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Jurisprudência


TJPA 0003324-23.2014.8.14.0040

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0003324-23.2014.8.14.0040 COMARCA DE PARAUAPEBAS APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE e ELIETE SANTANA MATOS APELADO: AIRTON VITAL  RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR   DECISÃO MONOCRÁTICA   Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra sentença prolatada pelo MM da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, nos autos de BUSCA E APREENSÃO (Processo nº 0003324-23.2014.8.14.0040), inicial às 03/06), movida em face de AIRTON VITAL, que extinguiu o processo, com base no art. 267, VI do CPC, nos seguintes termos:   (.....) Observo que não houve a notificação do(a) requerido(a) no Cartório da Circunscrição do endereço deste, foi notificado por Cartório fora do município onde o(a) requerido(a) tem seu endereço. Os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos devem respeitar o princípio da territorialidade, constituindo em ato nulo a notificação por Cartório fora da circunscrição do endereço do(a) requerido(a) O Conselho Nacional de Justiça em decisão monocrática do Conselheiro Leomar Barros Amorim, no Pedido de Providências n.0001261-78.2010.2.00.0000, determinou que todos os Oficiais de Títulos e Documentos de todo país obedeçam o princípio da territorialidade, de forma que somente realizem notificações dentro dos limites territoriais das respectivas circunscrições. (......) Feitas essas observações entendo que a ação aqui analisada é causa de extinção por ausência de pressuposto processual, pois apesar de notificado(a) o(a) requerido(a), este ato é considerado nulo pois realizado por Cartório de Registro de Títulos e Documentos desprovido de competência territorial. O(A) requerido(a) foi notificado por Cartório de Município diverso de sua residência, o que dificulta sua defesa, evidenciando flagrante abusividade, impondo dificuldade ao pleno conhecimento de seu débito A notificação é irregular, pois postada pelo requerente em Cartório diverso do município que reside o(a) financiado(a), decorreu a não constituição da mora contratual, ferindo de morte o devido processo legal. Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/94, in verbis: O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Assim, o Tabelião não pode praticar atos de seu ofício fora do município para o qual recebeu a delegação. Portanto, apesar do credor poder fazer a livre escolha do Tabelião de sua confiança ou que melhor preste o serviço, há que se regrar a atuação deste no âmbito da sua competência territorial e funcional, sob pena da ineficácia do ato praticado fora do âmbito e limite em que a atuação do Tabelião. O requerido enviou a notificação através de Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do(a) devedor(a), não restando atendida a exigência contida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. Assim vem se posicionando a jurisprudência do STJ: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE. "Constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa¿ (STJ, Resp n. 285.825/RS, Rel. Min. Barros Monteiro). "PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI. I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2ª Seção do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. II. Embargos de divergência conhecidos e providos." (Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 162.185/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. em 13.09.2006). Nesse sentido, vem decidindo esta Colenda 3ª. Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO (§1º DO ART. 557 DO CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA ¿ NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL IMPLEMENTADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DAQUELA ALUSIVA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - IRREGULARIDADE DA CIENTIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE APLICÁVEL AOS ATOS PRATICADOS PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS SEDIADAS EM QUALQUER ESTADO DA FEDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DA CÂMARA, FIRMADO A PARTIR DE ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA EMANADA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ¿ MORA DEBITORIS NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO - SEQUENCIAL DESPROVIDO". (Agravo (§ 1.º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.038189-1, de Palhoça, rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi , j. em 17.12.010). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ATO PRATICADO POR OFICIO DE ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - ATO INVÁLIDO - CONSTITUIÇÃO EM MORA INOCORRENTE - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 8º E 9º DA LEI N. 8.935/94 - NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA ¿ RECURSO DESPROVIDO. "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DE COMARCA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INVALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA."(Apelação Cível n. 2010.012167-3, de São José, rel. Jorge Schaefer Martins , j. Em 05.10.2010). "APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXIGÊNCIA DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA ENCAMINHADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. MORA NÃO COMPROVADA. FALTADE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE SE CONFIGURA COMO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE, PORTANTO, DEVE ESTAR PRESENTE NO ATO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL ULTERIOR AO MANEJO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA NATUREZA DA DEMANDA PROPOSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE TORNA INARREDÁVEL. "[...] II - A comprovação da mora do devedor, em sede de ação de busca e apreensão normada pelo Decreto-lei n. 911/69, é providência imprescindível e há de estar materializada precedentemente ao ajuizamento do feito, sob pena de positivar-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do Código de Processo Civil), pelo que não se há de cogitar da hipótese de anterior determinação de emendamento da inicial. Afinal: 'o momento processual para a comprovação da mora é o ato de interposição da ação, e não a posteriori'" (REsp 236497/GO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 2-12-04). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Civel n.º 2011.031911-6, de Palhoça, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 25.07.2011). Diante desse fato, a comprovação da mora nos termos da lei não restou demonstrada, o que caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Sabe-se que a comprovação da constituição em mora é imprescindível para abertura da instância objetivando a busca e apreensão na alienação fiduciária (Súmula 72 STJ), ou a reintegração de posse no contrato de arrendamento mercantil (Súmula 369 do STJ). O art. 283 do CPC prescreve que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação", nele se enquadrando aqueles comprobatórios da constituição em mora do devedor. E sendo inválida a notificação levada a efeito por serventia situada fora do limite geográfico da jurisdição da comarca onde é domiciliado o(a) notificado(a), resta comprovado que o(a) requerido(a) não foi regularmente notificado(a), não sendo caracterizada, desse modo, a mora. Em adição e evitando qualquer debate inútil, aponto a desnecessidade da intimação pessoal da parte no caso de extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, IV, do CPC, haja vista que o § 1º desse mesmo dispositivo legal somente exige tal providência nas hipóteses dos incisos II e III. Este é o pensar da jurisprudência do STF: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. QUARENTA E OITO HORAS. ART. 267, § 1º, DO CPC. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA. NÃO-CABIMENTO. 1. A determinação de intimação pessoal da parte, nos termos do art.267, § 1º, do CPC, para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 2. Recurso especial não provido. (Recurso Especial n. 1200671/RJ, rel. Mini. Castro Meira, j. em 14/09/2010, DJe 24/09/2010). Forte nestas razões, julgo extinta a presente ação, com fundamento no art. 267, IV, do CPC., por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, condenando o requerente no pagamento das custas e despesas processuais. O não pagamento das custas importará na inscrição na dívida Ativa, devendo ser expedido certidão pertinente. P.R.I.C (.......)   Narra a exordial que o requerido AIRTON VITAL, através de Contrato de nº 1300.000.458.095, financiou Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança (Consórcio), à aquisição de veículo HONDA Honda/Biz 125 EX VERMELHA, CHASSI 9C2JC4830DR044956, MODELO 2013, ANO 2013, PLACA S/EMPLAC, a serem pagas em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, cada parcela corresponde uma assembleia por se tratar de consórcio, com pagamento da primeira para o dia 07/06/2013.   Em que pese haver sido constituída in mora no pagamento das parcelas correspondentes ao percentual de 24% (vinte e quatro por cento) do referido grupo consortil, perfazendo o montante de R$ 4.888,11 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e onze centavos), expediu-se a Notificação Extrajudicial (emitida pelo Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Caucaia/CE), o requerente não conseguiu receber seu crédito, razão pelo qual, com base no art. 3º e parágrafo do Decreto-Lei 911, de 01/10196 (fls.17/20)   Juntou preparo (fl.22).   Em decisão de fl.23, o Juízo Singular: (i) deferiu medida liminar, e determinou a expedição do mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel; (ii) executada a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida ou purgar a mora, depositando as parcelas em atraso, devidamente corrigidas, conforme índice do contrato, se já houver pago 40% do preço financiado ou poderá oferecer resposta no prazo de 15 dias para a execução da liminar, podendo ser apresentada mesmo caso de ter havido pagamento.   Publicação no DJE, em 25/04/2014 (fl.23).   Em 10/06/2014, o Juiz Natural sentenciou o feito às fl.24/25 -v, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.   Publicação da sentença no dia 10/06/2014, conforme certidão (fl. 25v).   Decorrido o prazo legal foi interposto recurso voluntário pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA (fls.26/36), arguindo que restou frustrada o recebimento amigável do crédito através da notificação extrajudicial, ensejando a ação de busca e apreensão. Afirma que não houve defeito no procedimento adotado pelo banco com relação a notificação extrajudicial, tendo em vista a efetiva entrega e recebimento da documentação na residência do apelado, constituindo-o em mora.   Aduz ainda que a legislação não determina que o cartório seja o mesmo do local onde reside o réu, devendo ser reformada a sentença. Por fim requer que todas as comunicações sejam efetuadas em nome do Dr. Hiran Leão Duarte OAB/CE Nº 10.422 e Dra. Eliete Santana Matos OAB/CE 10.423.   Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO (fl.54).   DECIDO.   Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.   Inicialmente, ressalto que o presente feito comporta a aplicação do art. 557, § 1º -A do CPC, que assim dispõe:   Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿   § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.   Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 267, IV do CPC, por entender ausente o pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.   Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.26/36):   1-O Magistrado de Piso, antes de extinguir o processo, sem resolução do mérito, não oportunizou ao apelante/autor que emendasse a inicial, nos termos do art. 284 do CPC, incidindo, por conseguinte error in procedendo, uma vez que referido dispositivo, confere o direito subjetivo de sanar os defeitos e irregularidades existentes na petição inicial relacionados à inobservância dos arts. 282 e 283 do CPC. 2-A notificação extrajudicial realizada por Cartório de Comarca diversa do devedor é válida, eis que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o assunto, através de reiterados julgados. 3-Diante disso, requereu a reforma do decisório, para os fins e efeitos de direito.   A controvérsia alçada a esta instância pelo Consórcio Nacional Honda LTDA resume-se à extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC,   In casu, a matéria em exame, presta-se à validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor. Esta matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no ano de 2012, através do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.184.570/MG (2010/0040271-5) da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, a qual foi enfrentada sob a sistemática do art. 543-C do CPC , onde foi decidido em caráter definitivo que as notificações extrajudiciais realizadas e entregue no endereço do devedor, realizada por meio de via postal e com aviso de recebimento, é válida, quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele o domicílio do devedor, in verbis :   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672 /2008 (Lei dos Recursos Repetitivos ) e pela Resolução STJ nº. 8/2008.. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. STJ. (destacamos).(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.570 - MG (2010/0040271-5) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI. 09 de maio de 2012 (Data do Julgamento).   RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73.4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido.(REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011.   Das decisões transcrita acima, extrai-se, portanto, o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, constituí-lo em mora.   Neste sentido, para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor (pressuposto processual), conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69.   Súmula: 72 A COMPROVAÇÃO DA MORA E IMPRESCINDIVEL A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.   Em sua redação originária o DL 911/69 exigia, como requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, a notificação extrajudicial do devedor, mediante o envio de carta registrada pelo Cartório de Títulos e Documentos ou mediante protesto do título, a critério do credor.   Com a vigência da Lei 13.043/2014 tal procedimento mudou, é que o legislador não exige mais, a notificação promovida pelo Cartório de Títulos e Documentos, já que basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, ainda, que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário. Eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69:   ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário¿ (grifo nosso).   Embora a notificação prévia constitua requisito indispensável para comprovação da mora, as formalidades anteriormente previstas deixaram de incidir, pois o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento passa a constituir meio idôneo de demonstração da mora, desde que a correspondência seja recebida no endereço indicado.   É sabido que no contrato de alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, mas a lei exigia que o credor (mutuante) demonstrasse a ocorrência desse atraso notificando o devedor. Assim, o credor deveria fazer a notificação extrajudicial do devedor de que se encontrasse em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é indispensável para que o credor possa ajuizar ação de busca e apreensão.   A teor do que dispõe o art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, o direito do credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à comprovação da mora, in verbis:   Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor   Antes o credor deveria demonstrar a mora do devedor por duas formas: a) por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos; ou b) pelo protesto do título, realizado pelo Tabelionato de Protesto. Agora, ficou mais fácil, o credor pode demonstrar a mora do devedor por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não mais se exige que a carta registrada seja expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos e é dispensável que haja o protesto do título.   Atualmente a recente alteração na legislação determina que: ¿A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) .   Portanto, conforme acima transcrito, o mero inadimplemento das prestações não basta, por si só, para constituir em mora o devedor, sendo conditio sine qua non a comprovação da válida constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência dessa comprovação conduz à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que se trata de pressuposto processual.   