TJPA 0003279-89.2013.8.14.0028
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal, interposto por ESTEVÃO RUCHINSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E OUTROS, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA que, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE FRENTE AO INSTITUTO DA SIMULAÇÃO (Proc. nº. 0003279-89.2013.814.0028), homologou os honorários periciais em R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais) e determinou a intimação a parte autora para depositar o referido valor no prazo de 05 (cinco) dias, tendo como ora agravados, VALMYR MATTOS PEREIRA E OUTROS. Alegam os agravantes que o valor de R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais), para a realização da perícia de imóvel, objeto do litígio, localizado em área urbana, mostra-se exorbitante diante do trabalho a ser realizado. Aduzem ser absurdo o prazo de 319 (trezentos e dezenove) horas para a realização da análise pericial, sustentando que 10 (dez) horas de trabalho seriam suficientes, uma vez que o terreno é contíguo e não haveria qualquer complexidade ou alto custo em sua realização. Por fim, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo da decisão que homologou os honorários periciais, bem como pleiteiam antecipação dos efeitos da tutela recursal para arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos honorários da perita. Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito (fls. 1728). É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC, senão vejamos: Como é cediço, para a interposição de recurso, é imprescindível que as razões do recorrente combatam especificamente a decisão atacada, a fim de contrariá-la, tornando litigiosa e controversa a matéria deduzida nos autos, cunhando-se o Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, vejamos a lição de Luiz Orione Neto: c) motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J.C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. V, p. 288), indicando os erros que ela contém. Pelo que, se as razões de recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, hão de ser tidas como inexistentes. (ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 200) No caso vertente, não se infere das razões recursais dialeticidade suficiente a ensejar o debate e/ou fragilização da decisão agravada, não havendo a instauração de discussão processual acerca do valor ou da complexidade da perícia, deixando os recorrentes de impugnar especificamente as razões de decidir do MM. Juízo ad quo e ainda de contestar fundamentadamente a discriminação feita pela Perita Judicial nomeada no orçamento às fls. 1702/1703, restringindo-se a infirmar o valor arbitrado, sob a alegação de exorbitância e de ausência de complexidade. Ressalta-se, por oportuno, que as alegações dos agravantes de que em demandas semelhantes promovidas em outros estados, os honorários foram fixados em montantes menores não anulam a regularidade dos valores arbitrados na hipótese em questão, pois a fixação da verba honorária é estabelecida de acordo com as peculiaridades apreciadas em cada caso. Observa-se que os recorrentes não demonstraram que o trabalho realizado não ostenta complexidade, pois alegaram tão somente que a mera demarcação física da área, poderá ser realizada em breve espaço de tempo, sem maiores dificuldades já que o terreno é contíguo. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o posicionamento dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Desatendimento do art. 524, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 802293020128260000 SP 0080229-30.2012.8.26.0000, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 17/05/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2012) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS DECISÕES AGRAVADAS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE CONTESTAÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 7960252 PR 796025-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski, Data de Julgamento: 11/04/2012, 18ª Câmara Cível) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Desse modo, a incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada impõe o não conhecimento do recurso. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF - AGI: 20130020064073 DF 0007210-82.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2013 . Pág.: 70) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo valeu-se das premissas fáticas dos autos (documentos que instruíram o recurso) para concluir pela ausência de correlação lógica entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento. 3. A modificação do entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1413832/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ). 2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dje 26/11/2008). 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg no Ag 1150372/RS - Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 09/02/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2010) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. (...). 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada(...)".(AgRg no Ag 1185008/RJ - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 24/11/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2009) Nessa esteira de raciocínio, por toda fundamentação acima expendida, verifica-se que os agravantes não trouxeram nada de novo que fragilizasse o valor homologado pelo Juízo a quo na decisão ora vergastada, pois deixaram de impugnar de maneira específica as razões da decisão ora vergastada, em inobservância ao princípio da dialeticidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo que o pleito do agravante é manifestamente improcedente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de Outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2013.04214563-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)
Ementa
