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Jurisprudência


TJPA 0003298-39.2000.8.14.0000

Ementa
Apelação. Embargos à Execução em razão de Ação de Execução Forçada. I Cédula de Crédito Industrial possui a condição de título de crédito líquido, certo e exigível, nos termos dos artigos 10 e 14 do Decreto-Lei n.º 413/69. Cálculos devem ser obrigatoriamente juntados com a Cédula a quando do ajuizamento da Ação Executiva, em atendimento ao art. 614, II do CPC. Preliminar rejeitada.istos no art. s elementos obrigat cobrado, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da apelante, profligado pelo a II Desnecessidade da perícia contábil em face do fim pretendido, conforme jurisprudência e em atenção aos princípios da economia processual e da simplificação dos atos, uma vez que basta simples planilha de cálculo para a obtenção do esclarecimento desejado. Ausência de manifestação contrária da recorrente no momento em que se pronunciou nos autos, ocorrendo a preclusão, conforme o art. 245, caput do CPC. III Vedação da cobrança cumulada de comissão de permanência com a correção monetária, por força do disposto na Súmula n.º 30 do STJ. IV Ausência de limitação do teto de juros cobrados pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme o constante nas Súmulas n.º 596/STF e 296/STJ, bem como, no inciso V do art. 1º da Lei n.º 4.595/64. V Observância ao princípio do pacta sunt servanda. VI Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (2008.02439172-34, 71.008, Rel. SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-04-10, Publicado em 2008-04-14)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/04/2008
Data da Publicação : 14/04/2008
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE
Número do documento : 2008.02439172-34
Tipo de processo : APELACAO CIVEL
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