TJPA 0003322-96.2002.8.14.0000
GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL nº 2002.3.000914-3 Comarca de Origem: BELÉM-PA Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA Assistente de Acusação: SANDOVAL PANTOJA DA SILVA Denunciado: HAROLDO MARTINS E SILVA Deputado Estadual Procurador de Justiça: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Consta nos autos que, no dia 23.02.2001, a Promotoria de Justiça ingressou com denúncia, junto a 3ª Pretoria Penal da Capital, contra HAROLDO MARTINS E SILVA, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Narra a inicial que a vítima IRENE DA SILVA DE SOUZA se encontrava grávida de seu segundo filho, realizando seu pré-natal na Unidade de Saúde do Telégrafo, quando, em setembro de 1999, procurou o médico, ora denunciado, por ser o mesmo suposto amigo de sua família, o qual efetuou as cinco consultas na ofendida e marcou o parto (cesariana) para o dia 27.10.1999, a ser realizado na Clínica Dr. Lauro Magalhães. Na data designada, por volta das 06h00, a vítima e sua genitora, MARIA DE LOURDES CARVALHO, chegaram ao referido hospital, sendo IRENE encaminhada à sala de cirurgia sem que qualquer procedimento administrativo fosse tomado, ao que sua mãe questionou a uma enfermeira o motivo da ausência daqueles procedimentos, sendo lhe respondido por uma recepcionista que seria preenchida uma ficha posteriormente, visto que a paciente (vítima) já havia sido operada e se encontrava em seu leito. Prossegue a exordial afirmando que, logo após o parto, a vítima passou a se queixar de dores abdominais, salientando ainda que, durante os três dias em que ficou hospitalizada, a parturiente não havia recebido visita do ora denunciado HAROLDO MARTINS, o qual, segundo o Parquet, como médico responsável pela paciente, deveria acompanhá-la frequentemente, não a deixando apenas sob os cuidados de médicos plantonistas. Ademais, sustenta a peça de início, que a vítima recebeu alta médica três dias após o parto, mesmo sentido muitas dores. Aduz que, já em sua residência, a ofendida continuava sentindo dores abdominais, problema esse agravado pelo inchaço em sua barriga e nas partes genitais; pelo cansaço; sem falar na impossibilidade de urinar normalmente em razão de dores que sentia na uretra. Por esses motivos, narra a denúncia que a mãe da vítima, preocupada com o agravamento do quadro clínico de sua filha, tentou contato com o denunciado por diversas vezes sem obter êxito, recorrendo, assim, à Clínica Dr. Lauro Magalhães, que lhe orientou a internar novamente a paciente naquela unidade de saúde, na mesma data (05.11.1999), sendo atendida pelo ora acusado após sete horas de espera, o que, segundo a Promotoria, comprovaria total descaso do denunciado com o trato da vida humana; sem falar que o acusado, ao examinar a vítima naquele momento, não conseguiu explicar os motivos que levaram as partes genitais da mesma a se encontrem em desacordo com o normal. Sustenta ainda a inicial que a ofendida expelia grande quantidade de líquido, sendo sua genitora informada pelo ora denunciado que tal líquido não seria sintoma de infecção, motivo pelo qual referido médico, conforme a denúncia, apenas adotou como providência que fosse colocada na vítima uma fralda hospitalar, não se preocupando em requisitar quaisquer exames que pudessem diagnosticar o problema da paciente. Além disso, a exordial afirma que a vítima, mesmo no hospital, continuava a apresentar fortes dores abdominais, falta de ar e dificuldade para urinar, indicadores dos fatores que, para a acusação, posteriormente, levaram a óbito a vítima IRENE, a saber: insuficiências renal e respiratória agudas e edema agudo de pulmão, devido à infecção puerperal. A inicial sustenta também que, no dia 06.11.1999, por volta das 21h00, o quadro da vítima se agravou mais ainda, devido ao aumento das dores abdominais e da falta de ar, sendo que às 02h00 da madrugada do dia 07.11.1999, além das dores e da falta de ar, a paciente passou