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Jurisprudência


TJPA 0003292-07.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA CAPITAL MANDADO DE SEGURANÇA N° 0003292-07.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: BANPARÁ - BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL; M C ENGENHARIA LTDA - EPP e MÁRIO HENRIQUE LAVAREDA COSTA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO UTILIZADA COMO RECURSO - LIMINAR CONCEDIDA - REVOGAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.     O Mandado de Segurança não é substitutivo de recurso, não sendo a via adequada para impugnar decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento; 2.     Extinção do feito sem resolução do mérito. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A             O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            BANCO DO ESTADO DO PARÁ SA impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, contra decisão interlocutória prolatada pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, que proferiu decisão interlocutória nos autos do processo nº. 0002851-26.2015.8.14.0000, (fl.177) por meio da qual determinou que o ora impetrante restituísse quantia em dinheiro, no montante de R$ 127.376,61, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.            O impetrante informa que em ação de embargos de devedor que tem como autores M C ENGENHARIA LTDA - EPP e MÁRIO HENRIQUE LAVAREDA COSTA, indicados como litisconsortes neste mandamus, o magistrado titular da 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, proferiu duas decisões interlocutórias anteriores à presente, ora objurgada, contra as quais manejou agravos de instrumento e que, estando pendentes de julgamento, os preditos agravos, sobreveio a terceira decisão interlocutória, desta feita determinando que a impetrante restituísse valores, objeto de controvérsia em ação de execução.            Entendendo que esta última decisão interlocutória era teratológica e considerando que fora proferida em uma sexta-feira, manejou mandado de segurança, por entender que a situação carecia de solução urgente.            Tendo sido distribuído durante o plantão judiciário, a Desembargadora plantonista, deferiu a concessão do pedido de efeito suspensivo, de onde então veio-me por redistribuição.            Contra esta decisão concessiva de efeito suspensivo, M C ENGENHARIA LTDA - EPP e MÁRIO HENRIQUE LAVAREDA COSTA, opuseram AGRAVO REGIMENTAL (fls. 81/100), pleiteando o indeferimento da exordial e a consequente revogação da medida liminar.            É o relatório, síntese do necessário.    DECIDO.            Em primeiro lugar, frise-se que a decisão objurgada e o correspondente mandado de segurança foram produzidos, respectivamente em março e abril/2015, sob a égide do CPC/73, esquadrinhados, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do impetrante haverá de ser apreciado, naquilo que couber, sob as balizas da Lei processual vigente à época de sua interposição, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata.            Pois bem.            De início, cabe observar, que, na hipótese, a via eleita do Mandado de Segurança é manifestamente inadequada.            A Lei 12.016/2009 prevê o não cabimento do mandado do segurança de decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo, ou seja, efeito excepcional (art. 5º, II).            O presente caso não foge à regra geral, pois o ato apontado como coator, consiste em pronunciamento judicial passível de recurso próprio, (agravo de Instrumento) com a possibilidade, inclusive, de concessão da benesse postulada se assim ficar convencido o magistrado.            Como já salientado, as decisões proferidas pelo magistrado no decorrer do processo, que houverem decidido de forma incidental e forem capazes de causar dano à parte ou a terceiro prejudicado, são denominadas decisões interlocutórias e, como tal, são passíveis de recurso por intermédio de agravo de instrumento, nos termos do art. 522, do CPC/73.            Ainda, de acordo com o art. 5°, inciso II, da Lei 12.016/09, a qual disciplina o mandado de segurança, não caberá mandado de segurança de decisão judicial passível de recurso com efeito suspensivo.            Analisando o artigo mencionado em conjunto com o art. 527, inciso III, do Código de Processo de 1973, que disserta sobre a possibilidade de atribuir-se efeito suspensivo ao agravo de instrumento, depreende-se de forma inconteste a impossibilidade de manejar o mandado de segurança como sucedâneo de recurso.            A decisão interlocutória contra a qual se volta o impetrante (fl. 177) fora proferida para garantir o cumprimento de medida anterior descumprida pelos ora impetrantes, enquanto pendia recurso que visava desconstituí-la. Vê-se, portanto, que o magistrado visava garantir a autoridade de sua decisão sem que se possa vislumbrar ilegalidade em seu decisório.            Desse modo, vê-se que o descabimento da via eleita é tão cristalino que, no dizer do próprio impetrante, já havia enfrentado outras duas decisões interlocutórias manejando a via adequada, qual seja, o agravo de instrumento.            Este é o entendimento inclusive sumulado do Supremo Tribunal Federal, no verbete n° 267: ¿Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.¿            Como é de sabença geral, o Mandado de Segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade.    Nesse sentido é o v. Acórdão n.765257, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - Proc. Nº. 20130020273414- MSG, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 45). "1. O mandado de segurança consubstancia instrumento processual de gênese constitucional que tem por objetivo tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, mas Agravo Regimental no (a) Mandado de Segurança 20140020133467MSG quando as supostas ilegalidades ou arbitrariedades derivam de ato judicial, a legislação de regência condiciona o cabimento do writ à demonstração de que o decisum impugnado não desafia a interposição de recurso com efeito suspensivo, conforme apregoado pelo art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. 2. Aferido que o objeto do writ está destinado à desconstituição de decisório unipessoal que, traduzindo-se em decisão interlocutória, era passível de ser atacado via de agravo de instrumento, consoante o disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, e ao qual, inclusive, poderia ser agregado o efeito suspensivo previsto para as excepcionais hipóteses preconizadas no artigo 558 do Código de Processo Civil, é certo que o mandado de segurança, não se prestando como substitutivo de recurso próprio, é manifestamente incabível, conforme preceitua o enunciado sumular n.º 267 do Supremo Tribunal Federal. 3. A Doutrina e a jurisprudência, atentas à circunstância de que o ajuizamento de ações de segurança em face de provimentos judiciais consubstancia excepcionalidade, consolidaram entendimento no sentido de que, além da ausência de recurso com efeito suspensivo, o cabimento do mandamus exige, também, a demonstração de que o decisum arrostado padece de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme orientação exarada pela colenda Corte Superior de Justiça, não deixando remanescer nenhuma controvérsia acerca da inadequação e da impossibilidade de se manejar o mandado de segurança quando não demonstrada a ocorrência dessa situação. 4. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime¿            Em remate acrescento: O ato aqui impugnado não é ilegal nem foi proferido com abuso de poder. Trata-se de decisão judicial, proferida pelo magistrado no exercício de suas funções e segundo o seu livre convencimento motivado. Portanto, inaplicável in casu, pois, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal prevê o cabimento do mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, em face de ato eivado de ilegalidade ou de abuso de poder por parte de autoridade pública. Este não é o caso dos autos.            Por fim, acrescento que estando em condições de decidir o mérito da demanda, torna-se PREJUDICADA a análise do AGRAVO REGIMENTAL manejado (fls. 81/100).            Com estas considerações, e com respaldo no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, VI do CPC/73, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, REVOGO a liminar concedida e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos da fundamentação lançada.     É como voto. Belém (PA), 07 de abril de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.02342929-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.02342929-38
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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