TJPA 0003271-31.2015.8.14.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0003271-31.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Francisco Elvis Presley dos Santos Sousa IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Castanhal PACIENTE: J. C. da S. M. RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Francisco Elvis Presley dos Santos Sousa em favor de J. C. da S. M.., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal. Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 15 de abril próximo passado, por força de prisão civil decorrente de pensão alimentícia, alegando ter adimplido na íntegra a aludida dívida dois dias após ter sido segregado, impondo-se, portanto, a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Os autos foram distribuídos à Juíza convocada Nadja Nara Cobra Meda, em sede de plantão judicial, que se reservou para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu ter o paciente efetuado o pagamento integral da dívida em questão, no valor de R$9.095,82 (nove mil e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), tendo, por tal motivo, revogado a prisão civil do mesmo, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Os autos vieram a mim regularmente distribuídos. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, esclarecendo ter, no dia 22 de abril próximo passado, revogado a prisão civil do paciente, inclusive, determinando o competente alvará de soltura em favor do mesmo, vê-se estar o presente writ prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 04 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01639032-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0003271-31.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Francisco Elvis Presley dos Santos Sousa IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Civil da Comarca de Castanhal PACIENTE: J. C. da S. M. RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Francisco Elvis Presley dos Santos Sousa em favor de J. C. da S. M.., com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal. Narra o impetrante que o paciente foi preso no dia 15 de abril próximo passado, por força de prisão civil decorrente de pensão alimentícia, alegando ter adimplido na íntegra a aludida dívida dois dias após ter sido segregado, impondo-se, portanto, a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Os autos foram distribuídos à Juíza convocada Nadja Nara Cobra Meda, em sede de plantão judicial, que se reservou para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu ter o paciente efetuado o pagamento integral da dívida em questão, no valor de R$9.095,82 (nove mil e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), tendo, por tal motivo, revogado a prisão civil do mesmo, determinando a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Os autos vieram a mim regularmente distribuídos. Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, esclarecendo ter, no dia 22 de abril próximo passado, revogado a prisão civil do paciente, inclusive, determinando o competente alvará de soltura em favor do mesmo, vê-se estar o presente writ prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 04 de maio de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.01639032-40, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2015.01639032-40
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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