TJPA 0003315-97.2013.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003315-97.2013.814.0201 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs AGRAVO INTERNO, com base nos arts. 188 e 557, §1º, do CPC/73 c/c o art. 1.030, §2º, do CPC/2015, para atacar a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 215/216), sem aplicar o regime de julgamento dos recursos repetitivos (fls. 215/216), publicada em 31 de março de 2016 (fl. 217) Preambularmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada a partir do dia 18 de março de 2016, no caso vertente, em 31/03/2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015, com base no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça Com efeito, o presente agravo interno é incognoscível. Isso porque, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC/2015 ¿Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Eis as hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC/2015: ¿Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I- Negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Ocorre que, no caso vertente, o recurso especial não fora negado com base na aplicação do regime de julgamento de recursos repetitivos, logo, não se adéqua à nenhuma das hipóteses ao norte elencadas e passível de impugnação pelo recurso de Agravo Interno, com base no art. 1.030, §2º, do CPC/2015. Por sua vez, o art. 1.030, §1º, do novo CPC prevê que ¿Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamentação no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042, sendo as seguintes hipóteses: Art. 1030. V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime da repercussão geral ou do julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 para evitar qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, de forma expressa, estabeleceu que contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, cabe o Agravo do art. 1.042, excepcionando, inclusive, o seu não cabimento quando as decisões fundarem-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim sendo, não tendo a decisão ora atacada aplicado entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos não é passível de impugnação por meio do Agravo Interno previsto no art. 1.021, c/c o art. 1.030, inciso I, alínea b e §2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, mas sim pelo Agravo em Recurso Especial disciplinado pelo art. 1.042, do mesmo Estatuto Processual. Imperativo anotar, ainda, que na espécie não é possível o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿o princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão¿ (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/5/2015, DJe 21/5/2015)¿ (STJ - Edcl no REsp 1408054/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/03/2016). No mesmo sentido: O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade¿ (STJ - AgRg no AREsp 745724/SP, Relª Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região, DJe de 19/02/2016). A nova legislação processual civil é extremamente clara quando determina que contra a decisão do presidente ou vice-presidente que nega seguimento por força da aplicação dos regimes da repercussão geral e julgamento dos recursos repetitivos cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c o §2º do art. 1.030, do CPC/2015). Da mesma forma, restou disciplinado expressamente pelo CPC/2015 o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão do presidente e vice-presidente que inadmitir recurso extraordinário e especial, sem aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral e recursos repetitivos. Dessa forma, com o advento do novo Código de Processo Civil, sobreveio regra expressa consignando exatamente o mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF: AI 760358 QO/SE e STJ: Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP ), extirpando de uma vez por toda qualquer dúvida a respeito do recurso cabível para atacar as decisões em sede de admissibilidade do recurso especial e extraordinário, o que obstaculiza, a partir de então, à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro a interposição do recurso indevido. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto com base no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, porque incabível na espécie. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém(PA), 03/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A.
(2016.03155557-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003315-97.2013.814.0201 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO O MUNICÍPIO DE BELÉM interpôs AGRAVO INTERNO, com base nos arts. 188 e 557, §1º, do CPC/73 c/c o art. 1.030, §2º, do CPC/2015, para atacar a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 215/216), sem aplicar o regime de julgamento dos recursos repetitivos (fls. 215/216), publicada em 31 de março de 2016 (fl. 217) Preambularmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada a partir do dia 18 de março de 2016, no caso vertente, em 31/03/2016, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015, com base no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça Com efeito, o presente agravo interno é incognoscível. Isso porque, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC/2015 ¿Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Eis as hipóteses previstas nos incisos I e III do art. 1.030 do CPC/2015: ¿Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I- Negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. Ocorre que, no caso vertente, o recurso especial não fora negado com base na aplicação do regime de julgamento de recursos repetitivos, logo, não se adéqua à nenhuma das hipóteses ao norte elencadas e passível de impugnação pelo recurso de Agravo Interno, com base no art. 1.030, §2º, do CPC/2015. Por sua vez, o art. 1.030, §1º, do novo CPC prevê que ¿Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamentação no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042, sendo as seguintes hipóteses: Art. 1030. V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime da repercussão geral ou do julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 para evitar qualquer dúvida quanto ao recurso cabível, de forma expressa, estabeleceu que contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, cabe o Agravo do art. 1.042, excepcionando, inclusive, o seu não cabimento quando as decisões fundarem-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Assim sendo, não tendo a decisão ora atacada aplicado entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos não é passível de impugnação por meio do Agravo Interno previsto no art. 1.021, c/c o art. 1.030, inciso I, alínea b e §2º, ambos do Código de Processo Civil/2015, mas sim pelo Agravo em Recurso Especial disciplinado pelo art. 1.042, do mesmo Estatuto Processual. Imperativo anotar, ainda, que na espécie não é possível o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ¿o princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão¿ (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/5/2015, DJe 21/5/2015)¿ (STJ - Edcl no REsp 1408054/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/03/2016). No mesmo sentido: O erro grosseiro na interposição de recurso diverso daquele previsto em lei para a hipótese afasta a aplicação do princípio da fungibilidade¿ (STJ - AgRg no AREsp 745724/SP, Relª Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região, DJe de 19/02/2016). A nova legislação processual civil é extremamente clara quando determina que contra a decisão do presidente ou vice-presidente que nega seguimento por força da aplicação dos regimes da repercussão geral e julgamento dos recursos repetitivos cabe agravo interno, nos termos do art. 1.021 c/c o §2º do art. 1.030, do CPC/2015). Da mesma forma, restou disciplinado expressamente pelo CPC/2015 o cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão do presidente e vice-presidente que inadmitir recurso extraordinário e especial, sem aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral e recursos repetitivos. Dessa forma, com o advento do novo Código de Processo Civil, sobreveio regra expressa consignando exatamente o mesmo entendimento antes consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF: AI 760358 QO/SE e STJ: Questão de Ordem no AG 1.154.599/SP ), extirpando de uma vez por toda qualquer dúvida a respeito do recurso cabível para atacar as decisões em sede de admissibilidade do recurso especial e extraordinário, o que obstaculiza, a partir de então, à aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por configurar erro grosseiro a interposição do recurso indevido. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO interposto com base no art. 1.030, §2º, do CPC/2015, porque incabível na espécie. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém(PA), 03/08/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A.
(2016.03155557-07, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/08/2016
Data da Publicação
:
11/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.03155557-07
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão