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Jurisprudência


TJPA 0003313-46.2016.8.14.0000

Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (processo nº 0003313-46.2016.8.14.0000) ajuizada em desfavor de VANESSA ROCHA BASTOS COIMBRA, ora agravada, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, à fl.09, que indeferiu a concessão de liminar pleiteada pelo autor, tendo em vista que conforme consta na petição inicial, o devedor já pagou mais de 40% (quarenta por cento) do valor do contrato, entendendo que não seria cabível privá-lo da posse do bem sem antes ter a oportunidade de purgar a mora.        Em suas razões, de fls. 02/08, argui o agravante que o juízo de piso equivocou-se ao indeferir a liminar pleiteada, pois os pressupostos necessários para o ajuizamento da busca e apreensão (existência de débito decorrente do contrato de financiamento e a regular constituição em mora do devedor via notificação) se fazem presentes, logo, afirma que a concessão de medida liminar é medida que se impõe.        Requer a concessão do efeito ativo e posterior provimento do presente recurso, para que seja determinada a expedição do competente mandado de busca e apreensão do bem garantidor do contrato de alienação fiduciária.        É o relatório.        Decido.        Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.        Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela.        Em sede de cognição sumária, atento às regras sobre os procedimentos de alienação fiduciária dispostos no Decreto-Lei n° 911/69 (e suas alterações) e após análise da documentação constante nos autos, tenho que o agravante possui razão em suas alegações ao requerer a concessão de medida liminar para prosseguir com a busca e apreensão em questão.        Com efeito, entendo que o caso envolve a concessão de uma tutela de urgência, e tem de ser apreciado sob a égide do art. 300 do NCPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifamos)        Pelo artigo citado, depreende-se que há necessidade de se garantir, no caso em apreço, que o processo transcorra normalmente até o momento de sua decisão final e consequente trânsito em julgado. Estão evidentes os requisitos necessários para a concessão de uma tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, a saber, o fumus bonis juris e o periculum in mora. Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que ¿... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ¿fumus bonis juris¿) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido com ¿periculum in mora¿)¿ (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10 ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v2).        Logo, em se tratando de alienação fiduciária, é preciso salvaguardar o bem alienado para que este tenha a sua integridade física mantida em condições satisfatórias de usufruto tão logo o processo chegue ao seu termo, seja pelo credor fiduciário ou pelo alienante. Além disso, vejo que nos autos constam documentos que presumem a existência do direito alegado pelo agravante.        Desta forma, creio ser a melhor medida para a questão a concessão de liminar autorizando ao agravante a proceder com a busca e apreensão do veículo objeto do litígio, para que posteriormente seja dada a oportunidade do agravado, enquanto alienante, efetuar a purgação da mora, nos termos do que dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.        Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO PARCIALMENTE, em antecipação de tutela de urgência, a liminar requerida pelo banco agravante, para que se proceda com a busca e apreensão do veículo automotor objeto do contrato de fls.41/47, o qual, cumprido o mandado, deverá ser acautelado sob seus cuidados, até que reste configurada a hipótese prevista no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.        Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.        Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.        Após, conclusos.        Belém - PA, 18 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO (2016.01470402-26, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-04-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.01470402-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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