que a decisão do Desembargador-Relator em Agravo de Instrumento, que concede ou não efeito suspensivo ou ativo, é irrecorrível, conforme disposto no artigo 527,parágrafo único, do CPC:                     ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;                     Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.       É uniforme a orientação no sentido do não cabimento do Agravo Interno, Agravo Regimental, ou mesmo de qualquer outro recurso previsto na Lei Processual Civil, contra a decisão que concede ou nega o efeito suspensivo em Agravo de Instrumento.                         Nesse sentido:       ¿AGRAVO INTERNO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. Conforme a Conclusão nº 6 do Centro de Estudos do TJRS, não cabe agravo regimental ou interno contra a decisão do Relator que indefere ou concede efeito suspensivo. Agravo interno não conhecido.¿ Agravo Nº 70045224193, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 10/11/2011.       AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIMENTO. CONCLUSÃO N.º 6, DO CENTRO DE ESTUDOS DESTA CORTE: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Agravo Nº 70045266285, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/10/2011.       Assim, pelo acima exposto, não conheço do recurso, por incabível na espécie.               Belém, 20 de julho de 2015.             Des. Ricardo Ferreira Nunes             Relator (2015.02610431-14, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento : 2015.02610431-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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