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Jurisprudência


TJPA 0003293-38.2012.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003293-38.2012.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LENILSON CASTRO PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LENILSON CASTRO PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 149.298, assim ementado: Acórdão nº 149.298 (fls. 74/77): ¿APELAÇÃO PENAL ART. 129, §9º DO CP. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. No mérito, o apelante requereu tão somente a reforma da dosimetria da pena. Após a análise atenta das circunstâncias judiciais do art. 59, entendo que a pena base fixada ao apelante em 1 ano de detenção deve ser mantida. Ressalto que o magistrado a quo ainda aplicou a atenuante pela confissão espontânea, diminuindo 1/6 da pena e tornando-a, em definitivo, em 10 meses de detenção em regime aberto, deixando de aplicar a substituição da pena já que o crime foi praticado com violência, mas suspendendo a execução da reprimenda pelo período de 2 anos. A dosimetria da pena encontra-se perfeita e irretocável, pelo que deve ser mantida; II. O ora apelante não faz jus à substituição da pena na medida em que o crime pelo qual foi condenado foi praticado com o emprego de violência contra a vítima, deixando de atender, portanto, ao requisito previsto no art. 44, I do CP; II. Recurso conhecido e improvido¿. (2015.02818451-52, 149.298, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-06).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o art. 59 do Código Penal.          Contrarrazões às fls. 97/103.          É o relatório. Decido.          Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.          Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente o acórdão vergastado foi publicado quando ainda vigente o CPC/73, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015.          Ademais, o STJ, no enunciado administrativo n.º 02, orienta que: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.          Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade.         In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no tocante à circunstância judicial ¿culpabilidade¿ constante no art. 59 do Código Penal.         Da análise na dosimetria da pena (fls. 75/76), verifica-se que a vetorial julgada em desfavor do recorrente é de caráter subjetivo, cujas informações contidas nos autos levaram a conclusão, por exemplo, de uma instabilidade emocional o réu.         Ainda, a sentença de primeiro grau foi confirmada em sede de apelação, ocasião em que a dosimetria foi mantida em todos os seus termos. Aferir se a fixação da pena-base foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias etc), razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao art. 59 do CP. Ilustrativamente: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ALTERAÇÃO DA PENA BASE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343 /2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INFORMAÇÕES DO PROCESSO QUE TRAMITOU NO EXTERIOR PARA COMPROVAR A REINCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de fixar a adequada pena-base ao acusado, porquanto incabível o reexame de fatos e provas na instância especial. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. (...)¿. (REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 489100 PE 2014/0062876-5 (STJ) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Data de publicação: 05/05/2014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 09.08.16  Página de 2 93 (2016.03887884-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2016.03887884-76
Tipo de processo : Apelação
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