TJPA 0003290-50.2008.8.14.0301
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por seu procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 254/258) prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDNA MARIA FURTADO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial para determinar ao Estado do Pará que pague os valores referentes aos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, devidamente atualizado por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Custas, como de lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ambos pelo réu sucumbente. Em suas razões recursais (fls. 259/273), o Estado do Pará, fez um breve relato dos fatos, aduzindo a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário e afirmando que o entendimento predominante dos nossos tribunais superiores é pela não concessão do FGTS para o caso em análise. Pontuou que no caso de se entender devido o pagamento do FGTS, não se pode todavia ter o mesmo entendimento quanto a multa de 40% (quarenta por cento), pois o Estado teria direito de romper vinculo precário mantido com servidor temporário a qualquer tempo. Por fim, pede que seja conhecido e provido o presente recurso. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 275). O apelado em suas contrarrazões (fls. 276/293), pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 294). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio da 6ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 299/306). Vieram-me conclusos os autos (fl. 306v). É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC e pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-los. O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Em relação ao pleito de FGTS, esta relatora segue a posição firme do Supremo Tribunal Federal sobre o pagamento ao antigo servidor do saldo de salários se houver e o levantamento do fundo de garantia e nada mais, ao passo que analisando a sentença atacada, constato que o juízo a quo só condenou a Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento do referido fundo, assim sendo, mostra incensurável. O Supremo Tribunal Federal sacramentou o seu posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral. Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular ¿ para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto). Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿ se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143). Ponderou, ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿ esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144). Veja a notícia veiculada no site da Corte Suprema em 13/06/2012: Quarta-feira, 13 de junho de 2012 RECONHECIDO DIREITO AO FGTS A EX-SERVIDOR COM CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amicus curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Carmen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Voto-vista Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses ¿inconfessáveis¿ que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Divergência O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. ¿Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes¿, concluiu Celso de Mello. O referido Recurso Extraordináio foi ementado nos seguintes termos: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal ¿ art. 19-A, da Lei do FGTS ¿ como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. Precedentes desta câmara: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8, entre outros. O apelado, tendo seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, devendo, por isso, ser declarado, de ofício, pelo juiz, faz jus ao recebimento, dentre outros direitos, ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, e saldo de salário do mês de sua rescisão, salvo prova de pagamento, a ser exibida até liquidação de sentença no primeiro grau de jurisdição. No que tange ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, vislumbro razões para reformar a decisão recorrida, haja vista que o juízo a quo condenou apenas o Município a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ocorre, todavia, que o pedido foi julgado parcialmente procedente e de acordo com a dicção do art. 21 do CPC: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas¿, portanto, havendo sucumbência recíproca, reformo a decisão neste ponto para condenar ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença atacada apenas no ponto referente a condenação em honorários advocatícios, haja vista a ocorrência da sucumbência reciproca, nos ditames do art. 21 do CPC, condenando ambas as partes ao seu pagamento, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 11 de dezembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2014.04734156-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por seu procurador habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença (fls. 254/258) prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por EDNA MARIA FURTADO DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial para determinar ao Estado do Pará que pague os valores referentes aos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, devidamente atualizado por índices oficiais até a data do efetivo pagamento. Custas, como de lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ambos pelo réu sucumbente. Em suas razões recursais (fls. 259/273), o Estado do Pará, fez um breve relato dos fatos, aduzindo a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública sem o reconhecimento da nulidade do vínculo temporário e afirmando que o entendimento predominante dos nossos tribunais superiores é pela não concessão do FGTS para o caso em análise. Pontuou que no caso de se entender devido o pagamento do FGTS, não se pode todavia ter o mesmo entendimento quanto a multa de 40% (quarenta por cento), pois o Estado teria direito de romper vinculo precário mantido com servidor temporário a qualquer tempo. Por fim, pede que seja conhecido e provido o presente recurso. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 275). O apelado em suas contrarrazões (fls. 276/293), pugnou pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 294). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, por meio da 6ª Procuradora de Justiça Cível, Dra. Maria da Conceição de Mattos Sousa, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo (fls. 299/306). Vieram-me conclusos os autos (fl. 306v). É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC e pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL, pelo que passo a analisá-los. O âmago da questão cinge-se ao cabimento ou não do FGTS ao servidor público temporário, em caso de nulidade de contrato por ausência de aprovação em concurso público. Em relação ao pleito de FGTS, esta relatora segue a posição firme do Supremo Tribunal Federal sobre o pagamento ao antigo servidor do saldo de salários se houver e o levantamento do fundo de garantia e nada mais, ao passo que analisando a sentença atacada, constato que o juízo a quo só condenou a Fazenda Pública Estadual quanto ao pagamento do referido fundo, assim sendo, mostra incensurável. O Supremo Tribunal Federal sacramentou o seu posicionamento no julgamento do RE nº 596478, oriundo de Roraima, sob a sistemática da repercussão geral. Em seu voto, assentou o eminente Ministro Gilmar Mendes que ¿uma coisa é combater o contrato irregular ¿ para isso o Ministério Público deve fazer todos os esforços, e todos os órgãos de fiscalização também. Agora, não reconhecer, minimamente, este direito ao FGTS me parece realmente onerar em demasia a parte mais fraca¿. (fl. 85 do voto). Por sua vez, com a precisão de sempre, ponderou o Ministro Ricardo Lewandowski que ¿ se houve uma irregularidade, se alguém agiu com dolo ou culpa na contratação de servidor, esse responderá regressivamente nos termos do próprio artigo 37. Portanto, não haverá nenhum prejuízo para os cofres públicos (...). (fl. 143). Ponderou, ainda, a sua excelência, o Ministro Cézar Peluso, que ¿ esta é hipótese em que fica muito claro que, na teoria das nulidades, não há princípios absolutos, de modo que é possível reconhecer que, não obstante sua invalidez teórica, o ato é suscetível de produzir alguns efeitos, dentre os quais o reconhecimento do pagamento de salário etc., e também, neste caso específico, o depósito de Fundo de Garantia.¿ (fl. 144). Veja a notícia veiculada no site da Corte Suprema em 13/06/2012: Quarta-feira, 13 de junho de 2012 RECONHECIDO DIREITO AO FGTS A EX-SERVIDOR COM CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. A decisão foi tomada na continuação do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia, com a participação de vários outros estados como amicus curiae, contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu o direito ao FGTS. Por maioria, o Plenário do Supremo desproveu o recurso, vencidos as ministras Ellen Gracie (aposentada), relatora do caso, e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. A ação questionava a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, segundo a qual é devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato seja declarado nulo em razão do artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que estipula a necessidade de concurso público para o preenchimento de cargos no setor público. O RE 596478, com repercussão geral declarada pelo STF em setembro de 2009, começou a ser julgado no plenário em 17 de novembro de 2010, quando votaram as ministras Ellen Gracie e Carmen Lúcia pelo provimento parcial do recurso, e os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Ayres Britto, desprovendo o RE. Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Voto-vista Em seu voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que no caso em questão a contratação foi manifestamente contrária à regra constitucional da prévia aprovação em concurso público, e era dever do estado, nesse caso, corrigir o desvio. Ao mesmo tempo, prosseguiu seu argumento, é impossível entrever a priori a boa fé ou má fé do trabalhador ao assumir um cargo público sem concurso público. O ministro Joaquim Barbosa sustentou ainda que a permissão para que os pagamentos sejam feitos indistintamente abriria caminho para a satisfação dos interesses ¿inconfessáveis¿ que muitas vezes motivariam a contratação irregular de servidores. Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, que se manifestou contra o direito dos trabalhadores não concursados ao FGTS, o ministro Luiz Fux pronunciou-se também nesse sentido. O ministro Marco Aurélio adotou a mesma posição, sustentando que o ato da contratação do servidor sem concurso é uma relação jurídica nula, que não pode gerar efeitos além do pagamento dos dias efetivamente trabalhados. Divergência O ministro Ricardo Lewandowski seguiu a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli no início do julgamento, favorável ao direito dos funcionários ao FGTS. Segundo o ministro, o artigo questionado é uma norma de transição, e caso alguém tenha agido com dolo ou culpa na contratação do servidor, ele responderá regressivamente nos próprios termos do artigo 37 da Constituição Federal. A posição pelo desprovimento do recurso também foi a adotada no voto proferido pelo ministro Cezar Peluso. O ministro Celso de Mello, ao adotar a posição pelo desprovimento do RE, destacou que o STF não transige na exigência do concurso público para o preenchimento de cargos públicos, chamou a atenção para a natureza transitória da norma, e para a impossibilidade de haver efeitos retroativos na decretação de nulidade do contrato de trabalho. O contrato nulo, diz, produz efeitos até a data em que é declarada a nulidade. ¿Daí a sensibilidade do legislador ao formular a regra de direito transitório, para precisamente reger essas situações ocorrentes em ordem a não prejudicar os hipossuficientes¿, concluiu Celso de Mello. O referido Recurso Extraordináio foi ementado nos seguintes termos: EMENTA. Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Com efeito, a Corte Suprema salientou tratar-se, na espécie, de efeitos residuais de fato jurídico que existira, não obstante reconhecida sua nulidade com fundamento no próprio § 2º do art. 37 da CF. Mencionou-se que o Tribunal tem levado em consideração essa necessidade de se garantir a fatos nulos, mas existentes juridicamente, os seus efeitos. Consignou-se a impossibilidade de se aplicar, no caso, a teoria civilista das nulidades de modo a retroagir todos os efeitos desconstitutivos dessa relação. Ressaltou-se, ainda, que a manutenção desse preceito legal ¿ art. 19-A, da Lei do FGTS ¿ como norma compatível com a Constituição consistiria, inclusive, em desestímulo aos Estados que quisessem burlar concurso público. Aludiu-se ao fato de que, se houvesse irregularidade na contratação de servidor sem concurso público, o responsável, comprovado dolo ou culpa, responderia regressivamente nos termos do art. 37 da CF. Portanto, inexistiria prejuízo para os cofres públicos. Precedentes desta câmara: apelações cíveis nº 2011.3.024412-6 e 2011.3.008591-8, entre outros. O apelado, tendo seu contrato nulo de pleno direito por imperativo constitucional, devendo, por isso, ser declarado, de ofício, pelo juiz, faz jus ao recebimento, dentre outros direitos, ao depósito de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição, e saldo de salário do mês de sua rescisão, salvo prova de pagamento, a ser exibida até liquidação de sentença no primeiro grau de jurisdição. No que tange ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, vislumbro razões para reformar a decisão recorrida, haja vista que o juízo a quo condenou apenas o Município a pagar honorários advocatícios no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, ocorre, todavia, que o pedido foi julgado parcialmente procedente e de acordo com a dicção do art. 21 do CPC: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas¿, portanto, havendo sucumbência recíproca, reformo a decisão neste ponto para condenar ambas as partes ao pagamento proporcional dos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença atacada apenas no ponto referente a condenação em honorários advocatícios, haja vista a ocorrência da sucumbência reciproca, nos ditames do art. 21 do CPC, condenando ambas as partes ao seu pagamento, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público na forma da lei (CPC, art. 236, § 2º), já as partes, por meio de publicação no Diário da Justiça. Belém (PA), 11 de dezembro de 2014. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2014.04734156-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-15, Publicado em 2014-12-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/12/2014
Data da Publicação
:
15/12/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2014.04734156-42
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
Mostrar discussão