TJPA 0003292-59.2013.8.14.0070
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE ROUBO MAJORADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ? PRECLUSÃO ? PRELIMINAR REJEITADA ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? IMPROCEDÊNCIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O APELANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS ? INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE ? DESCABIMENTO ? RECORRENTE QUE POSSUÍA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGIME DE PENA MODIFICADO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTERROGATÓRIO. No termo de interrogatório, consta que, após a qualificação do réu, foi dada a palavra a sua defesa e esta não fez perguntas. Ademais, sequer esta nulidade foi suscitada em alegações finais, estando preclusa, na forma do art. 571, inc. I, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE. Analisando a fixação da pena base, verifica-se que a culpabilidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito militaram contra o apelante e estão corretamente fundamentadas, o que justifica a sua imposição no patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa. 3. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. A atenuante da menoridade (art. 65, inc. I do CP) não pode ser reconhecida, pois o recorrente, quando praticou o crime em 24/06/2013, possuía 23 (vinte e três) anos de idade, porque nasceu em 17/10/1989. 4. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser modificado de ofício do fechado para o inicial fechado, a fim de possibilitar ao recorrente eventual direito à progressão. 5. Recurso conhecido e improvido, regime de pena modificado de ofício. Decisão unânime.
(2017.02827638-38, 177.706, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DE ROUBO MAJORADO ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ? PRECLUSÃO ? PRELIMINAR REJEITADA ? REDUÇÃO DA PENA BASE ? IMPROCEDÊNCIA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE MILITAM CONTRA O APELANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS ? INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE ? DESCABIMENTO ? RECORRENTE QUE POSSUÍA 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO FATO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REGIME DE PENA MODIFICADO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE INTERROGATÓRIO. No termo de interrogatório, consta que, após a qualificação do réu, foi dada a palavra a sua defesa e esta não fez perguntas. Ademais, sequer esta nulidade foi suscitada em alegações finais, estando preclusa, na forma do art. 571, inc. I, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. REDUÇÃO DA PENA BASE. Analisando a fixação da pena base, verifica-se que a culpabilidade, a conduta social, os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito militaram contra o apelante e estão corretamente fundamentadas, o que justifica a sua imposição no patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 100 (cem) dias multa. 3. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. A atenuante da menoridade (art. 65, inc. I do CP) não pode ser reconhecida, pois o recorrente, quando praticou o crime em 24/06/2013, possuía 23 (vinte e três) anos de idade, porque nasceu em 17/10/1989. 4. O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser modificado de ofício do fechado para o inicial fechado, a fim de possibilitar ao recorrente eventual direito à progressão. 5. Recurso conhecido e improvido, regime de pena modificado de ofício. Decisão unânime.
(2017.02827638-38, 177.706, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.02827638-38
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão