TJPA 0003321-93.2008.8.14.0006
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL REDUÇÃO DE UM ANO DE PENA EM RAZÃO DE SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS À EPOCA DO CRIME NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MINIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Pena base fixada em consonância com as circunstâncias do artigo 59 do CPB, sendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 2. É entendimento firmado desta Colenda Câmara que a atenuante de ser o agente menor de vinte e um anos na data do crime será fixada no patamar de um ano. Novo cálculo procedido. Adequação da pena. 3. A pena privativa de liberdade legalmente cominada, deve situar-se entre a mínima e a máxima, constituindo-se, pois, teratologia jurídica a redução da sanção condenatória a um patamar inferior a do mínimo legal. Precedentes STJ e STF. 4. Por imposição do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o beneficio da substituição, somente é aplicável caso a pena privativa de liberdade for inferior a 4 (quatro) anos. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO em parte. Republicado por incorreção.
(2010.02587233-13, 85.776, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-11, Publicado em 2010-04-07)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ARTIGO 157,§2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL REDUÇÃO DE UM ANO DE PENA EM RAZÃO DE SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS À EPOCA DO CRIME NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ REDUÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MINIMO LEGAL SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Pena base fixada em consonância com as circunstâncias do artigo 59 do CPB, sendo necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 2. É entendimento firmado desta Colenda Câmara que a atenuante de ser o agente menor de vinte e um anos na data do crime será fixada no patamar de um ano. Novo cálculo procedido. Adequação da pena. 3. A pena privativa de liberdade legalmente cominada, deve situar-se entre a mínima e a máxima, constituindo-se, pois, teratologia jurídica a redução da sanção condenatória a um patamar inferior a do mínimo legal. Precedentes STJ e STF. 4. Por imposição do artigo 44, inciso I, do Código Penal, o beneficio da substituição, somente é aplicável caso a pena privativa de liberdade for inferior a 4 (quatro) anos. 5. Recurso CONHECIDO e PROVIDO em parte. Republicado por incorreção.
(2010.02587233-13, 85.776, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-11, Publicado em 2010-04-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/03/2010
Data da Publicação
:
07/04/2010
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2010.02587233-13
Tipo de processo
:
APELACAO PENAL
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