TJPA 0003309-32.2009.8.14.0051
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2011.3.021840-2 IMPETRANTE: ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTARÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DE MAGISTRADO EM PROMOVER EFETIVIDADE DE DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SÚMULA 267 DO STF ATO (OU OMISSÃO) ATACÁVEL POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXTINÇÃO DO FEITO EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, sob o argumento de que o impetrado deixou de promover a efetividade da decisão que recebeu o recurso de apelação interposto em ação ordinária. Narra a inicial que, a autoridade impetrada, após receber ação ordinária que questionou o resultado de avaliação psicotécnica do concurso para soldado da Policia, deferiu a liminar permitindo que os autores, ora impetrantes, realizassem o curso de formação da ACADEPOL, e continuasse nas demais fases do concurso, o que culminou com suas nomeações e posses nos respectivos cargos. Aduzem os impetrantes que, após a instrução, o feito fora julgado improcedente, o levou o Estado do Pará a promover seu desligamento da corporação, a despeito de ter o órgão a quo atribuído efeito suspensivo à apelação. Por fim, sustentam que, provocado o magistrado a se pronunciar a respeito da atitude do Estado (que não observou o efeito suspensivo dado a apelação), quedou-se inerte, sob o argumento de que encerrara a prestação jurisdicional a seu cargo, o que representa omissão lesiva ao direito dos impetrantes em se manter no cargo. Os autos foram distribuídos à Juíza convocada ELENA FARAG. Cessados os efeitos da convocação da então relatora, os autos foram redistribuídos a esta desembargadora que, entendendo ser o feito de competência da desembargadora que estava sendo substituída pela juíza convocada, determinou seu retorno à distribuição. Os autos retornaram conclusos, por determinação do órgão distribuidor desta Corte que manifesta entendimento divergente. É o relatório. Da detida análise dos autos, notadamente da peça inicial, observa-se que o inconformismo dos impetrantes está na negativa de efetividade de prestação jurisdicional, que entendem manifesta na inércia do magistrado impetrado em promover os atos destinados à reintegração dos impetrantes no cargo que ocupavam em caráter precário (por força de liminar), diante da alegação de inobservância do efeito suspensivo atribuído à apelação, de modo que se revela a natureza omissa do ato impetrado, situação que demanda modificação, por meio de correição parcial. Assim, pelo que se depreende dos autos, o writ ora impetrado, antes de se prestar à correção de omissão ilegal ou abusiva da autoridade impetrada, assume a feição de CORREIÇÃO PARCIAL, função para a qual não se destina o excepcional remédio heroico. Existente mecanismo eficiente corrigir inércia judicial, descabe, sistematicamente, o mandado de segurança. A ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo de meio próprio previsto em lei, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Cabível correição parcial, revela-se inadequada a via eleita. Não diverge disso entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na súmula 267 segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A propósito, reproduzo o excerto da lição de Cássio Scarpinella Bueno: "Não cabe mandado de segurança de despacho ou decisão judicial toda vez que houver recurso previsto nas leishttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/25288000/djal-jurisdicional-e-administrativo-14-03-2011-pg-22 processuais ou quando sua modificação puder resultar de correição". Corroborando o entendimento aqui perfilhado, colaciono repertório jurisprudencial dos tribunaishttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/25288000/djal-jurisdicional-e-administrativo-14-03-2011-pg-22 pátrios: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DE DECISÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Conforme enunciado 267 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº 70017386152, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 01/11/2006) No mais, impossível se verificar qualquer ilegalidade ou abusividade iminente na alegada omissão, vez que inexiste nos autos elementos suficientes a verificar as circunstancias fáticas que porventura tenham levado à algum atraso doloso na tramitação do feito, tampouco quanto a comunicação dos efeitos da apelação aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da decisão. No mais, não se observa inerte o magistrado, pois que, considerando ter proferido sentença e ter dotado a apelação do recurso suspensivo, procedeu de modo a garantir que os impetrantes não tivessem contra si uma sentença de eficácia imediata, antes retardou os efeitos da tutela que proferiu, para momento posterior, com o transito em julgado da sentença. Assim, não se constituindo em meio hábil para impugnar alegada inércia do magistrado, ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, razão pela qual, considerando ausente condição da ação qual seja o interesse de agir, na modalidade de adequação, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 15 de julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora
(2013.04163985-09, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-17, Publicado em 2013-07-17)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N.° 2011.3.021840-2 IMPETRANTE: ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SANTARÉM EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA OMISSÃO DE MAGISTRADO EM PROMOVER EFETIVIDADE DE DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SÚMULA 267 DO STF ATO (OU OMISSÃO) ATACÁVEL POR MEIO DE CORREIÇÃO PARCIAL AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EXTINÇÃO DO FEITO EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANTONIO JUNIO BRANCHES DE SOUSA, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, sob o argumento de que o impetrado deixou de promover a efetividade da decisão que recebeu o recurso de apelação interposto em ação ordinária. Narra a inicial que, a autoridade impetrada, após receber ação ordinária que questionou o resultado de avaliação psicotécnica do concurso para soldado da Policia, deferiu a liminar permitindo que os autores, ora impetrantes, realizassem o curso de formação da ACADEPOL, e continuasse nas demais fases do concurso, o que culminou com suas nomeações e posses nos respectivos cargos. Aduzem os impetrantes que, após a instrução, o feito fora julgado improcedente, o levou o Estado do Pará a promover seu desligamento da corporação, a despeito de ter o órgão a quo atribuído efeito suspensivo à apelação. Por fim, sustentam que, provocado o magistrado a se pronunciar a respeito da atitude do Estado (que não observou o efeito suspensivo dado a apelação), quedou-se inerte, sob o argumento de que encerrara a prestação jurisdicional a seu cargo, o que representa omissão lesiva ao direito dos impetrantes em se manter no cargo. Os autos foram distribuídos à Juíza convocada ELENA FARAG. Cessados os efeitos da convocação da então relatora, os autos foram redistribuídos a esta desembargadora que, entendendo ser o feito de competência da desembargadora que estava sendo substituída pela juíza convocada, determinou seu retorno à distribuição. Os autos retornaram conclusos, por determinação do órgão distribuidor desta Corte que manifesta entendimento divergente. É o relatório. Da detida análise dos autos, notadamente da peça inicial, observa-se que o inconformismo dos impetrantes está na negativa de efetividade de prestação jurisdicional, que entendem manifesta na inércia do magistrado impetrado em promover os atos destinados à reintegração dos impetrantes no cargo que ocupavam em caráter precário (por força de liminar), diante da alegação de inobservância do efeito suspensivo atribuído à apelação, de modo que se revela a natureza omissa do ato impetrado, situação que demanda modificação, por meio de correição parcial. Assim, pelo que se depreende dos autos, o writ ora impetrado, antes de se prestar à correção de omissão ilegal ou abusiva da autoridade impetrada, assume a feição de CORREIÇÃO PARCIAL, função para a qual não se destina o excepcional remédio heroico. Existente mecanismo eficiente corrigir inércia judicial, descabe, sistematicamente, o mandado de segurança. A ação mandamental visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizada como sucedâneo de meio próprio previsto em lei, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Cabível correição parcial, revela-se inadequada a via eleita. Não diverge disso entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado na súmula 267 segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A propósito, reproduzo o excerto da lição de Cássio Scarpinella Bueno: "Não cabe mandado de segurança de despacho ou decisão judicial toda vez que houver recurso previsto nas leishttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/25288000/djal-jurisdicional-e-administrativo-14-03-2011-pg-22 processuais ou quando sua modificação puder resultar de correição". Corroborando o entendimento aqui perfilhado, colaciono repertório jurisprudencial dos tribunaishttp://www.jusbrasil.com.br/diarios/25288000/djal-jurisdicional-e-administrativo-14-03-2011-pg-22 pátrios: MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO DE DECISÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. Conforme enunciado 267 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº 70017386152, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 01/11/2006) No mais, impossível se verificar qualquer ilegalidade ou abusividade iminente na alegada omissão, vez que inexiste nos autos elementos suficientes a verificar as circunstancias fáticas que porventura tenham levado à algum atraso doloso na tramitação do feito, tampouco quanto a comunicação dos efeitos da apelação aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da decisão. No mais, não se observa inerte o magistrado, pois que, considerando ter proferido sentença e ter dotado a apelação do recurso suspensivo, procedeu de modo a garantir que os impetrantes não tivessem contra si uma sentença de eficácia imediata, antes retardou os efeitos da tutela que proferiu, para momento posterior, com o transito em julgado da sentença. Assim, não se constituindo em meio hábil para impugnar alegada inércia do magistrado, ausentes os requisitos legais, sem os quais inadmite-se o processamento do mandado de segurança, razão pela qual, considerando ausente condição da ação qual seja o interesse de agir, na modalidade de adequação, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém (PA), 15 de julho de 2013. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora
(2013.04163985-09, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-07-17, Publicado em 2013-07-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
17/07/2013
Órgão Julgador
:
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2013.04163985-09
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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