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Jurisprudência


TJPA 0003309-72.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO   PROCESSO Nº: 0003309-72.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RODRIGO BAIA NOGUEIRA AGRAVADA: KAREN VANESSA CARVALHO DUARTE ADVOGADA: VANESSA ANEQUINO DE OLIVEIRA, OAB/PA 23.217 RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA                   DECISÃO MONOCRATICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, proferida nos autos da Ação Ordinária (proc. n. 0019668-75.2016.8.14.0051), tendo como ora agravada KAREN VANESSA CARVALHO DUARTE.            Narra a autora da ação, em síntese, que foi considerada inapta no exame oftalmológico para continuar a prestar o concurso de Admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PM/2016), sob a conclusão de que a mesma não apresentava a acuidade visual mínima exigida para prosseguir no certame, estando em desconformidade com as exigências do edital.            O juízo de piso deferiu a liminar nos seguintes termos: ¿(...) Dessa forma, resta claramente configurado o direito do autor devidamente aprovado na primeira fase do concurso público, bem como encontra-se apto, consoante declaração médica costada aos autos, para continuar no concurso. Posto isto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando ao ESTADO DO PARÁ, através de sua PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, que suspenda os efeitos do ato administrativo, convocando o requerente para que realiza as demais etapas do concurso, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de bloqueio do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) das contas do requerido até cumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. (...)¿            Inconformado, o Estado do Pará interpôs o presente recurso.            Em razões recursais (fls. 02/12), alega o agravante que o parecer da instituição organizadora do concurso revela que a agravada não atingiu a acuidade visual mínima no exame oftalmológico sem correção.            Afirma que de acordo com o que prevê a Lei Estadual nº 6.626/04 e as normas do edital, mais especificamente, em seu item 7.3.12, ¿n¿, as avaliações com e sem correção visual são cumulativas, devendo o candidato atingir a acuidade visual mínima em ambos os testes para prosseguir no certame.             Aduz que, como na avaliação sem correção a demandante não alcançou a acuidade visual mínima prevista, sua eliminação é absolutamente regular, obedecendo as normas que vinculam a Administração Pública.            Assevera que laudo médico particular, sem caráter oficial, não tem aptidão para afastar a decisão administrativa da junta médica oficial do concurso e que atender a pretensão da autora violaria os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, do concurso público e da vinculação ao edital, todos da Constituição Federal, na medida em que gera privilégio a um candidato em detrimento dos demais.             Pugna pela imediata concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida, e no mérito, o total provimento do recurso.            Juntou documentos de fls. 13/57.            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.            O art. 1.019, I, do NCPC, por sua, autoriza que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.            Sendo assim, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante:            Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.            Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.            Na situação dos autos, entendo insubsistentes os argumentos do Estado agravante ao pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.            No que concerne ao fundamento relevante, entendo que a autora apresentou elementos suficientes a formar a convicção prévia do magistrado a quo, na medida em que trouxe exames médicos que confrontaram os resultados apresentados pela banca examinadora, o que demonstra, pelo menos, a necessidade de melhor análise de tais exames, a fim de salvaguardar um possível direito da autora.            Com relação ao periculum in mora sustentado pelo ente estatal, ressalto que o perigo inverso mostra-se claramente maior, uma vez que a continuidade da autora nas demais etapas do certame não traria nenhum evidente prejuízo à Administração Pública. Ao contrário, excluí-la do certame neste momento, e com a possibilidade de vir a ação ser julgada procedente ao final, inevitavelmente os prejuízos ao Estado seriam maiores, uma vez que teria que refazer quase todas as etapas do concurso, o que pode perfeitamente ser evitado.            Ademais, ressalta-se, por oportuno, que a continuidade da demandante no concurso permanece dotada de precariedade, condicionada à possibilidade de procedência da ação.            Diante do exposto, considerando a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão agravada até julgamento final do recurso.            Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1)     Comunique-se o Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém acerca desta decisão, para fins de direito. 2)     Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3)     Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.            Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.            Após, retornem-se os autos conclusos.            Publique-se. Intime-se.            Belém, ____ de março de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora                 8 (2017.01151308-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-05, Publicado em 2017-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2017
Data da Publicação : 05/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.01151308-63
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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