a tossir bastante, o que a levou a ser assistida pela médica plantonista, Dra. IZABEL ALVARENGA, a qual, inclusive, precisou acionar seu marido, que também era médico, para tentar reverter o quadro da vítima. Todavia, os esforços foram em vão, já que a paciente/vítima veio a falecer. Assim, a Promotoria entendeu que ficou comprovado que o médico HAROLDO MARTINS, em razão de não ter tomado as cautelas necessárias ao correto diagnóstico e tratamento da vítima, agiu de modo negligente quanto à solução do problema que passava a ofendida, contribuindo diretamente para o evento morte, o que evidenciaria o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente e o resultado morte, motivos pelos quais foi denunciado como incurso no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP. A inicial foi recebida pelo Juízo da 3ª Pretoria Criminal (fl. 80), em 03.03.2001, designando interrogatório judicial para o dia 29 de outubro de 2001, o qual foi redesignado para a data de 19.02.2002 (fl. 81). Aos 18.02.2002, o denunciado argui exceção de incompetência do Juízo em questão, por estar exercendo o mandato de Deputado Estadual, tendo a Pretoria Criminal determinado o encaminhamento do feito a esta Superior Instância (fls. 83/84), quando, então, foram os autos distribuídos, no dia 12.03.2002, ao Exmo. Sr. Des. WERTHER BENEDITO COÊLHO (fl. 91), que afirmou suspeição por motivo de foro íntimo (fl. 93), razão pela qual foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. HERALDA DALCINDA BLANCO RENDEIRO em 04.04.2002 (fl. 96), que determinou a devolução do feito ao Juízo a quo para que fosse observado os termos do art. 108, § 1º, do CPP (fl. 97-v). O Promotor de Justiça vinculado àquela Pretoria Criminal aceitou a declinatória de incompetência, nos termos art. 108, § 1º, do CPP (fls. 103/104), retornando o feito a este E. Tribunal. Em 30.10.2003, a Relatora chamou o processo à ordem, remetendo-o à Procuradoria de Justiça, a fim de ratificar os termos da denúncia oferecida (fl. 125), o que ocorreu em 16.09.2004 (fl. 127). No retorno do feito a esta Corte, a então Relatora jurou suspeição por motivo de foro íntimo, no dia 05.10.2004 (fl. 128). Os autos foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, que determinou, em 13.10.2004, a notificação do réu, na forma do art. 4º, da Lei 8.038/90, para oferecer resposta preliminar, no prazo de 15 dias (fl. 131). Em 22.11.2004, a defesa apresentou resposta preliminar aduzindo que a acusação não demonstrou de modo satisfatório o delito imputado ao denunciado, vez que não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta do agente. Entendeu assim, que a denúncia não obedeceu aos requisitos do art. 41, do CPP, pelo que pleiteou sua rejeição por falta de justa causa para a ação penal (fls. 135/138). No dia 14.12.04, a Relatora, Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, alegou suspeição para atuar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 139), tendo os autos sido redistribuídos a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE BERNADETTE DE ARAUJO PONTES, que determinou a remessa do procedimento ao Órgão Ministerial (fl. 142), o qual se manifestou pelo recebimento da denúncia, entendendo presentes as condições da ação e os requisitos da exordial, sem falar que a defesa preliminar não elidiu a imputação feita ao acusado (fls. 144/149). A denúncia foi recebida, à unanimidade de votos, pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). Em 02.08.2005, a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE PONTES, deferiu o pedido do genitor da vítima, SANDOVAL PANTOJA DA SILVA, nomeando o advogado, Dr. DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS, para atuar no feito como assistente de acusação (fls. 169), o qual, no dia 12.08.2005, requereu ao Juízo que a denúncia fosse aditada, por entender que se estava diante de um homicídio doloso eventual (fls. 170/172). Posteriormente, em 18.05.06, o Ministério Público se manifestou pelo aditamento à inicial para denunciar HAROLDO MARTINS pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (fl. 175/178). Em razão da aposentadoria da Exma. Sra. Relatora, Desa. CLIMENIE PONTES (fls. 179), os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS que se julgou suspeita para funcionar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 181), o qual foi redistribuído à Exma. Sra. Desa. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA (fl. 182), que determinou a notificação do réu para oferecimento de resposta preliminar, nos termos do art. 4º, da Lei 8.038/90, peça essa que foi devidamente apresentada (fls. 188/193), requerendo a rejeição do aditamento oferecida, tendo a Procuradoria de Justiça se manifestado pela ratificação dos termos do aditamento com o seu consequente recebimento (fls. 196/198). O C. Órgão Especial, à unanimidade de votos, decidiu pela rejeição do aditamento à denúncia, nos termos do Acórdão 73.413 (Diário da Justiça de 15.09.08 - fls. 213/218), mantendo a inicial acusatória em sua integralidade, recebida por meio do referido Acórdão nº 57.668, não tendo havido recurso contra a decisão. A Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, delegou, então, ao Juiz de Direito da Comarca da Capital, poderes para instruir o feito e realizar as demais provas requeridas, com base no art. 112, I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 (fl. 221). A Magistrada da 9ª Vara Criminal de Belém, em 12.11.2008, determinou a citação do acusado para responder a acusação (fl. 222), tendo a defesa, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, sustentado que o princípio do Juiz Natural é indisponível, sendo este C. Tribunal Pleno o único Órgão competente para apreciar possível pedido de absolvição sumária, pelo que requereu a remessa do feito a esta E. Corte para promover a instrução processual (fls. 234/235), o que foi deferido por aquela Monocrática no dia 24.03.2009 (fl. 236). A então Relatora, nesta C. Tribunal, em 06.08.2009, determinou a citação do réu para responder a acusação, nos termos do art. 396, do CPP, alterado pela Lei 11.719/2008 (fl. 242). Em defesa preliminar, foi requerida a absolvição sumária do réu, em razão da alegação de falta de justa causa para a continuidade da persecução penal, pois, ao considerar o lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia e ainda uma hipotética condenação no patamar mínimo, entendeu a defesa que a pretensão acusatória seria atingida pela prescrição em perspectiva. Ademais, na hipótese da tese mencionada não ser reconhecida, pleiteou a defesa a inocência do denunciado (fls. 247/253). No Acórdão 82.255, publicado no Diário da Justiça de 20.11.2009, este C. Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou a absolvição sumária, no termos do voto da então Relatora Desa. TEREZINHA FONSECA (fls. 258/263), a qual determinou, mais uma vez, a remessa do feito ao Juízo a quo para realizar os atos instrutórios e, quando houvesse atos decisórios a serem proferidos, que os autos retornassem a esta Corte para apreciação. A decisão transitou livremente em julgado no dia 08.12.2009 (fl. 265). O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, invocando a regra do art. 97, do CPP, declarou sua suspeição para atuar no feito, em 09.04.2010, determinando, assim, a redistribuição dos autos (fl. 267), os quais foram remetidos ao Juízo da 6ª Vara Penal de Belém com o fim de conduzir a instrução processual. Após algumas redesignações da audiência de instrução e julgamento por motivos vários, as testemunhas de acusação e de defesa foram ouvidas por aquele Juízo, respectivamente, nos dias 28.07.2011 (fls. 333/337) e 23.11.2011 (fls. 368/369-v) e o réu interrogado no dia 13.04.2012 (fls. 373/377). Assim, os autos foram devolvidos a este E. Tribunal em 16.04.12, quando a então Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, já se encontrava aposentada (fl. 380), sendo redistribuídos a Exma. Sra. Desa. VANIA FORTES BITAR que