TJPA 0003318-91.2014.8.14.0015
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0003318-91.2014.8.14.0015 (3 VOLUMES) RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARIA HELENA NUNES DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: CLUB DAS PALMEIRAS E OUTROS MARIA HELENA NUNES DE ARAÚJO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 822/828-v, objetivando impugnar o acórdão n. 162.507, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, CONFORME O ART. 1.052, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.02989786-98, 162.507, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28). Acena dissídio pretoriano e sustenta violação do art. 1.048/CPC-73, sob o argumento de que descabe a oposição de embargos de terceiros no caso concreto. Contrarrazões ausentes nos termos da certidão de fl. 830. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o acórdão vergastado foi publicado após 17/03/2016, isto é, depois da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.105/2015, que introduziu no ordenamento jurídico pátrio o novo Código de Processo Civil. Destarte, à luz tanto do art. 14/CPC-2015 quanto do Enunciado Administrativo n. 3/STJ serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC vigente. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a partes é legítima, interessada e está sob o patrocínio de procuradora habilitada (fl. 20), bem como a insurgência é tempestiva. Entretanto, desmerece ascensão, senão vejamos. O acórdão n. 162.507 foi proferido em sede de agravo de instrumento, manejado contra a determinação de suspensão da execução da sentença, deferida pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros n. 0003318-91.2014.8.14.0015. Impende registrar que a decisão combatida posicionou-se pela observância obrigatória da norma do art. 1.052/CPC, de modo que a suspensão da execução perdurará até o julgamento dos embargos de terceiro. Aludida decisão está em consonância com o entendimento da instância superior, como demonstram os julgados ao sul destacados: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 1.052 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A decisão desta Corte determinou a suspensão da execução com o recebimento dos embargos, nos termos do art. 1.052 do CPC, mas referida suspensão não mais subsiste com a rejeição dos embargos de terceiro pelo mérito. 2. A suspensão dos recursos especiais que envolvem discussão sobre fraude à execução, determinada por esta Corte nos termos do art. 543-C do CPC, significa apenas a suspensão do seu processamento e, desse modo, não tem influência sobre os efeitos do acórdão que julgou os embargos de terceiro improcedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 14.334/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (Negritei). PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. LIVRE CONVENCIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BEM ARREMATADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Não incorre em ofensa ao princípio tantum devoluto quantum appellatum o aresto que conheceu de matéria impugnada nas razões recursais. 4. A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 5. Rever as conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para concluir que houve vício na apreciação das provas, que não deveria incidir a Súmula n. 84 do STJ e que o imóvel penhorado não é de propriedade da parte que ofereceu embargos de terceiro demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A oposição de embargos de terceiros, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente, impõe que o julgador suspenda o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 7. Se não foi impugnada por meio de agravo de instrumento a decisão que recebeu, apenas no efeito devolutivo, a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, não há como reconhecer a violação do disposto no art. 1.052 do CPC por força da preclusão temporal. 8. Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e REsp n. 1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível. 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1287458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC. 1. O artigo 1.052 do CPC, norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos. 2. . Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) (Negritei) O Superior Tribunal de Justiça fixou em inúmeros julgados que, se o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência daquela instância especial, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, para ambas as alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Daí por que o recurso merece ter o seguimento denegado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 100, II, DO CPC/73. FORO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 575, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, QUE SE APLICA AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 475-P DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Merece ser confirmado o acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que o foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso. A competência prevista no art. 100, II, do CPC prevalece sobre a prevista no art. 575, II, do CPC. Incidência da Súmula nº 83 do STJ que se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1560639/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) (Negritei). Ademais, para se chegar à conclusão de que os embargos de terceiros teriam de ser rejeitados liminarmente, ante a cogitada ocorrência de prejudicial de mérito, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. AUSÊNCIA. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 913.055/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/11/2016) (Negritei). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Diante das provas dos autos, a Corte de origem fixou a data da resposta negativa da fabricante do produto para aplicar a decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Infirmar, pois, as conclusões do julgado, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 805.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da liminar pleiteada, providência, no entanto, inviável nesta instância em razão dos rigores da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.128/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas n. 83 e n. 7, do mencionado tribunal, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 25/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/REsp/2017/13