Compulsado os autos verificou-se que a Notificação Extrajudicial foi entregue no endereço fornecido pelo devedor no dia 07/01/2014 através de AR Postal nº AR241932599FA (fl. 20), sendo certificado pela Titular do 3º Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato e Ofício de Registro de Contratos Marítimos (fl. 18). Diante disso, a notificação extrajudicial realizada é válida para a constituição em mora do devedor. Eis os precedentes:   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA APRECIADA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO (AVISO DE RECEBIMENTO). MATÉRIA NÃO TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NÃO OBSTANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIDÊNCIA QUE DEMANDARIA O REEXAME DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012) 2. Para comprovação da constituição do devedor em mora - requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-lei n. 911/69 -, é indispensável o envio de notificação ao endereço do devedor constante do contrato. Precedentes. 3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada ausência de comprovação do envio da notificação extrajudicial, mediante juntada do Aviso de Recebimento - AR. Assim, à míngua de indicação de ofensa ao art. 535 do CPC, o exame da insurgência demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A alegação de ofensa ao art. 535 do CPC em sede de agravo regimental constitui indevida inovação recursal, o que impede a sua análise por força da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 381771 MS 2013/0260450-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013).   AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO LIMINAR COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PURGAÇÃO DA MORA IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N.º 911/69 NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.931/2004. 1. Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é válida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da do domicílio do devedor fiduciário, sendo, ainda, desnecessário o recebimento pessoal. 2 - É dominante a jurisprudência do C. STJ sobre a impossibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese em que o bem será restituído ao devedor livre de ônus. Recurso conhecido e provido. (TJPA, Agravo de Instrumento 201430198247, Acórdão: 140932, 2ª Câmara Cível Isolada, Relatora Desembargadora Célia Regina Lima Pinheiro, DJe 26/11/2014)   APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Ex vi do julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº. 8/2008. 3. Sentença a quo reformada para declarar válida a notificação extrajudicial realizada pelo autor/apelante, possibilitando assim o regular processamento do feito na comarca de origem. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso de apelação conhecido e provido. (TJPA, Apelação 201230079077, Relator: Desembador LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJe 19/09/2014)   AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NEGADO. 1. A comprovação da regular constituição em mora do devedor, por se tratar de questão de procedibilidade ou condições da ação de busca e apreensão e/ou ação de reintegração de posse de veículo cedido em arrendamento mercantil, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 267, VI, § 3º /c 301, X, § 4º), sem que com isso se configure decisão ultra petita, (Súmulas 72 e 369/STJ). 2. A comprovação da entrega da notificação para constituição do devedor em mora, efetivada mediante Títulos e Documentos, deve ser feita com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. (...) 4. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se a entrega em seu endereço, sendo porém necessária a comprovação, mediante regular juntada do respectivo aviso de recebimento AR, uma vez que não basta para tanto as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, uma vez que desprovida de fé-pública (aplicação analógica da Lei de Protestos art. 14, § 1º). 5. Agravo interno à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - A 0715359-5/01 Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge Unânime - J. 24.11.2010) (grifo nosso)   AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. MORA COMPROVADA. Nas ações de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é valida a notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos localizado em Comarca diversa da do domicílio da devedora fiduciária. (TJ-MG - AC: 10245110287019001 MG , Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 03/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2014)   APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. CARTÓRIO SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1 - É válida a constituição em mora do devedor, por notificação feita por cartório situado em comarca diversa da do seu domicílio. Se o objetivo da norma é cientificar o devedor da sua constituição em mora e esta ocorreu, negar-se sua validade, por não ter sido originada de cartório da mesma comarca do domicílio do devedor, implica excesso de formalismo. 2 - Apelo provido. Sentença cassada, para determinar-se o regular processamento do feito, apreciando-se o pedido liminar. (TJ-MG - AC: 10702120583589001 MG , Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014)     Assim, diante da validade do ato realizado, e, considerando-se que a mora do devedor fiduciário foi devidamente comprovada, a r. sentença deve ser reformada para reconhecer como valida a Notificação Extrajudicial acostada nos autos à fl. 17/20.   Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, § 1º - A do CPC, CONHEÇO DO RECURSO interposto por CONSÓRCIO HONDA LTDA, DANDO-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença do Juízo de Primeiro Grau, devendo o feito retornar à origem para seu normal prosseguimento.   P.R.I.   Belém (PA), 17 de março de 2015.   JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.00859402-66, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-03-19)

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 19/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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