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Jurisprudência


TJPA 0003305-10.2014.8.14.0301

Ementa
3º CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0003305-10.2015.8.14.0301(2015.01061837-7) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANTONIO SERGIO BARATA DA SILVA ADVOGADO (A): ALEX DUARTE DE AQUINO APELADO: DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS ADVOGADO: ADEMAR KATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HAMILTON NOGUEIRA SALAME RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZAO DE AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA A CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITANA EM CONTESTAÇÃO REJEITADA NA SENTENÇA. AUSECIA DE PREJUÍZO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CAUSÍDICO CONTRATADO PARA DEFESA DO APELANTE EM PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMO AUSENCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL E INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. SAIDA DO ADVOGADO APELADO DA CAUSA. DECURSO DE MAIS DE 3 (TRES) ANOS DO AFASTAMENTO DO CAUSIDICO E A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º DO CPC. 1. A preliminar suscitada pelo recorrente no tocante ao cerceamento de defesa não prospera, eis que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação foi rejeitada em sentença pela instancia de origem, inexistindo prejuízo a parte apelante. 2. Consta nos autos que o desligamento do advogado recorrido da ação penal nº 2008.2.000471-7 ocorreu em 08/05/2009, através de substabelecimento sem reservas de poderes a outro causídico, cuja ciência e aprovação do recorrente ocorreu em 14/05/2009. 3. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, incluindo eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço advocatício pela teoria da perda de uma chance, sendo que, a com a propositura da ação em 17/01/2014, transcorreu o prazo trienal para que o apelante postulasse a reparação por danos morais e materiais. 4. Apelo Conhecido e Desprovido nos termos do artigo 557 do CPC. De ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC declaro a prescrição da pretensão indenizatória do apelado. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA):  Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTÔNIO SERGIO BARATA DA SILVA, ora apelante, visando a reformada sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo nº 0003305-10.2014.8.14.0301, movido em desfavor de DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS, julgou pela total improcedência da ação formulada.  Na origem, cuidam os presentes autos de ação indenizatória formulado pelo apelante alegando em síntese na inicial que contratou o recorrido para defesa de seus interesses nos autos da Ação Penal Pública nº 2008.2000471-7 em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança e embargos de declaração no Habeas Corpus nº 2008.3.011873-0, pagando R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) a título de honorários advocatícios.  Suscitou na peça de ingresso que o recorrido, por problemas de saúde substabeleceu a outro causídico, tendo o último contratado abandonado a causa, não praticando qualquer ato em favor do ora recorrente, deixando de sustentar oralmente o HC nº 2008.3.011873-0, o Recurso em Sentido Estrito nº 2009.3.003892-9 e não recorreu dos embargos declaratórios da sentença de pronúncia, suscitando que, caso o apelado cumprisse com o mandato outorgado, o apelante teria maiores chances de lograr êxito no processo e consequentemente teria sido liberto da prisão.  Pugnou pela reparação civil invocando os princípios da boa fé objetiva, inadimplemento da obrigação assumida pelo apelado, tutela antecipada para o bloqueio valor pago a título de honorários da conta do apelado, bem como danos morais.  Acostou documentos às fls. 15-20.  Em decisão de fls. 21, o Juízo de origem indeferiu pedido liminar e determinou a citação do réu para apresentação de contestação.  Em contestação às fls. 23-33, o apelado arguiu a ilegitimidade do recorrente, tendo em vista que, os pagamentos a título de honorários, foi realizado pela companheira do apelante e aquela é quem teria legitimidade para postular indenização. Quanto às alegações formuladas, alegou que sempre visitava o recorrente no complexo penitenciário e no tocante a não interposição de recurso de julgamento de Embargos de Declaração contra a denegatória de Recurso em Sentido Estrito 2009.3.003892-9 foi em decorrência de não pagamento de honorários.  