(2017.00289975-79, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0003318-91.2014.8.14.0015 (3 VOLUMES) RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: MARIA HELENA NUNES DE ARAÚJO E OUTROS RECORRIDO: CLUB DAS PALMEIRAS E OUTROS MARIA HELENA NUNES DE ARAÚJO E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 822/828-v, objetivando impugnar o acórdão n. 162.507, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, CONFORME O ART. 1.052, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE (2016.02989786-98, 162.507, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-28). Acena dissídio pretoriano e sustenta violação do art. 1.048/CPC-73, sob o argumento de que descabe a oposição de embargos de terceiros no caso concreto. Contrarrazões ausentes nos termos da certidão de fl. 830. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Preliminarmente, verifico que o acórdão vergastado foi publicado após 17/03/2016, isto é, depois da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.105/2015, que introduziu no ordenamento jurídico pátrio o novo Código de Processo Civil. Destarte, à luz tanto do art. 14/CPC-2015 quanto do Enunciado Administrativo n. 3/STJ serão exigidos aos recursos interpostos os requisitos de admissibilidade determinados pelo CPC vigente. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a partes é legítima, interessada e está sob o patrocínio de procuradora habilitada (fl. 20), bem como a insurgência é tempestiva. Entretanto, desmerece ascensão, senão vejamos. O acórdão n. 162.507 foi proferido em sede de agravo de instrumento, manejado contra a determinação de suspensão da execução da sentença, deferida pelo juízo da 1.ª Vara Cível de Castanhal, nos autos da Ação de Embargos de Terceiros n. 0003318-91.2014.8.14.0015. Impende registrar que a decisão combatida posicionou-se pela observância obrigatória da norma do art. 1.052/CPC, de modo que a suspensão da execução perdurará até o julgamento dos embargos de terceiro. Aludida decisão está em consonância com o entendimento da instância superior, como demonstram os julgados ao sul destacados: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 1.052 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO QUE FORAM JULGADOS IMPROCEDENTES. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A decisão desta Corte determinou a suspensão da execução com o recebimento dos embargos, nos termos do art. 1.052 do CPC, mas referida suspensão não mais subsiste com a rejeição dos embargos de terceiro pelo mérito. 2. A suspensão dos recursos especiais que envolvem discussão sobre fraude à execução, determinada por esta Corte nos termos do art. 543-C do CPC, significa apenas a suspensão do seu processamento e, desse modo, não tem influência sobre os efeitos do acórdão que julgou os embargos de terceiro improcedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg na Rcl 14.334/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (Negritei). PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE E JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. LIVRE CONVENCIMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BEM ARREMATADO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Não incorre em ofensa ao princípio tantum devoluto quantum appellatum o aresto que conheceu de matéria impugnada nas razões recursais. 4. A aferição da ocorrência de julgamento ultra petita se dá com base na interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. 5. Rever as conclusões do acórdão proferido pelo Tribunal de origem para concluir que houve vício na apreciação das provas, que não deveria incidir a Súmula n. 84 do STJ e que o imóvel penhorado não é de propriedade da parte que ofereceu embargos de terceiro demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A oposição de embargos de terceiros, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente, impõe que o julgador suspenda o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 7. Se não foi impugnada por meio de agravo de instrumento a decisão que recebeu, apenas no efeito devolutivo, a apelação interposta contra a sentença de improcedência dos embargos de terceiro, não há como reconhecer a violação do disposto no art. 1.052 do CPC por força da preclusão temporal. 8. Após expedida a carta de arrematação do bem penhorado, nos termos dos arts. 694 e 486 do CPC, somente pode haver a desconstituição por meio da ação anulatória (AgRg no REsp n. 1.328.153/SP e REsp n. 1.219.329/RJ), não sendo os embargos de terceiro o instrumento processual cabível. 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 1287458/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.052 do CPC. 1. O artigo 1.052 do CPC, norma de natureza cogente, determina que o simples recebimento de embargos de terceiro, implica automática suspensão da execução com relação aos bens ou direitos objeto dos embargos. 2. . Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 463.551/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 11/11/2014) (Negritei) O Superior Tribunal de Justiça fixou em inúmeros julgados que, se o entendimento da Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência daquela instância especial, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, para ambas as alíneas 'a' e 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Daí por que o recurso merece ter o seguimento denegado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 100, II, DO CPC/73. FORO DO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO. EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 575, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, QUE SE APLICA AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO EM AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE O CONTEÚDO DO ART. 475-P DO CPC/73. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Merece ser confirmado o acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que o foro competente para execução de alimentos é o foro do domicílio ou residência do alimentando, ainda que a sentença exequenda tenha sido proferida em foro diverso. A competência prevista no art. 100, II, do CPC prevalece sobre a prevista no art. 575, II, do CPC. Incidência da Súmula nº 83 do STJ que se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento em ambas as alíneas do permissivo constitucional. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1560639/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016) (Negritei). Ademais, para se chegar à conclusão de que os embargos de terceiros teriam de ser rejeitados liminarmente, ante a cogitada ocorrência de prejudicial de mérito, mister esquadrinhar a moldura fático-probatória, procedimento inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ANÁLISE. AUSÊNCIA. 1. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 913.055/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 07/11/2016) (Negritei). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Diante das provas dos autos, a Corte de origem fixou a data da resposta negativa da fabricante do produto para aplicar a decadência prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Infirmar, pois, as conclusões do julgado, demandaria a reanálise dos elementos fático-probatórios dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 805.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016) (Negritei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da liminar pleiteada, providência, no entanto, inviável nesta instância em razão dos rigores da Súmula 7 do STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação do óbice invocado pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 702.128/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016) (Grifei). POSTO ISSO, com fundamento na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, bem como nas Súmulas n. 83 e n. 7, do mencionado tribunal, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 25/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/REsp/2017/13
(2017.00289975-79, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
RICARDO FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.00289975-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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