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Jurisprudência


TJPA 0003279-83.2014.8.14.0051

Ementa
PROCESSO Nº 00032798320148140051 APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: FABIANO MENDES DE MORAES (DEFENSOR PÚBLICO: JANE TÉLVIA DOS SANTOS AMORIM) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR                         DECISÃO MONOCRÁTICA       Cuida-se de Apelação interposta por FABIANO MENDES DE MORAES em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condená-lo como incurso na sanção punitiva do art.14, caput, da lei 10.826/03, fixando a pena em 2 anos de reclusão e 60 dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, 02 (duas) cestas básicas no valor individual de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.      Narra a peça acusatória que: ¿No dia 28 de março de 2014, por volta das 13h, um veículo Celta trafegava pela Av. Moaçara, bairro Diamantino, onde se encontrava em seu interior o denunciado. Ressalte-se que o veículo onde se encontrava o denunciado estava sendo monitorado pelo NIOP eis que haviam pessoas no seu interior em atitude suspeita. O veículo e seus passageiros foram abordados e nesta circunstância foi encontrado um revólver (...) com seis munições, sendo que o denunciado assumiu ser o proprietário da arma. (...)¿. (sic)        Denúncia recebida em 24.04.2014, fl. 07.       Aponta o Apelante a insuficiência de provas necessárias à condenação, bem como a negativa de autoria do delito contra si imputado. Alega que tudo o que consta nos autos se refere à palavra dos policiais e que não restou demonstrada que a arma de fogo lhe pertencia. Informa que prevalece a dúvida que sempre há de militar em favor do réu, devendo ser absolvido da acusação.      Contrarrazões às fls. 68-72, para que seja mantida incólume a sentença condenatória.      Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso.      É o relatório do necessário. Decido.      Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Observo que o réu foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão e 60 dias multa, em regime inicialmente aberto.      Destaco que não houve recurso da acusação. Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 110 do CP: ¿A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa¿.      Ressalto ainda que o art.109, V do CP prevê que a prescrição ocorre em 4 anos se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois). Já o art.115 do CP dispõe que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 anos, como in casu, fl.14 - apenso. Sendo assim, o prazo prescricional passou a ser de 2 anos.      Portanto, analisando os marcos interruptivos da prescrição, tenho que o recebimento da denúncia ocorreu em 24.04.2014, fl.07.      O órgão ministerial tomou ciência da sentença em 14.05.2015, fl.53, e o réu em 27.05.2015, fl.56.      Logo, entre a publicação da sentença condenatória até o presente momento, passaram-se mais de 02 (dois) anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional determinado pela pena aplicada.      Em assim sendo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição pela pena aplicada em concreto, nos termos do art.110, §1º, do Código Penal, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do Apelante, conforme disciplina o art.107, inciso IV, do CP. Nesse sentido, colaciono jurisprudência:   AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. MENORIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. 1. Condenado o réu, menor de 21 anos à época do fato, à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, verifico a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 109, V e 115 do Código Penal, considerando que a sentença foi publicada em 8/10/2010 (fl. 200). 2. Recurso julgado prejudicado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente. (AgRg no REsp 1288374/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (destaquei) APELAÇÃO MINISTERIAL - AMEAÇA - PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO - EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei. O recorrido responde pela prática do delito de ameaça, cuja pena máxima é de seis meses de detenção. Logo, conclui-se que o prazo de prescrição é de três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do CPB. Entre a data do recebimento da denúncia, que se deu em 18/10/12, até a data de hoje, já se passaram bem mais de três anos. Por esta razão, não há como deixar de extinguir a punibilidade do recorrido pelo advento da prescrição da pena em abstrato. De ofício, extinta a punibilidade do recorrido. Unânime. (TJPA, 2018.01533691-84, 188.584, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-19) (destaquei)          Desta forma, de ofício, decreto a prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade do agente.          Ante o exposto, com fulcro no art.133, X, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, conheço e julgo prejudicada a Apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do disposto no art.107, IV do CP c/c arts.109, V, 110, §1º, 115, todos do CP e art. 61 do CPP.          Publique-se.          Dê-se ciência ao digno órgão ministerial.          Belém, 21 de junho de 2018.          Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior           Relator (2018.02538310-17, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2018.02538310-17
Tipo de processo : Apelação
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