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Jurisprudência


TJPA 0003277-18.2008.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2012.3.018037-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MODESTO DA CUNHA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo IGEPREV ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no que dispõe o art. 105, inc. III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 130.338 e 144.579, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º130.338 (fl. 267) AGRAVO EM REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA NO CASO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1 Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de revisão do ato de aposentadoria tem como termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional, a concessão do benefício pela Administração. O Autor/Apelado foi transferido para reserva remunerada, través da Portaria nº 0911, de 02/07/2007 (fl. 08), publicada no Diário Oficial no dia 02/07/2007 (fl. 08 verso), e propôs a ação ordinária no dia 14/02/2008 (fl. 02). Inocorrência do transcurso do quinquídio legal disposto no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32. Prescrição não configurada. 2 A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3 - Agravo Interno conhecido, porém improvido, a unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2014.04495271-61, 130.338, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-27, Publicado em 2014-03-07) Acórdão n.º144.579 (fl. 283) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. IGEPREV. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Se o acórdão embargado foi proferido de forma fundamentada e não se observa qualquer omissão a ensejar a oposição dos embargos de declaração, descabe o seu reexame, sob argumento de falta de análise expressa de todas as alegações deduzidas pelo embargante. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3. Os embargos declaratórios, ainda que tenham a finalidade de prequestionar dispositivos legais, devem fazê-lo com base nas hipóteses do art. 535 do CPC. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.  (2015.01094230-93, 144.579, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-26, Publicado em 2015-04-07) O recorrente requer, inicialmente, em medida cautelar, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 535, I e II, do CPC, além da ofensa aos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, relativo à prescrição do fundo de direito, bem como aos arts. 1º, X, da Lei Federal n.º 9.717/98, e art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Aduz, ainda, contrariedade às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal n.º 101/2000). Contrarrazões às fls. 321-329. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. In casu, a decisão recorrida é de última instância, tendo sido proferida à unanimidade; a parte é legítima e possui interesse recursal; o reclamo é tempestivo, haja vista a publicação da decisão em 07/04/2015 (fl. 287) e a interposição em 29/04/2015 (288), dentro do prazo em dobro para a Fazenda Pública; o preparo é inexistente, por se tratar de recurso interposto por Autarquia Estadual (art. 511, §1º, do CPC). O recurso, todavia, não reúne condições de seguimento, conforme as seguintes razões. - DO PEDIDO DE RECEBIMENTO NO EFEITO SUSPENSIVO. Primeiramente, quanto ao pedido formulado pelo Igeprev, no bojo de suas razões recursais (fls. 289-292), acerca da atribuição de efeito suspensivo, incumbe ressaltar que é inviável tal análise no próprio procedimento, pelo que a jurisprudência do STJ designa a medida cautelar como meio cabível, consoante os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMITES DA AÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. PRECEDENTES. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LIA. DOLO GENÉRICO. LIBERALIDADE DO RÉU. SÚMULA 7/STJ. SANÇÃO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Não é cabível apreciação de pedido suspensivo ao recurso especial no corpo do próprio recurso, uma vez que a via adequada para fazê-lo é a medida cautelar. (...) Recurso especial improvido.¿ (REsp 1391789/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 24/10/2014) Assim, incabível a análise do referido pedido. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC, ASSIM COMO DA LEI COMPLEMENTAR N.º101/2000. Inicialmente, observa-se que o recorrente dedica quatro parágrafos do seu recurso (fl. 295-296), mas não consegue apontar, de forma clara e detida, aonde o novo acórdão, ora recorrido, supostamente teria contrariado o disposto no artigo 535, I e II, do CPC, porquanto apenas a alegação genérica e infundada não autoriza o seguimento do reclamo, sob esse argumento. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO DEMONSTRAM A VIOLAÇÃO À LEI. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. 2. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial relativamente à violação do art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o prequestionamento ficto, é dizer, não se considera prequestionado o tema pela mera oposição de embargos de declaração. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 582.127/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Este STJ entende ser possível, no âmbito da ação civil pública, a cumulação de indenização em conjunto com obrigação de fazer, entretanto tal cumulação não seria obrigatória e dependeria da possibilidade ou não de recuperação total da área degradada. 3. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a reparação integral do dano se faz possível, dispensando, portanto, a imposição de indenização. A revisão dessa premissa fática de julgamento esbarra no óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 614.401/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 03/03/2015) Da mesma forma, em relação à alegação de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º101/2000), cujas razões, à fl. 299, resumem-se a dois parágrafos apenas citando disposições da legislação genericamente, o que atrai incidência inevitável da súmula 284/STF, aplicável por simetria. Além do mais, sequer foi matéria ventilada em sede de embargos de declaração (vide fls. 272-281), de modo que não atende o requisito do prequestionamento. DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 2º DO DEC-LEI 20.910/32 (Prescrição), AO ART. 1º, X, DA LEI FEDERAL N.º 9.717/98, E AO ART. 6º DA LINDB. No tocante a essa questão, o acórdão vergastado entendeu pela ausência de prescrição de fundo do direito, por considerar que o termo a quo seria o ato administrativo de transferência do recorrido para a reserva remunerada, conforme se observa (fl.269): ¿Nesta senda, verifica-se que não ocorreu o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932, entre o ato concessivo de aposentadoria (02/07/2007) e a data de ajuizamento da ação ordinária (14/02/2008) visando a incorporação dos proventos de adicional de interiorização¿. Tal fundamento, estranhamente também é defendido pelo recorrente ao afirmar o seguinte (fl.296): ¿Como o impetrante esperou mais de 5 (cinco) anos para combater o ato de passagem para a inativa, implementou-se, igualmente, a prescrição do fundo do direito¿. Pelo que, denota-se a ausência de interesse recursal do IGEPREV, neste tema, assim como, é necessário ressaltar, que a análise de eventual acerto ou desacerto da impugnação demandaria, inevitavelmente, o revolvimento da moldura fático-probatória, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ (¿a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial¿). Ademais, o entendimento do Tribunal se baseou na interpretação da Lei Estadual, que prevê o pagamento do referido adicional de interiorização, atraindo a incidência da súmula 280/STF, que não admite recurso excepcional em face de lei local, aplicável ao especial por analogia. O mesmo se aplica à alegação de violação ao disposto no art. 1º, X, da Lei Federal n.º 9.717/98, e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, uma vez que é vedado ao STJ apreciar a validade de norma Estadual contestada em face de Lei Federal, consoante se observa do seguinte precedente: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCURADOR ESTADUAL. ADVOCACIA EM CAUSA PRÓPRIA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI 8.906/94, NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. 1. Não cabe, ao Superior Tribunal de Justiça, apreciar a validade de dispositivo de Constituição estadual contestado em face de lei federal. Não há hierarquia entre lei federal e lei estadual. O possível conflito entre tais normas resolve-se mediante a análise da competência constitucional de cada ente federado, motivo pelo qual compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida "julgar válida lei local contestada em face de lei federal." (CF, art. 102, III, d). 2. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (AgRg no REsp 762.769/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 06/12/2011) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 05/02/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00462014-51, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00462014-51
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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