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Jurisprudência


TJPA 0003319-61.2004.8.14.0061

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa CAMARGO CORREA METAIS S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Tucuruí (fl. 933/937) que, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais, Matérias e Lucros Cessantes (proc. 0003319-61.2004.814.0061), ajuizada pela parte agravada TRANSMIX - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E TRANSPORTE LTDA., anulou todos os atos processuais praticados pela 1ª Vara Cível de Tucuruí e remeteu os autos à 2ª Vara Cível daquela mesma comarca.            Em suas razões (fls. 02/24) o agravante sustenta a tempestividade do Agravo de Instrumento e faz a síntese da demanda.            Juntou documentos às fls. 25/1084.            O feito foi distribuído à fl. 1085. Às fls. 1088/1089 a empresa agravante requereu a redistribuição dos autos em virtude da prevenção deste magistrado por ter proferido despacho no proc. Nº 2013.3.023061-0.            O feito foi então redistribuído à minha relatoria à fl. 1096.            Em Decisão Monocrática de fls. 1098/1099, indeferi o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.            Às fls. 1102/1119 a empresa agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo a quo proferiu sentença na qual extinguiu o processo sem resolução de mérito em virtude da falta de interesse processual do autor:            Sentença R. H. 1- Cuida-se de Ação Indenizatória por força de descumprimento contratual. 2- O processo seguiu trâmite regular com defesa, após citação. 3- Há sentença extintiva de processo sem resolução de mérito 4- Há acolhimento de objeção processual de não intimação do MP e outras irregularidades processuais que fora acolhida para anular o processo, seja pela ausência de intimação do MP, seja por a ação ter tramitado em juízo absolutamente incompetente, decisão que não fora suspensa ou modificada. 5- Às fls. 877/879 o autor foi intimado e não apresentou petição para dizer se tem interesse no feito. 6- É, em apertada síntese, o breve relato. Decido. 7- A inércia do autor em não responder aos atos processuais demonstra que não possui mais interesse em prosseguir com o feito, revelando abandono processual e acarretando prejuízo à marcha processual e aos jurisdicionados. 8- Nesse passo, tenho por reprovável a conduta do autor em não praticar os atos processuais, após regular intimação do juízo (fls. 877/879). 9- A jurisprudência caminha no sentido de possibilitar a extinção do processo nessas hipóteses. 10- Assim, seja pela ausência de resposta aos atos processuais, seja pela inércia e falta de interesse do autor, mister a extinção do feito 11- Isto posto, diante da falta de interesse processual e abandono, com fulcro no art. 267, incisos III e VI, extingo o feito, sem resolução de mérito. 12- Considerando a extinção sem análise de mérito, não havendo condenação, com base no art. 20, § 4º, do CPC, fixo honorários advocatícios em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), que serão pagos pelo autor. Custas, se houver, pelo autor. 13- Oficie-se ao relator do agravo relatando a extinção do feito sem resolução de mérito. 14- P.R.I. Tucuruí, 02/10/2015. José Jonas Lacerda de Sousa Juiz de Direito titular da Comarca de Breu Branco respondendo pela 2ª Vara Cível de Tucuruí            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. Agravo de instrumento prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70059329250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 02/07/2014). ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70058403262, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 06/02/2014).            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.            Operada a preclusão, arquive-se.            À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de novembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.04796016-22, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2016-12-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 19/12/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.04796016-22
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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