se declarou suspeita para funcionar no presente feito por motivo de foro íntimo no dia 04.05.12 (fl. 383), razão pela qual vieram à minha relatoria em 10.05.12 (fl. 384), momento em que determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Em Alegações Finais, protocoladas no dia 01.10.2012, o Ministério Público nesta Superior Instância aduz que os fatos narrados na inicial subsumem-se ao normativo jurídico de homicídio culposo, sendo o denunciado responsável, por negligência, pelo óbito de IRENE DA SILVA SOUZA, requerendo, assim, a condenação do suposto agente (fls. 388/395). A defesa, em alegações finais de 01.04.2013, sustenta não haver comprovação da conduta culposa do agente, tampouco nexo causal entre essa conduta e o óbito da vítima, pelo que requer a absolvição do médico denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 401/411). Os autos vieram conclusos ao meu gabinete no dia 12.04.2013. No dia 15.04.2013, iniciei o gozo de minhas férias e, ato contínuo, a fruição de folgas de plantões judiciais, retornando ao regular exercício de minhas funções no dia 22.05.2013. É o relatório. Após a análise do feito em tela, constata-se que a instrução probatória transcorreu por um lapso temporal excessivamente prolongado, o que redundou, invariavelmente, na falência da pretensão punitiva estatal em processar o ora denunciado. Isso porque o óbito da vítima ocorreu dia 07 de novembro de 1999 e a denúncia contra o acusado, pela suposta prática de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), só veio a ser recebida pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). A instrução criminal se encerrou no dia 13.04.2012, com a audiência de qualificação e interrogatório do denunciado e as alegações finais foram apresentadas pelo Órgão Ministerial e pela Defesa, respectivamente, nos dias 01.10.12 e 01.04.2013. Sabe-se que, para delitos dessa espécie (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), a pena máxima cominada em abstrato é de 04 (quatro) anos de detenção, e, consequentemente, o prazo limite para que o Estado possa processar um indivíduo por tal ilícito é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro, salvo se ocorrer ao longo do deslinde do feito, causas interruptivas do prazo prescricional. Na hipótese, na forma do art. 117, I, do CPB, houve a interrupção do lapso prescricional, no momento em que a denúncia foi recebida por este E. Tribunal no dia 01.06.2005, tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). No entanto, da data em que a denúncia foi recebida até o presente momento, não ocorreu outro marco interruptivo da prescrição, sendo forçoso concluir, pois, que a pretensão punitiva do Estado pereceu, vez que o prazo fatal de 08 (oito) anos, in casu, que autorizar que o agente possa ser processado criminalmente chegou ao seu termo. Registra-se, por oportuno, que ainda que tal óbice legal para o processamento e julgamento do feito não estivesse evidenciado, entendo que in casu, pelas provas produzidas no feito, inexistem elementos seguros de convicção que comprovem ter sido o médico denunciado o responsável pelo óbito da vítima. Tampouco há nos autos um conjunto probatório coeso e idôneo capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o resultado morte, fatos esses que resultariam na absolvição do acusado na presente ação penal. Assim, julgo o presente feito para DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado HAROLDO MARTINS E SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CPB. À Secretaria para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 18 de julho de 2013. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2013.04167117-22, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)
