TJPA 0003321-57.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003321-57.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228.213 AGRAVADO: ANTÔNIO TEIXEIRA VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA - OAB/PA - 16.101 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0003464-16.2015.8.14.0301, inicial às fls. 032/026), movida por ANTÔNIO TEIXEIRA VIEIRA JUNIOR, que concedeu tutela antecipada, nos seguintes termos (fls. 018/019). D E C I D O. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu se abstenha de cobrar eventual taxa de condomínio anterior à efetiva entrega do imóvel (novembro/2014), bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito pelo não pagamento das referidas taxas. Ressalto que a presente decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. (...) (grifei) Inconformado com a respectiva decisão interlocutória, interpôs o presente recurso requerendo a atribuição do respectivo efeito suspensivo, aduzindo em suas razões que a decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, pois, não pode ser compelido aos termos da decisão por não ter ingerência na administração do ¿Condomínio Viver Castanheira¿ em cobranças supostamente irregulares sobre as taxas condominiais referente ao período de abril/2011 a outubro/2014, ainda porque o ¿habite-se¿ se deu em data anterior às cobranças, qual seja, 15/12/2010. Alega ser parte ilegítima nas cobranças condominiais. Aponta ausência dos requisitos de admissibilidade para o deferimento da tutela antecipada Junta documentos em fls. 015/140. Após distribuição, os autos me vieram conclusos, o qual proferi decisão monocrática no sentido de atribuir ao recurso o respectivo efeito suspensivo requerido e, requisitei informações (fl. 143-verso). Os autos voltaram conclusos com informações do magistrado de piso (fl. 148), em que este informa a modificação da decisão interlocutória guerreada, nos termos da decisão desta relatoria. Era o que bastava relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Diante das informações prestadas pelo magistrado da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém de que, após uma melhor apreciação dos autos, se convencendo das argumentações do agravante, reformou a decisão nos termos do voto desta relatoria, bem como petição do Agravante juntada em fls. 149/150, requerendo a desistência do recurso pelo mesmo motivo, tomo por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no art.529, CPC, que possui a seguinte redação: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Neste sentido: TJ-PA. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE PISO RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJ-PA - AI: 201330211248 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014) Diante do exposto, pela aplicação do juízo de retratação do magistrado a quo, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 529, do CPC. Arquive-se. P. R. I. Belém, 01 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02342077-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)
Ementa
PROCESSO Nº 0003321-57.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM - 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/SP 228.213 AGRAVADO: ANTÔNIO TEIXEIRA VIEIRA JUNIOR ADVOGADO: SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA - OAB/PA - 16.101 RELATOR: JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER CASTANHEIRA SPE 85 LTDA., contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0003464-16.2015.8.14.0301, inicial às fls. 032/026), movida por ANTÔNIO TEIXEIRA VIEIRA JUNIOR, que concedeu tutela antecipada, nos seguintes termos (fls. 018/019). D E C I D O. (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu se abstenha de cobrar eventual taxa de condomínio anterior à efetiva entrega do imóvel (novembro/2014), bem como de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito pelo não pagamento das referidas taxas. Ressalto que a presente decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. (...) (grifei) Inconformado com a respectiva decisão interlocutória, interpôs o presente recurso requerendo a atribuição do respectivo efeito suspensivo, aduzindo em suas razões que a decisão lhe causa lesão grave e de difícil reparação, pois, não pode ser compelido aos termos da decisão por não ter ingerência na administração do ¿Condomínio Viver Castanheira¿ em cobranças supostamente irregulares sobre as taxas condominiais referente ao período de abril/2011 a outubro/2014, ainda porque o ¿habite-se¿ se deu em data anterior às cobranças, qual seja, 15/12/2010. Alega ser parte ilegítima nas cobranças condominiais. Aponta ausência dos requisitos de admissibilidade para o deferimento da tutela antecipada Junta documentos em fls. 015/140. Após distribuição, os autos me vieram conclusos, o qual proferi decisão monocrática no sentido de atribuir ao recurso o respectivo efeito suspensivo requerido e, requisitei informações (fl. 143-verso). Os autos voltaram conclusos com informações do magistrado de piso (fl. 148), em que este informa a modificação da decisão interlocutória guerreada, nos termos da decisão desta relatoria. Era o que bastava relatar. DECISÃO MONOCRÁTICA Diante das informações prestadas pelo magistrado da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém de que, após uma melhor apreciação dos autos, se convencendo das argumentações do agravante, reformou a decisão nos termos do voto desta relatoria, bem como petição do Agravante juntada em fls. 149/150, requerendo a desistência do recurso pelo mesmo motivo, tomo por prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do disposto no art.529, CPC, que possui a seguinte redação: Art. 529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo. Neste sentido: TJ-PA. PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE PISO RETRATAÇÃO - RECURSO PREJUDICADO ART. 529 DO CPC. I - Tendo o juízo se retratado e reformado a decisão que ensejou o Agravo de Instrumento, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso manejado, inteligência do art. 529 do CPC. II - Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJ-PA - AI: 201330211248 PA , Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014) Diante do exposto, pela aplicação do juízo de retratação do magistrado a quo, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 529, do CPC. Arquive-se. P. R. I. Belém, 01 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.02342077-73, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-03, Publicado em 2015-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.02342077-73
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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