TJPA 0003314-51.2004.8.14.0000
EMENTA:APELAÇÃO PENAL CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.137/90 E 2º, INCISO X, DA LEI Nº 1.521/51 PRESCRIÇÃO QUANTO A ESTE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA DA PENA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECORRENTE QUE NÃO TINHA PODERES PARA ADMINISTRAR A EMPRESA IMPROCEDÊNCIA PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA CONDIÇÕES ECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS DO APELANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1 Reconhecida a prescrição do crime previsto no art. 2º, inc. X, da Lei nº 1.521/51, deve ser afastada a incidência do concurso formal da aplicação da pena. Precedente do STJ. 2 Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, uma vez que os elementos de cognição contidos nos autos dão conta que era o apelante quem oferecia os microcomputadores as vítimas e, quando estas terminavam de pagar o bem, aquele não o entregava. 3 Improcede a alegação de que o recorrente não tinha poderes para administrar a empresa, o que elidiria sua responsabilidade criminal, pois as provas do processo demonstram que o mesmo era o diretor comercial desta. 4 Indefere-se o pleito de redução da pena alternativa de prestação pecuniária, se o recorrente não indica nos autos elementos que comprovam que a sua situação econômica é desfavorável. 5 Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2008.02437282-78, 70.842, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-18, Publicado em 2008-04-02)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 7º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.137/90 E 2º, INCISO X, DA LEI Nº 1.521/51 PRESCRIÇÃO QUANTO A ESTE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO FORMAL NA DOSIMETRIA DA PENA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECORRENTE QUE NÃO TINHA PODERES PARA ADMINISTRAR A EMPRESA IMPROCEDÊNCIA PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA CONDIÇÕES ECONÔMICAS DESFAVORÁVEIS DO APELANTE AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1 Reconhecida a prescrição do crime previsto no art. 2º, inc. X, da Lei nº 1.521/51, deve ser afastada a incidência do concurso formal da aplicação da pena. Precedente do STJ. 2 Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, uma vez que os elementos de cognição contidos nos autos dão conta que era o apelante quem oferecia os microcomputadores as vítimas e, quando estas terminavam de pagar o bem, aquele não o entregava. 3 Improcede a alegação de que o recorrente não tinha poderes para administrar a empresa, o que elidiria sua responsabilidade criminal, pois as provas do processo demonstram que o mesmo era o diretor comercial desta. 4 Indefere-se o pleito de redução da pena alternativa de prestação pecuniária, se o recorrente não indica nos autos elementos que comprovam que a sua situação econômica é desfavorável. 5 Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2008.02437282-78, 70.842, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2008-03-18, Publicado em 2008-04-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
02/04/2008
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2008.02437282-78
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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