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GABINETE DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS SECRETARIA JUDICIÁRIA AÇÃO PENAL nº 2002.3.000914-3 Comarca de Origem: BELÉM-PA Autor: A JUSTIÇA PÚBLICA Assistente de Acusação: SANDOVAL PANTOJA DA SILVA Denunciado: HAROLDO MARTINS E SILVA Deputado Estadual Procurador de Justiça: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA Relatora: Desa. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Vistos etc. Consta nos autos que, no dia 23.02.2001, a Promotoria de Justiça ingressou com denúncia, junto a 3ª Pretoria Penal da Capital, contra HAROLDO MARTINS E SILVA, pela suposta prática do delito descrito no art. 121, §§ 3º e 4º, do Código Penal. Narra a inicial que a vítima IRENE DA SILVA DE SOUZA se encontrava grávida de seu segundo filho, realizando seu pré-natal na Unidade de Saúde do Telégrafo, quando, em setembro de 1999, procurou o médico, ora denunciado, por ser o mesmo suposto amigo de sua família, o qual efetuou as cinco consultas na ofendida e marcou o parto (cesariana) para o dia 27.10.1999, a ser realizado na Clínica Dr. Lauro Magalhães. Na data designada, por volta das 06h00, a vítima e sua genitora, MARIA DE LOURDES CARVALHO, chegaram ao referido hospital, sendo IRENE encaminhada à sala de cirurgia sem que qualquer procedimento administrativo fosse tomado, ao que sua mãe questionou a uma enfermeira o motivo da ausência daqueles procedimentos, sendo lhe respondido por uma recepcionista que seria preenchida uma ficha posteriormente, visto que a paciente (vítima) já havia sido operada e se encontrava em seu leito. Prossegue a exordial afirmando que, logo após o parto, a vítima passou a se queixar de dores abdominais, salientando ainda que, durante os três dias em que ficou hospitalizada, a parturiente não havia recebido visita do ora denunciado HAROLDO MARTINS, o qual, segundo o Parquet, como médico responsável pela paciente, deveria acompanhá-la frequentemente, não a deixando apenas sob os cuidados de médicos plantonistas. Ademais, sustenta a peça de início, que a vítima recebeu alta médica três dias após o parto, mesmo sentido muitas dores. Aduz que, já em sua residência, a ofendida continuava sentindo dores abdominais, problema esse agravado pelo inchaço em sua barriga e nas partes genitais; pelo cansaço; sem falar na impossibilidade de urinar normalmente em razão de dores que sentia na uretra. Por esses motivos, narra a denúncia que a mãe da vítima, preocupada com o agravamento do quadro clínico de sua filha, tentou contato com o denunciado por diversas vezes sem obter êxito, recorrendo, assim, à Clínica Dr. Lauro Magalhães, que lhe orientou a internar novamente a paciente naquela unidade de saúde, na mesma data (05.11.1999), sendo atendida pelo ora acusado após sete horas de espera, o que, segundo a Promotoria, comprovaria total descaso do denunciado com o trato da vida humana; sem falar que o acusado, ao examinar a vítima naquele momento, não conseguiu explicar os motivos que levaram as partes genitais da mesma a se encontrem em desacordo com o normal. Sustenta ainda a inicial que a ofendida expelia grande quantidade de líquido, sendo sua genitora informada pelo ora denunciado que tal líquido não seria sintoma de infecção, motivo pelo qual referido médico, conforme a denúncia, apenas adotou como providência que fosse colocada na vítima uma fralda hospitalar, não se preocupando em requisitar quaisquer exames que pudessem diagnosticar o problema da paciente. Além disso, a exordial afirma que a vítima, mesmo no hospital, continuava a apresentar fortes dores abdominais, falta de ar e dificuldade para urinar, indicadores dos fatores que, para a acusação, posteriormente, levaram a óbito a vítima IRENE, a saber: insuficiências renal e respiratória agudas e edema agudo de pulmão, devido à infecção puerperal. A inicial sustenta também que, no dia 06.11.1999, por volta das 21h00, o quadro da vítima se agravou mais ainda, devido ao aumento das dores abdominais e da falta de ar, sendo que às 02h00 da madrugada do dia 07.11.1999, além das dores e da falta de ar, a paciente passou a tossir bastante, o que a levou a ser assistida pela médica plantonista, Dra. IZABEL ALVARENGA, a