TJPA 0003307-05.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00033070520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARGARETH PUGA CARDOSO SINIMBU RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Civil Pública, com Pedido de Tutela Antecipada (nº. 08001515220178140201) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a criança, nascida em 12/11/2016, necessita em caráter de urgência de leito para internação em estabelecimento hospitalar pediátrico, a fim de que se submeta a atendimento médico cirúrgico adequado ao seu quadro clínico, qual seja, cirurgia no aparelho digestivo, uma vez que nasceu com fenda palatina posterior gigante e não possui condições de dieta por via oral, com episódio de broncoaspiração necessitando de gastrostomia para se alimentar. O magistrado a quo deferiu liminar no sentido de determinar ao Município de Belém, em 48 horas, proceda a imediata internação de J.B.C Batista Cunha em estabelecimento hospitalar pediátrico e a realização da cirurgia indicada, em instituição pública ou privada conveniada ou subsidiada com o Poder Público, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Assevera que não cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo quando possui natureza satisfativa. Alega que o atendimento dos pedidos de forma indiscriminada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação, causa enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, uma vez que beneficia poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da universalidade, ponderando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário intervir em Políticas Públicas, pois existem limites orçamentários, o que acaba por infringir também o princípio da reserva do possível. Informa que se encontra presente o periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário e à isonomia entre os pacientes submetidos a tratamento de saúde. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para revogar a liminar concedida, por não estarem presentes os requisitos para o seu deferimento e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória hostilizada. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. Nesse sentido, em julgamento sob o rito de demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, restou definida pelo TEMA nº 686/STJ, a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos em casos de tratamento de saúde, cujo acórdão reproduzo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, não podendo mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Quanto ao argumento de que o poder público é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio e, tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que tais pretensões não devem prevalecer, haja vista que a reserva do possível não configura justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Adentrando à análise da concessão da tutela de urgência verifico que se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando que constam nos autos Laudo Médico e documentos alusivos ao quadro clínico da paciente, nascida em 12/11/2016, necessita em caráter de urgência de leito para internação em estabelecimento hospitalar pediátrico, a fim de que se submeta a cirurgia no aparelho digestivo, uma vez que nasceu com fenda palatina posterior gigante e não possui condições de dieta por via oral, com episódio de broncoaspiração necessitando de gastrostomia para se alimentar. Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado à luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento prescrito certamente proporcionará a saúde e a vida da paciente. Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), no entanto, procedo a limitação do valor arbitrando em R$100.000,00 (cem mil reais). Por fim, entendo que a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. De ofício, limito a multa fixada em caso de descumprimento até R$100.000,00 (cem mil reais). Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 24 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01193819-85, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00033070520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARGARETH PUGA CARDOSO SINIMBU RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Civil Pública, com Pedido de Tutela Antecipada (nº. 08001515220178140201) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a criança, nascida em 12/11/2016, necessita em caráter de urgência de leito para internação em estabelecimento hospitalar pediátrico, a fim de que se submeta a atendimento médico cirúrgico adequado ao seu quadro clínico, qual seja, cirurgia no aparelho digestivo, uma vez que nasceu com fenda palatina posterior gigante e não possui condições de dieta por via oral, com episódio de broncoaspiração necessitando de gastrostomia para se alimentar. O magistrado a quo deferiu liminar no sentido de determinar ao Município de Belém, em 48 horas, proceda a imediata internação de J.B.C Batista Cunha em estabelecimento hospitalar pediátrico e a realização da cirurgia indicada, em instituição pública ou privada conveniada ou subsidiada com o Poder Público, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Assevera que não cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo quando possui natureza satisfativa. Alega que o atendimento dos pedidos de forma indiscriminada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação, causa enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, uma vez que beneficia poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da universalidade, ponderando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário intervir em Políticas Públicas, pois existem limites orçamentários, o que acaba por infringir também o princípio da reserva do possível. Informa que se encontra presente o periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário e à isonomia entre os pacientes submetidos a tratamento de saúde. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para revogar a liminar concedida, por não estarem presentes os requisitos para o seu deferimento e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória hostilizada. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. Nesse sentido, em julgamento sob o rito de demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, restou definida pelo TEMA nº 686/STJ, a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos em casos de tratamento de saúde, cujo acórdão reproduzo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, não podendo mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Quanto ao argumento de que o poder público é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio e, tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que tais pretensões não devem prevalecer, haja vista que a reserva do possível não configura justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Adentrando à análise da concessão da tutela de urgência verifico que se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando que constam nos autos Laudo Médico e documentos alusivos ao quadro clínico da paciente, nascida em 12/11/2016, necessita em caráter de urgência de leito para internação em estabelecimento hospitalar pediátrico, a fim de que se submeta a cirurgia no aparelho digestivo, uma vez que nasceu com fenda palatina posterior gigante e não possui condições de dieta por via oral, com episódio de broncoaspiração necessitando de gastrostomia para se alimentar. Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado à luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento prescrito certamente proporcionará a saúde e a vida da paciente. Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), no entanto, procedo a limitação do valor arbitrando em R$100.000,00 (cem mil reais). Por fim, entendo que a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. De ofício, limito a multa fixada em caso de descumprimento até R$100.000,00 (cem mil reais). Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 24 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01193819-85, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2017.01193819-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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