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Jurisprudência


TJPA 0003311-13.2015.8.14.0000

Ementa
Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 0003311-13.2015.8.14.0000 Impetrante: Sandro Manoel Cunha Macedo - advogada Paciente: WASHINGTON LASMAR LEAL Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital Procurador de Justiça: Luiz Cesar Tavares Bibas Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA       Tratam Os autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Sandro Manoel Cunha Macedo, em favor de Washington Lasmar Leal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.       Sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, ante o excesso de prazo para o julgamento do Agravo em Execução interposto em face da decisão que tornou sem efeito a sentença reconheceu a extinção da falta grave pela ausência de PAD, proferida no dia 8 de outubro de 2014.       Pugnou pela concessão liminar da ordem para que seja reestabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena.       Os autos foram inicialmente distribuídos a Desembargadora Maria Edwiges, a qual reservou-se para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada como coatora.       Posteriormente, mesmo sem as informações prestadas, a Desembargadora originária indeferiu a liminar e determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.       Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo não conhecimento deste writ.       Os autos vieram a mim redistribuídos.       É o relatório.       Decido.       Analisando os autos verifico que o cerne do presente writ está na alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do agravo em execução interposto pelo paciente nesta Egrégia Corte.       Após consulta ao LIBRA, esta Relatora constatou que em 30 de abril de 2015, os autos de agravo em execução foram distribuídos à Primeira Câmara Criminal Isolada, cabendo a Relatoria do feito a Desembargadora Vânia Lúcia Silveira, estando atualmente os autos na Vara de origem aguardando as contrarrazões do Ministério Público Estadual.       Assim, consoante ressaltou a Procuradoria de Justiça, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais, autoridade inquinada como coatora pelo impetrante, não possui poderes para corrigir o constrangimento ilegal alegado.       Do mesmo modo, esta Egrégia Corte não possui competência para corrigir suposto constrangimento ilegal quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Nesse sentido, é o que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea ¿c¿ da Constituição Federal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO DESEMBARGADOR APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM NÃO CONHECIDA. Com efeito, compulsando os autos, verifico que o impetrante equivocou-se ao interpor o habeas corpus perante este Egrégio Tribunal, tendo em vista que a insurgência é contra suposto ato coator de excesso de prazo para julgamento de tal recurso, proferido por desembargador integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça e, apontando-o como autoridade impetrada no presente mandamus. Sendo assim, por expressa disposição contida no art. 105, inciso I, "a" e "c", da Constituição Federal, que determina a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento, assim, este Corte de Justiça não é hábil para julgar o presente writ. Ordem não conhecida. (201330056438, 118079, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 01/04/2013, Publicado em 09/04/2013) habeas corpus pedido de devolução de prazo advogados que renunciaram ao patrocínio da causa falta de intimação do réu para constituir novo causídico ausência de nomeação de defensor público ou dativo constrangimento ilegal em tese causado por desembargador ou órgão fracionário deste egrégio tribunal de justiça incompetência ordem não conhecida. I - In casu, sabe-se que nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor (art. 261, do CPPB). Assim, uma vez formalizado o pedido de renúncia do advogado, deve o réu ser intimado para que constitua novo patrono e, não sendo possível, que lhe seja indicado defensor público. Isto porque, o novo modelo constitucional elevou os princípios da ampla defesa e do contraditório a verdadeiras garantias fundamentais asseguradas a todos os acusados em processo penal, não se admitindo que ninguém seja condenado sem defesa técnica. Em que pese o fato do impetrante ter indicado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Icoaraci, constato que a sua irresignação cinge-se ao constrangimento ilegal causado pelo julgamento do recurso em sentido estrito quando o paciente se encontrava aparentemente sem advogado constituído, o qual teria em tese sido causado por omissão do relator e dos demais membros da 3ª Câmara Criminal Isolada. Ora, sendo a autoridade coatora magistrados integrantes desta Egrégia Corte, verifico que falece competência a este relator para apreciar o feito, ex vi do art. 105, inciso I, alíneas a e c da CR/88. Precedentes. II - Ordem não conhecida. (201230090536, 108571, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 04/06/2012, Publicado em 06/06/2012).       Ante o exposto e pelos fundamentos constantes nessa decisão, e ainda em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça e com o disposto no artigo 105, inciso I, alíneas a e c da Constituição Federal, não conheço deste writ impetrado contra ato de Desembargador deste Egrégio Tribunal.       À Secretaria para as devidas providências.       Belém, 8 de junho de 2015. DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS RELATORA (2015.01994653-80, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2015.01994653-80
Tipo de processo : Habeas Corpus
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