qual, inclusive, precisou acionar seu marido, que também era médico, para tentar reverter o quadro da vítima. Todavia, os esforços foram em vão, já que a paciente/vítima veio a falecer. Assim, a Promotoria entendeu que ficou comprovado que o médico HAROLDO MARTINS, em razão de não ter tomado as cautelas necessárias ao correto diagnóstico e tratamento da vítima, agiu de modo negligente quanto à solução do problema que passava a ofendida, contribuindo diretamente para o evento morte, o que evidenciaria o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do agente e o resultado morte, motivos pelos quais foi denunciado como incurso no art. 121, §§ 3º e 4º, do CP. A inicial foi recebida pelo Juízo da 3ª Pretoria Criminal (fl. 80), em 03.03.2001, designando interrogatório judicial para o dia 29 de outubro de 2001, o qual foi redesignado para a data de 19.02.2002 (fl. 81). Aos 18.02.2002, o denunciado argui exceção de incompetência do Juízo em questão, por estar exercendo o mandato de Deputado Estadual, tendo a Pretoria Criminal determinado o encaminhamento do feito a esta Superior Instância (fls. 83/84), quando, então, foram os autos distribuídos, no dia 12.03.2002, ao Exmo. Sr. Des. WERTHER BENEDITO COÊLHO (fl. 91), que afirmou suspeição por motivo de foro íntimo (fl. 93), razão pela qual foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. HERALDA DALCINDA BLANCO RENDEIRO em 04.04.2002 (fl. 96), que determinou a devolução do feito ao Juízo a quo para que fosse observado os termos do art. 108, § 1º, do CPP (fl. 97-v). O Promotor de Justiça vinculado àquela Pretoria Criminal aceitou a declinatória de incompetência, nos termos art. 108, § 1º, do CPP (fls. 103/104), retornando o feito a este E. Tribunal. Em 30.10.2003, a Relatora chamou o processo à ordem, remetendo-o à Procuradoria de Justiça, a fim de ratificar os termos da denúncia oferecida (fl. 125), o que ocorreu em 16.09.2004 (fl. 127). No retorno do feito a esta Corte, a então Relatora jurou suspeição por motivo de foro íntimo, no dia 05.10.2004 (fl. 128). Os autos foram redistribuídos a Exma. Sra. Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, que determinou, em 13.10.2004, a notificação do réu, na forma do art. 4º, da Lei 8.038/90, para oferecer resposta preliminar, no prazo de 15 dias (fl. 131). Em 22.11.2004, a defesa apresentou resposta preliminar aduzindo que a acusação não demonstrou de modo satisfatório o delito imputado ao denunciado, vez que não ficou evidenciado o nexo de causalidade entre o evento morte e a conduta do agente. Entendeu assim, que a denúncia não obedeceu aos requisitos do art. 41, do CPP, pelo que pleiteou sua rejeição por falta de justa causa para a ação penal (fls. 135/138). No dia 14.12.04, a Relatora, Desa. YVETTE LUCIA PINHEIRO, alegou suspeição para atuar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 139), tendo os autos sido redistribuídos a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE BERNADETTE DE ARAUJO PONTES, que determinou a remessa do procedimento ao Órgão Ministerial (fl. 142), o qual se manifestou pelo recebimento da denúncia, entendendo presentes as condições da ação e os requisitos da exordial, sem falar que a defesa preliminar não elidiu a imputação feita ao acusado (fls. 144/149). A denúncia foi recebida, à unanimidade de votos, pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). Em 02.08.2005, a Exma. Sra. Desa. CLIMENIE PONTES, deferiu o pedido do genitor da vítima, SANDOVAL PANTOJA DA SILVA, nomeando o advogado, Dr. DJALMA DE OLIVEIRA FARIAS, para atuar no feito como assistente de acusação (fls. 169), o qual, no dia 12.08.2005, requereu ao Juízo que a denúncia fosse aditada, por entender que se estava diante de um homicídio doloso eventual (fls. 170/172). Posteriormente, em 18.05.06, o Ministério Público se manifestou pelo aditamento à inicial para denunciar HAROLDO MARTINS pelo crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP) (fl. 175/178). Em razão da aposentadoria da Exma. Sra. Relatora, Desa. CLIMENIE PONTES (fls. 179), os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS que se julgou suspeita para funcionar no feito por motivo de foro íntimo (fl. 181), o qual foi redistribuído à Exma. Sra. Desa. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA (fl. 182), que determinou a notificação do réu para oferecimento de resposta preliminar, nos termos do art. 4º, da Lei 8.038/90, peça essa que foi devidamente apresentada (fls. 188/193), requerendo a rejeição do aditamento oferecida, tendo a Procuradoria de Justiça se manifestado pela ratificação dos termos do aditamento com o seu consequente recebimento (fls. 196/198). O C. Órgão Especial, à unanimidade de votos, decidiu pela rejeição do aditamento à denúncia, nos termos do Acórdão 73.413 (Diário da Justiça de 15.09.08 - fls. 213/218), mantendo a inicial acusatória em sua integralidade, recebida por meio do referido Acórdão nº 57.668, não tendo havido recurso contra a decisão. A Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, delegou, então, ao Juiz de Direito da Comarca da Capital, poderes para instruir o feito e realizar as demais provas requeridas, com base no art. 112, I, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 9º, § 1º, da Lei 8.038/90 (fl. 221). A Magistrada da 9ª Vara Criminal de Belém, em 12.11.2008, determinou a citação do acusado para responder a acusação (fl. 222), tendo a defesa, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP, sustentado que o princípio do Juiz Natural é indisponível, sendo este C. Tribunal Pleno o único Órgão competente para apreciar possível pedido de absolvição sumária, pelo que requereu a remessa do feito a esta E. Corte para promover a instrução processual (fls. 234/235), o que foi deferido por aquela Monocrática no dia 24.03.2009 (fl. 236). A então Relatora, nesta C. Tribunal, em 06.08.2009, determinou a citação do réu para responder a acusação, nos termos do art. 396, do CPP, alterado pela Lei 11.719/2008 (fl. 242). Em defesa preliminar, foi requerida a absolvição sumária do réu, em razão da alegação de falta de justa causa para a continuidade da persecução penal, pois, ao considerar o lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia e ainda uma hipotética condenação no patamar mínimo, entendeu a defesa que a pretensão acusatória seria atingida pela prescrição em perspectiva. Ademais, na hipótese da tese mencionada não ser reconhecida, pleiteou a defesa a inocência do denunciado (fls. 247/253). No Acórdão 82.255, publicado no Diário da Justiça de 20.11.2009, este C. Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou a absolvição sumária, no termos do voto da então Relatora Desa. TEREZINHA FONSECA (fls. 258/263), a qual determinou, mais uma vez, a remessa do feito ao Juízo a quo para realizar os atos instrutórios e, quando houvesse atos decisórios a serem proferidos, que os autos retornassem a esta Corte para apreciação. A decisão transitou livremente em julgado no dia 08.12.2009 (fl. 265). O Exmo. Sr. Juiz de Direito da 9ª Vara Penal da Capital, invocando a regra do art. 97, do CPP, declarou sua suspeição para atuar no feito, em 09.04.2010, determinando, assim, a redistribuição dos autos (fl. 267), os quais foram remetidos ao Juízo da 6ª Vara Penal de Belém com o fim de conduzir a instrução processual. Após algumas redesignações da audiência de instrução e julgamento por motivos vários, as testemunhas de acusação e de defesa foram ouvidas por aquele Juízo, respectivamente, nos dias 28.07.2011 (fls. 333/337) e 23.11.2011 (fls. 368/369-v) e o réu interrogado no dia 13.04.2012 (fls. 373/377). Assim, os autos foram devolvidos a este E. Tribunal em 16.04.12, quando a então Relatora, Desa. TEREZINHA FONSECA, já se encontrava aposentada (fl. 380), sendo redistribuídos a Exma. Sra. Desa. VANIA FORTES BITAR que se declarou suspeita para funcionar no presente feito por motivo de foro íntimo no dia 04.05.12 (fl. 383), razão pela qual vieram à minha relatoria