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação da tutela recursal, interposto por ESTEVÃO RUCHINSKI E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S E OUTROS, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá/PA que, nos autos de AÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA JUDICIALMENTE FRENTE AO INSTITUTO DA SIMULAÇÃO (Proc. nº. 0003279-89.2013.814.0028), homologou os honorários periciais em R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais) e determinou a intimação a parte autora para depositar o referido valor no prazo de 05 (cinco) dias, tendo como ora agravados, VALMYR MATTOS PEREIRA E OUTROS. Alegam os agravantes que o valor de R$ 57.618,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos e dezoito reais), para a realização da perícia de imóvel, objeto do litígio, localizado em área urbana, mostra-se exorbitante diante do trabalho a ser realizado. Aduzem ser absurdo o prazo de 319 (trezentos e dezenove) horas para a realização da análise pericial, sustentando que 10 (dez) horas de trabalho seriam suficientes, uma vez que o terreno é contíguo e não haveria qualquer complexidade ou alto custo em sua realização. Por fim, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo da decisão que homologou os honorários periciais, bem como pleiteiam antecipação dos efeitos da tutela recursal para arbitrar em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos honorários da perita. Coube-me, por redistribuição, a relatoria do feito (fls. 1728). É o sucinto relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do CPC, senão vejamos: Como é cediço, para a interposição de recurso, é imprescindível que as razões do recorrente combatam especificamente a decisão atacada, a fim de contrariá-la, tornando litigiosa e controversa a matéria deduzida nos autos, cunhando-se o Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, vejamos a lição de Luiz Orione Neto: c) motivar ou fundamentar um recurso é criticar a decisão recorrida (cf. J.C. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol. V, p. 288), indicando os erros que ela contém. Pelo que, se as razões de recurso, equivocadamente versando questão não discutida no processo, nada dizem contrariamente ao que foi decidido, hão de ser tidas como inexistentes. (ORIONE NETO, Luiz. Recursos Cíveis: teoria geral, princípios fundamentais, dos recursos em espécie, tutela de urgência no âmbito recursal, da ordem dos processos no tribunal. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 200) No caso vertente, não se infere das razões recursais dialeticidade suficiente a ensejar o debate e/ou fragilização da decisão agravada, não havendo a instauração de discussão processual acerca do valor ou da complexidade da perícia, deixando os recorrentes de impugnar especificamente as razões de decidir do MM. Juízo ad quo e ainda de contestar fundamentadamente a discriminação feita pela Perita Judicial nomeada no orçamento às fls. 1702/1703, restringindo-se a infirmar o valor arbitrado, sob a alegação de exorbitância e de ausência de complexidade. Ressalta-se, por oportuno, que as alegações dos agravantes de que em demandas semelhantes promovidas em outros estados, os honorários foram fixados em montantes menores não anulam a regularidade dos valores arbitrados na hipótese em questão, pois a fixação da verba honorária é estabelecida de acordo com as peculiaridades apreciadas em cada caso. Observa-se que os recorrentes não demonstraram que o trabalho realizado não ostenta complexidade, pois alegaram tão somente que a mera demarcação física da área, poderá ser realizada em breve espaço de tempo, sem maiores dificuldades já que o terreno é contíguo. Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos o posicionamento dos Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: Agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Desatendimento do art. 524, do CPC. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 802293020128260000 SP 0080229-30.2012.8.26.0000, Relator: Walter Cesar Exner, Data de Julgamento: 17/05/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2012) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS DECISÕES AGRAVADAS. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE CONTESTAÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 7960252 PR 796025-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Roberto N Rolanski, Data de Julgamento: 11/04/2012, 18ª Câmara Cível) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Desse modo, a incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada impõe o não conhecimento do recurso. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ-DF - AGI: 20130020064073 DF 0007210-82.2013.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 03/07/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/07/2013 . Pág.: 70) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. REGULARIDADE FORMAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo valeu-se das premissas fáticas dos autos (documentos que instruíram o recurso) para concluir pela ausência de correlação lógica entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento. 3. A modificação do entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1413832/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DO AGRAVO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ). 2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Dje 26/11/2008). 3. Agravo interno não conhecido. (AgRg no Ag 1150372/RS - Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 09/02/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 26/02/2010) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. (...). 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada(...)".(AgRg no Ag 1185008/RJ - Relator(a) Ministro LUIZ FUX - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento: 24/11/2009 - Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2009) Nessa esteira de raciocínio, por toda fundamentação acima expendida, verifica-se que os agravantes não trouxeram nada de novo que fragilizasse o valor homologado pelo Juízo a quo na decisão ora vergastada, pois deixaram de impugnar de maneira específica as razões da decisão ora vergastada, em inobservância ao princípio da dialeticidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, entendo que o pleito do agravante é manifestamente improcedente, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 23 de Outubro de 2013. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Relatora
(2013.04214563-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-25, Publicado em 2013-10-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/10/2013
Data da Publicação
:
25/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2013.04214563-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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