No tocante a ausência de sustentação oral do Recurso em Sentido Estrito 2009.3.003892-9, alega o apelado que o Regimento Interno do Tribunal não admite a manifestação oral na espécie de recurso e as razões do HC nº 2008.3.011873-0 já havia sido objeto de outros dois manejados pelo recorrente, razão por que o remédio heroico sequer foi conhecido, pugnando pela improcedência total da ação.  Acostou documentos às fls. 34-182.  Audiência de conciliação às fls. 191, tendo o Juízo de piso indeferido a produção de provas por entender que o caso era eminentemente de direito, tendo o apelado apresentado agravo retido em audiência.  Réplica a contestação às fls. 192-202, tendo o apelante refutado a preliminar de ilegitimidade arguida pelo apelado e pugnando pela procedência da lide.  Razões do agravo retido às fls. 203-205.  Em sentença de fls. 207-208, o Juízo de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito julgou pela total improcedência da ação, condenando o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência.  Recurso de apelação interposto às fls. 211-234 alegando preliminarmente cerceamento de defesa em razão de inexistência de despacho judicial intimando o recorrente ao oferecimento de réplica a contestação pelo fato do apelado ter arguido defesa indireta, o que reclama a oitiva da parte adversa nos termos do artigo 327 do CPC.  No tocante ao mérito, sustentou que o apelado não cumpriu com suas obrigações na defesa dos interesses do apelante por não ter interposto recurso da decisão de julgamento dos embargos de declaração opostos contra decisão de pronuncia; não sustentou oralmente o HC nº 2008.3.011873-0 e não acompanhou o andamento do Recurso em Sentido Estrito 2009.3.003892-9, pugnando pelo descumprimento contratual do apelado, e ao final requerendo pela reforma do julgado com a total procedência da ação.  Certidão de tempestividade às fls. 235.  Apelo recebido em duplo efeito conforme decisão de fls. 236.  Contrarrazões às fls. 237-241, alegando que desempenhou fielmente suas atribuições até 05/05/2009, ocasião em que substabeleceu sem reservas a outro causídico com a anuência do apelante no processo nº 2008.2.000471-7, em tramite perante a 2ª Vara Criminal de Bragança e no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2009.3.003892-9 ocorrido em 18/03/2010, o apelante já não mais atuava no processo. Suscitou que a representação postulada pelo apelante junto a Ordem dos Advogados do Brasil foi arquivada por decisão do Secretário Geral da Seção Pará e mantida por decisão do Conselho Federal conforme consta às fls. 242-249, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto.  É o relatório.   D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA):     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e estando o recorrente sob o manto da justiça gratuita, não há custas de preparo.  Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA.  Havendo preliminar suscitada, passo para sua análise antes de adentrar no mérito.  Sustenta o apelante que o Juízo de piso não determinou a intimação de réplica a contestação formulada pelo apelado, eis que a peça defensiva veio acompanhada de defesa indireta consistente na alegação de ilegitimidade ativa, o que reclama a aplicação do artigo 327 do CPC.  Compulsando os autos, verifico que o recorrente após a audiência de conciliação, apresentou replica às fls. 192-202, tendo refutado a preliminar suscitada e pugnando pela continuidade e procedência da ação.  A preliminar suscitada pelo recorrente no tocante ao cerceamento de defesa não prospera, eis que a preliminar de ilegitimidade ativa arguida na contestação foi rejeitada em sentença pela instancia de origem, inexistindo prejuízo a parte apelante.  Desta forma rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitado.  Ultrapassada a preliminar arguida passo para a análise do Mérito Recursal.  O objeto do presente recurso consiste na aferição da responsabilidade do causídico na condução do processo nº 2008.2.000471-7, em tramite perante a 2ª Vara Criminal de Bragança, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2009.3.003892-9 e no HC nº 2008.3.011873-0.  Consta nos autos que o desligamento do advogado recorrido da ação penal nº 2008.2.000471-7 ocorreu em 08/05/2009, através de substabelecimento sem reservas de poderes a outro causídico, cuja ciência e aprovação do recorrente ocorreu em 14/05/2009.  Conforme documento às fls. 48, o causídico apelado substabeleceu os poderes outorgados pelo apelante ao advogado Dib Elias Filho, para que esse o patrocinasse nos autos do processo criminal nº 2008.2.000471-7 em tramite junto ao Juízo Criminal de Bragança e para interposição de recurso em sentido estrito da sentença de pronuncia, autos nº 2009.3.003892-9, tendo o apelante tomado ciência inequívoca do ato em 14/05/2009, conforme declaração às fls. 49.  Independentemente da conduta do causídico ora apelado, se correta e/ou irregular, o fato é que, desde a propositura da ação ocorrida em 17/01/2014, a pretensão indenizatória se encontrava fulminada pela prescrição trienal, eis que, da data da saída do apelado da causa e o ajuizamento da demanda, transcorreu 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses.  O Código Civil, em seu artigo 206, §3º, inciso V, apresenta prazo prescricional de três anos para a pretensão do autor, que busca a reparação civil por dano causado em razão de falha na prestação do serviço advocatício. No caso em questão busca o apelante indenização pelo fato do recorrido ter cometido uma falha na condução do processo judicial que poderia, ao menos em tese, consagrá-lo vencedor no processo criminal, culminando na sua saída da prisão.  Sobre a matéria, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PELO ART. 206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TERMO INICIAL SE DÁ DA DATA DO CONHECIMENTO DO FATO DESIDIOSO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS EM RAZÃO DA DESÍDIA NO DESEMPENHO DO TRABALHO DO PROFISSIONAL CONTRATADO. PROFISSIONAL RESPONSABILIZADO EM RAZÃO DA CULPA AO AGIR COM NEGLIGÊNCIA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DEVIDO. OCORRENDO FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO APELANTE, EXCLUÍDO O NOME DO DEMANDANTE NO CÁLCULO DA EXECUÇÃO, O QUAL TINHA CRÉDITOS A RECEBER, ACARRETANDO PREJUÍZOS AO CLIENTE. ASSIM, SURGE PARA O APELANTE O DEVER DE INDENIZAR OS EVENTUAIS PREJUÍZOS MATERIAIS PELA PARTE AUTORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MANTIDO OS TERMOS DA SENTENÇA. DANO MORAL. INOCORRENCIA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DANO MORAL SOFRIDO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR. SUCUMBÊNCIA. IMPÕE-SE MANTER A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS OPERADA NA SENTENÇA. NEGARAM PROVIEMNTO AOS RECURSOS. UNÂNIME. . (Apelação Cível Nº 70050800606, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/08/2013) (TJ-RS - AC: 70050800606 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 28/08/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2013) INDENIZAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL Falha técnica imputada ao advogado na condução de reclamação trabalhista A prescrição da ação para reparação por danos causados por advogado, flui do trânsito em julgado do provimento jurisdicional resultante do prejuízo alegado Aplicação do art. 206, § 3º, V, do Código Civil Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 01162503020118260100 SP 0116250-30.2011.8.26.0100, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. [...] 2. Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, incluindo eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço advocatício pela teoria da perda de uma chance. [...] (TJ-DF - APC: 20080810053372 DF 0001705-62.2008.8.07.0008, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/03/2015 . Pág.: 176)  Nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, incluindo eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço advocatício pela teoria da perda de uma chance, sendo que, a com a propositura da ação em 17/01/2014, transcorreu o prazo trienal para que o apelante postulasse a reparação por danos morais e materiais.  Ao exposto, CONHEÇO do presente Apelo para no mérito, NEGAR-LHE provimento e de ofício nos termos do artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória do apelante.  P. R. Intimem-se a quem couber.  Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário.  Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, se for o caso, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique.  Secretaria para as devidas providências.  Belém, (pa), 11 de dezembro de 2015  Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2015.04690141-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04690141-21
Tipo de processo : Apelação
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