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Jurisprudência


TJPA 0003310-39.2009.8.14.0039

Ementa
PODER JUDICIÁRIO      TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ      GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2011.3.021845-2. COMARCA: PARAGOMINAS/PA. APELANTE: EDILENE DO SOCORRO MARTINS LIMA. DEFENSOR PÚBLICO: DANIELA MARTINS MACHADO. APELADO: ALTAMIRO TOME DE MOURA. ADVOGADO: ELDELY DA SILVA HUBNER. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.        Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILENE DO SOCORRO MARTINS LIMA, nos autos da ação de reintegração de posse (processo nº 2009.1002.104-3) movida em face de ALTAMIRO TOME DE MOURA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível de Paragominas, que julgou improcedente o pedido do Autor, em razão deste não ter feito prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I do CPC.        Em suas razões (fls. 50/65), o Recorrente sustenta, preliminarmente, pela ausência de sua intimação Recorrente para a audiência preliminar que ocorreu no dia 05/04/2011, pelo que foram violados os princípios da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que o juiz de piso sentenciou o feito na mesma data. No mérito, alega que a sua posse é justa, bem como de que seria impossível a discussão de domínio no juízo possessório e que houve má-fé do Apelado.        Contrarrazões às fls. 68/72, tendo o Recorrido argumentado que não fora comprovado nos autos qualquer invasão ou esbulho, logo, não haveria que se falar em reintegração de posse, pelo que requereu, ao final, pela manutenção na íntegra da sentença prolatada pelo juiz de piso.        É o relatório. Decido monocraticamente.        Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.        Preliminarmente, o Recorrente ventilou a existência de nulidade insanável no tocante a ausência de sua intimação para comparecer na audiência preliminar que ocorreu no dia 05/04/2011, sendo nesta mesma data proferida a sentença de improcedência em razão da ausência de provas do fato constitutivo do direito do Requerente, pelo que houve desrespeito aos princípios da ampla defesa e contraditório.        A meu ver, assiste razão o Recorrente.        Consoante o despacho de fls. 43, verifica-se que fora determinada a intimação das partes para que comparecessem a audiência preliminar que seria realizada no dia 05/04/2011 às 10:00h. Por conseguinte, verifica-se que o juízo a quo às fls. 46 somente elaborou carta de intimação ao Réu, esquecendo-se, porém, de dar cumprimento àquele despacho em relação a parte Autora, a qual, em razão desta falha processual, não pôde comparecer a referida audiência.        Como se vê da sentença ora guerreada (fls. 47/48), o juiz de piso consignou pela ausência da parte Autora na audiência preliminar, bem como de que esta não fez prova dos fatos constitutivos de seu direito, pelo que julgou de imediato pela improcedência dos pedidos elencados na exordial.        Desse modo, resta cristalino o prejuízo suportado pelo Apelante, eis que pela ausência de intimação para comparecimento na audiência preliminar, não pode indicar as provas que pretendia produzir em juízo, bem como demonstrar quais seriam os fatos controvertidos.        Isso posto, uma vez restando evidente a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não resta outra medida de direito a não ser a decretação da nulidade da sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo a quo para que seja designada nova data para a realização da audiência preliminar, devendo ser intimadas as partes na pessoa de seus procuradores, para comparecerem a referida audiência.        Nesse sentido, em situação análoga, o C. STF já se manifestou: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS, SALVO A DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU CARLOS ALBERTO QUAGLIA, A PARTIR DA DEFESA PRÉVIA. CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. - cerceamento de defesa por alegada realização de audiência sem a ciência dos réus; cerceamento de defesa em virtude do uso, pela acusação, de documento que não constaria dos autos, durante oitiva de testemunha; cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no exterior; cerceamento de defesa em decorrência da substituição extemporânea de testemunha pela acusação; cerceamento de defesa pelo indeferimento de diligências; cerceamento de defesa pela não renovação dos interrogatórios ao final da instrução; e suspensão do processo até o julgamento de demanda conexa. Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa pela não intimação de advogado constituído, com anulação do processo em relação ao réu CARLOS ALBERTO QUAGLIA, a partir da defesa prévia, e consequente prejudicialidade da preliminar de cerceamento de defesa pela não inquirição de testemunhas arroladas pela defesa do mesmo réu. (STF - AP 470 / MG, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, publicado em 22/04/2013)        ASSIM, ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, ex vi do art. 557, §1º-A, do CPC, consoante a jurisprudência consolidada do C. STF, pelo que ANULO a sentença ora guerreada, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo, para que seja realizada novamente a audiência preliminar, devendo o juiz de piso proceder a intimação das partes litigantes, nos termos da Lei.        P.R.I. Oficie-se no que couber.        Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿.        Belém/PA, 27 de abril de 2015.        CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.01466065-88, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-05, Publicado em 2015-05-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : 05/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.01466065-88
Tipo de processo : Apelação
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