main-banner

Jurisprudência


TJPA 0003296-44.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 0003296-44.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Belém IMPETRANTE: João Maria Freire de Vasconcelos Chaves IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Curralinho PACIENTE: Fátima Gomes de Oliveira RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Vistos, etc.,               Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Adv. João Mara Freire de Vasconcelos Chaves em favor de FÁTIMA GOMES DE OLIVEIRA indicando como autoridade coatora o MMº. Juízo de Direito da Comarca de Curralinho.               Narra o impetrante, ter a paciente procurado a autoridade policial do Município de Curralinho, a fim de registrar Boletim de Ocorrência contra duas professoras que lecionavam na escola onde sua filha de 05 (cinco) anos de idade estudava, relatando terem as referidas docentes agredido física e psicologicamente a menor, sendo que, por entender inexistirem indícios mínimos da autoria delitiva, o magistrado daquele Município determinou o arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração de tais fatos, alegando o impetrante, ter a paciente sofrido constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, no decorrer do aludido auto inquisitorial, sobretudo porque ela não foi acompanhada de defesa técnica nos atos ali procedidos, tendo salientado que, simultaneamente, instaurou-se uma Sindicância contra as professoras que, pelas mesmas razões, também foi arquivada.               Aduz que, respaldadas na conclusão precoce do mencionado inquérito policial e sindicância, as professoras, supostas autoras do crime de maus tratos contra a filha menor da paciente, ingressaram com Ação Cível de Reparação de Danos contra a mesma, alegando terem sofrido prejuízos irreparáveis causados pelos procedimentos administrativo e penal contra elas instaurados, em razão das falsas acusações proferidas pela ora paciente.               Assim, requer liminarmente o impetrante, a nulidade da decisão que determinou o arquivamento do auto inquisitorial instaurado contra as supostas agressoras da menor em questão, e, consequentemente, a desconstituição do seu trânsito em julgado, até mesmo em razão do surgimento de novas provas, fazendo cessar os fundamentos da Ação Cível de Reparação de Danos interposta pelas supostas agressoras, contra a paciente, sendo que, no mérito, pleiteia a concessão em definitivo do writ.               Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu ser a paciente ré em duas ações cíveis indenizatórias por danos morais, interpostas por Elisângela Freitas de Paula e Rosana Costa Guimarães, as quais se encontram em fase de instrução processual.               Esclareceu constar ainda, procedimento penal arquivado, no qual a paciente acusou as requerentes supramencionadas, de praticar maus tratos contra sua filha menor de idade.               Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus.               É o breve relatório, decido.               O desarquivamento do Inquérito Policial almejado pelo impetrante, cuja paciente figurava como representante da sua filha menor de idade, suposta vítima, exige revolvimento do conjunto fático probatório, inviável na via cognitiva do writ, sobretudo por se tratar de procedimento que requer cautelas minuciosas sob o conjunto probante, à luz da súmula 524, do STJ, que assim dispõe, verbis: ¿Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.¿               E assim é, porque o desarquivamento do inquérito policial exige que eventuais provas novas sejam efetivas e funcionem como verdadeira condição de procedibilidade para o exercício da ação penal, cabendo à autoridade policial, havendo notícia do surgimento das aludidas provas, proceder a pesquisa necessária ao caso concreto, conforme determina o art. 18, do CPP, sendo oportuno colacionar o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, verbis: STJ: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DESARQUIVAMENTO. NOVAS PROVAS. ENUNCIADO 524 DA SÚMULA DO STF. POSSIBILIDADE. 1. Entendem doutrina e jurisprudência que três são os requisitos necessários à caracterização da prova autorizadora do desarquivamento de inquérito policial (artigo 18 do CPP): a) que seja formalmente nova, isto é, sejam apresentados novos fatos, anteriormente desconhecidos; b) que seja substancialmente nova, isto é, tenha idoneidade para alterar o juízo anteriormente proferido sobre a desnecessidade da persecução penal; c) seja apta a produzir alteração no panorama probatório dentro do qual foi concebido e acolhido o pedido de arquivamento; (...) (RHC 18.561/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 01/08/2006, p. 545)               Com efeito, certo que para o desarquivamento almejado pelo impetrante na hipótese, faz-se necessário a avaliação profunda do conjunto probatório, não tendo o mesmo sequer esclarecido em sua inicial quais seriam as eventuais provas novas capazes de autorizar a reabertura do inquérito policial, se limitando a apontar supostas irregularidades do aludido inquérito, sem, contudo, colacionar provas hábeis a evidenciá-las, não há como se conhecer da presente ordem de habeas corpus.               Pelo exposto, não conheço do presente habeas corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.               P. R. I. C. Arquive-se.               Belém/PA, 05 de agosto de 2015.               Desa. VANIA FORTES BITAR                         Relatora (2015.02884733-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/08/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.02884733-56
Tipo de processo : Habeas Corpus
Mostrar discussão