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Jurisprudência


TJPA 0003308-06.2010.8.14.0006

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA   SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N°  2013.3.033022-0 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: W. N. N.   B. K.   ADVOGADO: J OSE L. MOURAO CAVALCANTE APELADO: V. K. ADVOGADO: EDSON CLARO MEDEIROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES   APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DO IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO. VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DOS VALORES NO CURSO DA UNIÃO. INCABÍVEL O PARTILHAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união, deve ser dividido proporcionalmente (art. 5º da Lei n.º 9.278/96 e arts. 1.725 e 1.659, ambos do Código Civil), conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. 2. Considerando que o recorrente não logrou êxito em comp rovar cabalmente à aquisição dos valores durante a constância do casamento, não merece acolhida a sua pretensão de partilhamento do mesmo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.   DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por W. N. N. B. K., em face de sentença exarada pelo M.M. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, que na ação de Separação Litigiosa convertida em Divórcio, proposta por V. K.   O MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua decidiu, as fls.173-176:   " isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com fundamento no art.226, §6°, da Constituição Federal e no art. 1.571, IV, do código Civil, DECRETO o divórcio de VALDENI KLEINPAUL e WILMA NAZARÉ NOGUEIRA BARBOSA KLEINPAUL, devendo a divorcianda voltar a usar nome de solteira. Deixo de determinar a partilha de bens comuns considerando não comprovadas as alegações das partes acerca da existência de patrimônio comum. A guarda dos filhos menores ficará com a genitora e o pai exercerá o direito de visitas em finais de semana alternados, metade das férias e feriados. Deixo de fixar alimentos em favor da demanda e fixo alimentos devidos pelo autor em favor dos filhos menores do casal no patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração do mesmo pelas razões antes ressaltadas. Oficie-se à fonte pagadora do acionante solicitando a realização dos descontos em folha de pagamento."   Em síntese, narra a peça recursal sobre o inconformismo da virago respeitante à divisão de bens.   Prossegue afirmando que o imóvel onde residia o casal, adquirido na constância do casamento, deve ir à meação; que o autor apropriou-se indevidamente de uma quantia no valor R$26.000,00 (vinte e seis mil reais), quatro dias antes da propositura da Ação de Divórcio e, que o referido valor foi poupado antes do rompimento da vida em comum, pelo que requereu a meação do mesmo, bem como a procedência do apelo.   O recurso foi recebido no duplo efeito, e contrarrazoado.   Os autos foram encaminhados a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube a Relatoria, ao Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.   A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer informando ausência de interesse no feito.   Vieram-me os autos por redistribuição.   Relatei.   Procedo o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência.   Os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos do recurso estão evidenciados nos autos, autorizando o seu conhecimento.   A sentença restou confirmada no tocante ao divórcio, alimentos, guarda dos filhos e direito de visitas, sendo que o inconformismo da recorrente restringe-se ao imóvel não partilhado, descrito na exordial.   Quanto aos alegados valores existentes em conta poupança e levantados pelo autor, entendo como escorreita a Sentença a quo. Afirma a apelante que os valores foram provenientes de empréstimos dos quais nem teve conhecimento e o valor foi utilizado em um negócio.   Sendo que tais transações teriam coincidido com o término da vida em comum do casal.   Constata-se nos autos, as fls. 127/129, que o contrato de empréstimo é do ano de 2009.   Neste diapasão, os extratos bancários encartados aos autos não indicam a origem do dinheiro ou o autor do saque, porém, convergem nas alegações das partes, de que os valores decorreram de empréstimo realizado pelo autor.   Em assim sendo, não é possível considerar como patrimônio comum aos valores em referência, inclusive, para fins de compensação da meação do autor, como pretendido pela apelante, isto porque as parcelas dos empréstimos continuam sendo pagas e há parcelas vincendas segundo afirmações do autor, de sorte que, se o valor do empréstimo fosse considerado patrimônio comum, certamente a dívida composta pelas parcelas pagas e vincendas também o seriam.   Neste contexto, verifico não existir nos autos prova robusta do caráter comum aos valores havidos em contas bancárias, que autorize  a partilha acerca dos mesmos.   Quanto ao pedido de divisão igualitária do imóvel, entendo que deve prosperar, pois restou inconteste sua aquisição, durante a vigência da união matrimonial. Explico:   As provas documentais revelam que a aquisição do único imóvel litigioso ocorreu na constância do relacionamento das partes, visto que apelante, assinou como testemunha, mormente ao contrato de compra e venda do imóvel sub judice, as fls. 96 verso, presumindo-se o esforço em comum na aquisição do aludido bem, que, aliás, não foi negado pelas partes, visto que o próprio autor, ora apelado, as fls. 04 e 110, pleiteia que o imóvel seja partilhado entre as litigantes.   O art. 1.659, inciso I, do Código Civil, dispõe que na comunhão parcial excluem-se da divisão os bens que cada cônjuge possuía ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.   Em assim, inquestionavelmente, devem ser partilhados os bens em igualdade de condições já que nenhuma estipulação em contrário foi feita expressamente, a teor do art. 5º da Lei n.º 9.278/96.   Corroboram deste entendimento, os Colendos Tribunais Pátrios. APELAÇÃO . DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. 1. O patrimônio adquirido no período em que reconhecida a união estável deve ser dividido proporcionalmente (art. 5º da Lei n.º 9.278/96 e arts. 1.725 e 1.659, ambos do Código Civil), conforme as regras atinentes ao regime da comunhão parcial de bens. 2. Considerando que o recorrente não logrou êxito em comprovar cabalmente a existência do alegado acordo, não merece acolhida a sua pretensão. 3. A sub-rogação, por se constituir exceção à regra, deve estar cabalmente comprovada. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70062726518, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 17/12/2014.   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PARTILHA DE BENS. PLEITO DE DIVISÃO DA RESIDÊNCIA DO CASAL INSUBSISTENTE. EDIFICAÇÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO (SOGRA DA AUTORA). EXEGESE DO ARTIGO 1.253, DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA TER A PROPRIETÁRIA DO TERRENO ARCADO EXCLUSIVAMENTE COM AS DESPESAS DE CONSTRUÇÃO. CESSÃO DA POSSE PARA MORADIA DO CASAL QUE NÃO ALTERA A TITULARIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM DE TERCEIRO. EVENTUAL DIREITO A INDENIZAÇÃO POR CUSTEIO DE PARTE DA OBRA QUE DEVE SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, SEGUNDO AS DIRETRIZES DO ARTIGO 1.255, DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 10/11/2014, Sexta Câmara de Direito Civil Julgado)   CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PATRIMÔNIO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DO CASAMENTO, A TÍTULO ONEROSO. DIVISÃO IGUALITÁRIA DE TODOS OS MÓVEIS E IMÓVEIS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU. PARTILHA DEVIDA. REMUNERAÇÃO DO ASSISTENTE. PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA VERBA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No regime da comunhão parcial, presumem-se comuns ao casal todos os bens adquiridos a título oneroso na vigência do casamento, exceção feita àqueles adquiridos por sub-rogação de outros pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges e preexistentes à convivência. Incumbe ao réu o ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, sob pena de procedência dos pedidos exordiais (CPC, art. 333, II). Nos termos do artigo 12 e item 12.2 do anexo único da Lei Complr Estadual n. 155/1997, a remuneração do assistente judiciário em ações de separação e de divórcio litigioso é de 15 URHs. (TJ-SC - AC: 529789 SC 2009.052978-9, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 12/08/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Imaruí)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FATO. INSURGÊNCIA RESTRITA À PARTILHA DE BENS DO CASAL. AFASTAMENTO DO TERRENO E IMÓVEL RESIDÊNCIA. EQUÍVOCO. COMPROVAÇÃO DE QUE OS BENS FORAM ADQUIRIDOS MEDIANTE CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS DEVIDA. DIREITO DO APELANTE DE RECEBER, EM EVENTUAL VENDA, 50% DO VALOR DO IMÓVEL MAIS OS VALORES DESPENDIDOS POR ELE NA REFORMA DA CASA DEPOIS DA SEPARAÇÃO DE FATO. PRETENSÃO DA COMPANHEIRA DE QUE LHE SEJA RECONHECIDO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO § ÚNICO DO ART. 7º DA LEI N. 9.278/96. APLICAÇÃO EXCLUSIVA NO CASO DE QUANDO A UNIÃO ESTÁVEL FOR DISSOLVIDA PELA MORTE. VÍNCULO CESSADO POR VONTADE DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 04/10/2011, Segunda Câmara de Direito Civil)   Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, apenas com relação a partilha o imóvel litigioso em frações ideais de 50% para cada um dos consortes.   P.R.I.C.   Belém, (PA), 17 de março de 2015.   DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1       Página 1 /6 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (2) APELAÇÃO CÍVEL N°  2013.3.033022-0 / APELANTE: W. N. N.   B. K. / APELADO: V. K.   (2015.00888572-50, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00888572-50
Tipo de processo : Apelação
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