em 10.05.12 (fl. 384), momento em que determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Em Alegações Finais, protocoladas no dia 01.10.2012, o Ministério Público nesta Superior Instância aduz que os fatos narrados na inicial subsumem-se ao normativo jurídico de homicídio culposo, sendo o denunciado responsável, por negligência, pelo óbito de IRENE DA SILVA SOUZA, requerendo, assim, a condenação do suposto agente (fls. 388/395). A defesa, em alegações finais de 01.04.2013, sustenta não haver comprovação da conduta culposa do agente, tampouco nexo causal entre essa conduta e o óbito da vítima, pelo que requer a absolvição do médico denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 401/411). Os autos vieram conclusos ao meu gabinete no dia 12.04.2013. No dia 15.04.2013, iniciei o gozo de minhas férias e, ato contínuo, a fruição de folgas de plantões judiciais, retornando ao regular exercício de minhas funções no dia 22.05.2013. É o relatório. Após a análise do feito em tela, constata-se que a instrução probatória transcorreu por um lapso temporal excessivamente prolongado, o que redundou, invariavelmente, na falência da pretensão punitiva estatal em processar o ora denunciado. Isso porque o óbito da vítima ocorreu dia 07 de novembro de 1999 e a denúncia contra o acusado, pela suposta prática de homicídio culposo (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), só veio a ser recebida pelo Órgão Especial deste Tribunal no dia 01.06.2005 (fls. 155/160), tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). A instrução criminal se encerrou no dia 13.04.2012, com a audiência de qualificação e interrogatório do denunciado e as alegações finais foram apresentadas pelo Órgão Ministerial e pela Defesa, respectivamente, nos dias 01.10.12 e 01.04.2013. Sabe-se que, para delitos dessa espécie (art. 121, §§ 3º e 4º, do CPB), a pena máxima cominada em abstrato é de 04 (quatro) anos de detenção, e, consequentemente, o prazo limite para que o Estado possa processar um indivíduo por tal ilícito é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal Brasileiro, salvo se ocorrer ao longo do deslinde do feito, causas interruptivas do prazo prescricional. Na hipótese, na forma do art. 117, I, do CPB, houve a interrupção do lapso prescricional, no momento em que a denúncia foi recebida por este E. Tribunal no dia 01.06.2005, tendo sido publicada no Diário da Justiça de 13.07.2005, por meio do Acórdão nº 57.668 (fls. 161). No entanto, da data em que a denúncia foi recebida até o presente momento, não ocorreu outro marco interruptivo da prescrição, sendo forçoso concluir, pois, que a pretensão punitiva do Estado pereceu, vez que o prazo fatal de 08 (oito) anos, in casu, que autorizar que o agente possa ser processado criminalmente chegou ao seu termo. Registra-se, por oportuno, que ainda que tal óbice legal para o processamento e julgamento do feito não estivesse evidenciado, entendo que in casu, pelas provas produzidas no feito, inexistem elementos seguros de convicção que comprovem ter sido o médico denunciado o responsável pelo óbito da vítima. Tampouco há nos autos um conjunto probatório coeso e idôneo capaz de demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente e o resultado morte, fatos esses que resultariam na absolvição do acusado na presente ação penal. Assim, julgo o presente feito para DECLARAR DE OFÍCIO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do denunciado HAROLDO MARTINS E SILVA, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, IV, ambos do CPB. À Secretaria para os procedimentos legais pertinentes. Belém, 18 de julho de 2013. Desembargadora BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS Relatora
(2013.04167117-22, Não Informado, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2013-07-24, Publicado em 2013-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2013.04167117-22
Tipo de processo
:
AÇÃO PENAL
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