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Jurisprudência


TJPA 0003281-75.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003281-75.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTA ISABEL AGRAVANTE: ORLANDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA ADVOGADA: CIBELE DE NAZARÉ MONTEIRO SARMENTO ADVOGADO: ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO AGRAVADO: JOÃO DOS SANTOS AGRAVADO: MIGUEL SILVA AGRAVADO: JOSÉ SILVA AGRAVADA: MARIA DOS PRAZERES E OUTROS ADVOGADA: ANA KARINA FAIAD ADVOGADO: JOSÉ OCTÁVIO FERREIRA FANÇA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com atribuição de efeito suspensivo manejado por ORLANDO DE OLIVEIRA, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Isabel, que declinou de ofício a competência do feito, na Ação de Reintegração de Posse c/c pedido de liminar, autos n° 0002981-05.2011.8.14.0049, ajuizada por José Silva, Miguel Silva, João dos Santos, Maria dos Prazeres e outros, ora agravados, Em breve síntese, narra o agravante em sua peça recursal que o juízo de piso desrespeitou suas garantias constitucionais, tais como o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, ao declinar a competência sem a devida intimação para manifestação acerca da exceção oposta, conforme estabelece o artigo 308 do CPC.  Sustenta o recorrente, em síntese, ser competente a Vara Cível e Empresarial de Santa Isabel do Pará, para julgar a ação, por se tratar de imóvel urbano situado em zona urbana e que tem sua destinação como residencial ou de moradia. Pugnou pelo processamento do recurso na modalidade de instrumento requerendo atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão ora recorrida e no mérito a sua reforma.  Relatei. Passo a decidir.   Observo que o agravo de instrumento foi dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e, se vê instruído conforme os incisos I e II, do artigo 525, do mesmo dispositivo legal. É tempestivo e translado de peças obrigatórias e facultativas, por consequência atende aos pressupostos de admissibilidade recursal.  Analisando os autos verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer dos agravantes, razão pela qual passo para análise do pedido. Da leitura da Lei nº 11.187/05, percebe-se que houve inovação no pressuposto de cabimento para o recurso de agravo de instrumento, no que toca à sua adequação, através da modificação da redação do caput do art. 522 do CPC. Especificamente quanto ao agravo de instrumento, passou a ser considerado adequado quando a decisão recorrida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, estando excluídas as outras hipóteses previstas: inadmissão da apelação e efeitos em que é recebida. Ocorre que, o art. 558 do CPC possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo através da antecipação da tutela no âmbito recursal. Para isto é necessário requerimento do agravante, relevância da fundamentação e possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. A fase atual é perfunctória, logo, as alegações precisam da cognição para o ajuste da convicção acerca dos pontos trazidos pelo agravante em torno da incompetência declarada. Mediante tais considerações, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal. P.R.Intimem-se a quem couber, inclusive ao Juízo originário Ao agravado para que, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC.  Belém, PA, 29 de maio de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01890540-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-02, Publicado em 2015-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 02/06/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01890540-79
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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